Informações do processo 2024/0170729-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636983
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/05/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição em
sua fundamentação.

2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 2708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE
SANAÇÃO. INÉRCIA.

1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos,
conforme enuncia a Súmula 115/STJ.

2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a
parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932,
parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo
concedido.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 3470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/09/2024 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do

agravo.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 7036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

Verificado que a representação processual estava irregular, foi determinada a
intimação da parte para regularizar.

Na petição de fl. 221, a parte requereu a dilação do prazo para regularizar o óbice.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que a parte não
comprovou a justa causa que autorize sua concessão.

No mais, prossigo na análise dos autos.

Mediante análise do recurso de GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A., a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Rodrigo José
Hora Costa da Silva e do recurso especial, Dr. Daniel Battipaglia Sgai.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
limitando a "requerer dilação de prazo para regularização da representação processual" (fl.
221) sem, contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação.

Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a
possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.

N260 N260 AREsp 2636983 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0170729-8                Documento

Além disso, os poderes consignados nos instrumentos de mandatos de fls.
288/296, foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo, e com base no art. 21-E, V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N260 N260 AREsp 2636983 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0170729-8                Documento


Retirado da página 4350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão