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Movimentações Ano de 2024
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS
CONDOMINIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de execução de cotas condominiais.
2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução
promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio
pertence ao credor fiduciário.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. O não conhecimento do recurso, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Ação : de execução de cotas condominiais movida por GRUPAMENTO
RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL contra ALYA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Decisão interlocutória : indeferiu o pedido de penhora em relação ao
imóvel objeto da execução.
Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO BEM OBJETO DA
EXECUÇÃO CONSIDERANDO QUE FOI ALIENADO A TERCEIROS. INCONFORMISMO
DO CREDOR. IMÓVEL, ALIENADO PELA INCORPORADORAAGRAVADA A TERCEIROS,
COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DÉBITOS, DEVIDOS PELA INCORPORADORA ENQUANTO PROPRIETÁRA DO
IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DOS ADQUIRENTES
POSSUIDORES OU DA CEF, CREDORA FIDUCIÁRIA, QUE SEQUER INTEGRA O POLO
PASSIVO. EXCEÇÃO À REGRA PROPTER REM . PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
(e-STJ fl. 40)
Embargos de Declaração : opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 1.336 e 1.345 do Código Civil; e
789 e 790, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "o fato do atual
proprietário ter adquirido o imóvel por contrato de alienação fiduciária, não obsta a
penhora do bem em razão da inadimplência das despesas condominiais, uma vez que a
dívida trata-se de obrigação propter rem e, como tal, acompanha a coisa, prendendo-se
a mesma na medida em que atua em seu proveito". Aduz que "resta evidente a
possibilidade da penhora recair sobre o imóvel gerador do débito condominial, mesmo
sendo este garantia ao credor fiduciário, sendo certo que, nestes casos, deverá a
instituição financeira ser intimada acerca da constrição para eventual habilitação de
crédito".
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da impossibilidade de penhora sobre imóvel alienado
fiduciariamente
O TJ/RJ ao indeferir o pedido de penhora sobre o imóvel, o fez sob o seguinte
fundamento " Ocorre que o imóvel no qual se pretende a constrição judicial
foi alienado fiduciariamente a terceiros e, não mais integra o patrimônio do
Executado, sendo as dívidas anteriores à alienação fiduciária .". E mais, " A
proprietária do imóvel, portanto, é a Caixa Econômica Federal, através de
cláusula de alienação fiduciária que, ainda que resolúvel, somente será
extinta com a quitação da dívida. Por esta razão, a proprietária do imóvel
não pode ter a sua esfera patrimonial atingida por dívida de terceiros,
decorrentes de relação jurídica, da qual não fez parte, ainda que se trate de
obrigação propter rem, até mesmo porque não integra o polo passivo do
processo originário da execução de título extrajudicial ." (e-STJ fl. 42)
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é possível a
penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiro contra o
devedor fiduciante, porquanto pertence ao credor fiduciário.
Desse modo, o Tribunal de origem, ao indeferir a penhora sobre o imóvel
alienado fiduciariamente, decidiu em consonância com o entendimento do STJ. Logo,
quanto ao ponto, não merece reforma o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a
Súmula 568/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência
inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe
20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no
AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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