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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração das ofensas
apontadas e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 292/293).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 227):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial (processo nº
0002714-91.1998.8.26.0554). Insurgência contra decisão proferida pelo
Juízo da 8ª Vara Cível de Santo André, que afastou o direito de recebimento
de crédito pertencente à agravante. Irresignação que prospera. Pretensão
lastreada em crédito oriundo de sentença transitada em julgado, prolatada na
ação ordinária de nº 1049276-18.2016.8.26.0100, da qual deriva o
cumprimento de sentença nº 0032477-43.2018.8.26.0100, que tramita
perante a 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Exarada, por aquele
juízo, ordem de penhora no rosto dos autos da execução originária e
solicitada ao Juízo a quo a transferência do valor constrito a uma conta
judicial vinculada ao cumprimento de sentença supramencionado.
Transferência que deve ser efetuada. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 253/257).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 260/277), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
1.792 e 1. 997 do CC e 796 do CPC, aduzindo que o espólio não pode ser responsável
por dívida de terceiro.
Argumenta que "a dívida pleiteada pelo recorrido não foi contraída pelo
falecido, muito menos por qualquer herdeiro legítimo do espólio de Bernd Jan Reinartz,
logo não merecendo assim tal obrigação recair sobre estes" (e-STJ fl. 273).
Invocada ainda ilegitimidade passiva e ofensa à coisa julgada.
No agravo (e-STJ fls. 296/308), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 311/321).
É o relatório.
Decido.
Quanto à ilegitimidade e à coisa julgada, a parte não indica
quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, o que caracteriza deficiência na
fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à responsabilização pela dívida, a Corte local assim se manifestou
(e-STJ fls. 232/233):
[...] a pretensão da agravante está lastreada em crédito referente a
honorários advocatícios devidos pelo trabalho desenvolvido pela recorrente
no período em que atuou na defesa dos interesses do espólio de Bernd Jan
Reinartz, quando a irmã do de cujus ainda estava na condição de
inventariante.
[...]
Ademais a sentença exequenda, objeto do feito de nº 0032477-
43.2018.8.26.0100, transitou em julgado em 22/02/20189, não cabendo o
afastamento, nos autos de origem, pelo douto magistrado a quo, do direito
de recebimento do crédito pertencente à ora agravante, oriundo do título
judicial exequendo.
Assim, a revisão do acórdão, para decidir pela ausência de responsabilidade
do espólio, ora recorrente, exigiria o reexame de matéria de fato, o que não se admite
em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 19/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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