Informações do processo 2024/0171697-0

Movimentações Ano de 2024

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por DPX INCORPORACOES LTDA e OUTRO
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim

resumido:

CÍVEL E EMPRESARIAL - FALÊNCIA EM FASE DE REALIZAÇÃO DO
ATIVO - IMÓVEL ARREMATADO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A
ARREMATAÇÃO (I) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA
EM GRAU RECURSAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA RECURSAL - FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO INFIRMADOS - DECISÃO
CONFIRMADA - (II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR EM
CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE -
INOCORRÊNCIA - INSÜRGÊNCIA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA
INTERLOCUTÓRIA - (III) MÉRITO - DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM
NOME DA CESSIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE
HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL REESTABELECIDA
PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO DA ARREMATANTE -
SUBSISTÊNCIA DE AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO EM NOME
DA CEDENTE - ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA (CPC, ART.
903) - DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAL EXAÇÃO FISCAL
SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS - QUESTÃO FORA DOS LIMITES
OBJETIVO E SUBJETIVO DA CAUSA - DECISÃO MANTIDA -
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (fl. 274).

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega
violação dos arts. 35 do CTN; e 1.245 do CC, no que concerne à determinação de expedição de
carta de arrematação em nome de uma das recorrentes e ao afastamento da dupla incidência do
imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI, trazendo a seguinte argumentação:

Extrai-se do acórdão ora recorrido que a Câmara partiu da premissa de que a
discussão sobre a incidência do ITBI extrapola os limites deste recurso, pois (i)
ainda não houve a cobrança efetiva do tributo, bem como que (ii) a cobrança
interessa a outros agentes da Fazenda Pública.

Ocorre que, com todo respeito ao entendimento exarado na decisão ora
recorrida, em momento algum as recorrentes alegaram que já houve a cobrança.
Pelo contrário, o objetivo do recurso foi justamente não incidir na cobrança
dúplice do ITBI.

Sendo assim, não tendo havido a cobrança, não há que se falar que a discussão
extrapola os limites da lide, ou da necessidade de interferência da Fazenda
Pública, visto que, se não há cobrança, a relação ainda é apenas interpartes.

[...]

Ou seja, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, o fato gerador
do ITBI é o registro da transferência do bem no cartório de registro de imóveis,
sendo que, não tendo ocorrido o registro, não se pode exigir o ITBI.

[...]

Desta forma, a arrematação por si só não consiste em causa de transferência da
propriedade imobiliária, mas somente se transmite mediante a averbação na
respectiva matrícula, sendo a carta de arrematação o título hábil para tal fim.

No presente caso, como ainda está pendente de expedição da carta de
arrematação, juridicamente, a Jhonslaver não é proprietária do imóvel
arrematado, que ainda pertence à Massa Falida.

Por conseguinte, pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras
Avenças, a Jhonslaver não transferiu a titularidade do imóvel arrematado à
DPX, mas apenas seus direitos decorrentes desta.

Bem por isso, não se vislumbra impedimento para a expedição da carta de
arrematação em seu nome (cessionária), uma vez que tal medida não acarretará

ofensa à continuidade registraria. (fls. 294/295).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

As pessoas jurídicas agravantes pleiteiam a expedição de nova carta de
arrematação do imóvel de matrícula nº 14.116, do 2º Registro de Imóveis de São
José dos Pinhais, em nome da cessionária DPX. Para tanto, as recorrentes
sustentaram o consentimento do Síndico com o pedido e a inexistência de óbice
à providência requerida, sobretudo porque somente a efetiva transferência da
propriedade perante o registro de imóveis consiste em fato gerador do ITBI.

A controvérsia recursal diz respeito à pretensão da cessionária DPX de obter,
em seu nome, carta de arrematação do bem adquirido pela cedente Johnslaver.
Pois bem.

A despeito da tergiversação sobre o fato gerador do imposto de transmissão de
bem imóvel, é certo que a eventual exação fiscal sobre o negócio celebrado
entre a arrematante Johnslaver e a cessionária DPX diz respeito às contribuintes
e à Fazenda Pública.

O judicioso argumento, portanto, extrapola os limites objetivos e subjetivos
deste recurso. Isso porque não houve a cobrança de imposto de transferência da
arrematante, da cessionária ou de ambas, nem houve insurgência autônoma das
contribuintes à eventual exação em face da autoridade fazendária, sendo
descabida a discussão neste recurso, em abstrato, sobre a incidência ou não do
ITBI sobre a alienação dos direitos da arrematação pela Johnslaver para a DPX.
Outrossim, porque no procedimento falimentar, a Fazenda Pública atua na
defesa do seu crédito e preferência junto à Massa Falida. Na realização do ativo,
interessa à autoridade fazendária intimada do leilão (LF, art. 142, §7º) o produto
arrecadado com a venda do bem para a satisfação do seu crédito. O
recolhimento dos tributos incidentes sobre a arrematação interessa a outros
agentes da Fazenda Pública, quando da formalização da aquisição pelo
arrematante junto aos órgãos competentes.

É insubsistente, portanto, o argumento de sucessiva cobrança de ITBI para o
pedido de expedição de carta de arrematação em nome da cessionária.

Como visto, a arrematante Johnslaver alienou para a DPX os direitos sobre a
arrematação do referido imóvel da Massa Falida.

A alienação de coisa ou direito litigioso é expressamente admitida no
ordenamento (CPC, art. 109), consistindo o instituto na transferência da
titularidade da coisa ou direito sub judice, por ato entre vivos e a título
particular, não alterando necessariamente a legitimidade das partes.

Em outros termos, a cessão particular de direitos entre os agravantes não alterou
a situação dos recorrentes junto aos autos. No caso, a alienante/cedente
Johnslaver permanece como arrematante do bem, sobretudo porque há auto e
carta de arrematação em seu nome (mov. 18.2/TJ, p. 8-10 /18.3/TJ, p. 3-4),
estando perfectibilizada a aquisição em hasta pública, conforme decisão no
REsp 1.535.547/PR e ratificação no mov. 561.1 dos autos originários.

Destarte, a arrematação homologada pelo juízo singular considera-se perfeita e
acabada (CPC, art. 903), impossibilitando a expedição de outra carta
exclusivamente em nome da cessionária (fls. 281/282).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão