Informações do processo 2024/0157132-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642771
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de
evidência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do
CPC (e-STJ fls. 3.954/3.959).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 3.863):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS
E DANOS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL
–INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS APELANTES – MULTA CONTRATUAL
DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte
lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo
que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. 2. O
desfazimento do negócio jurídico por culpa dos promitentes vendedores
caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa
fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de
qualquer das partes.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.899/3.903).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 96/110), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou contrariedade arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II e 1.025, do CPC.

Com relação à apontada nulidade, assevera a parte recorrente que o
acórdão estadual foi omisso ao analisar os seguintes tópicos (e-STJ fl. 103):

Trata-se na origem de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS

recorrido.

E DANOS na qual os autores/recorrentes requereram, além da expressa
rescisão contratual, o recebimento da multa contratual diante do
inadimplemento contratual dos réus/recorridos consistente na falta de
pagamento do preço ajustado.

Em sede de contestação os réus/recorridos alegaram que a área vendida
pelos autores/recorrentes continha vários problemas fundiários e ambientais,
bem como que os recorrentes não entregaram os documentos listados na
Cláusula Quarta do contrato rescindendo, estando, por isso, os recorrentes
inadimplentes.

O juízo de origem determinou a realização de perícia judicial no imóvel a fim
de verificar se havia ou não problemas fundiários e ambientais. Referida
prova pericial confirmou NÃO haver nenhum problema fundiário e ambiental
na área vendida pelos autores/recorrentes aos réus/recorridos.

Inobstante a isso, a sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 89648068)
julgou IMPROCEDENTE sob o fundamento de que “somente 1 (um) dos 8
(oito) documentos elencados no contrato foi de fato apresentado pelos
requerentes, no caso, a anuência da herdeira e ex-proprietária do imóvel
Patrícia Gianini Rodegher".

[...]

Entretanto, apesar da nítida omissão da sentença, o juízo de origem por
meio da sentença de Id. 113535157, negou provimento aos embargos de
declaração opostos e manteve a omissão quanto à incontroversa existência
da documentação.

Na sequência, foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pelos
autores/recorrentes demonstrando ao e. TJMT que houve error in
procedendo e error in judicando na sentença, posto que todos os
documentos listados na cláusula quarta do contrato e que eram de obrigação
dos autores/recorrentes encontram-se anexados no processo, inclusive,
demonstrando a localização de cada um deles no processo, os quais, foram
juntados pelos autores/recorrentes quando da impugnação à contestação e
da contestação à reconvenção.

Ao julgar o RECURSO DE APELAÇÃO, o e. TJMT simplesmente ignorou a
existência da referida documentação e não emitiu nenhum juízo de valor
sobre tais documentos, assim como já havia feito o magistrado sentenciante,
ficando acórdão com a seguinte EMENTA:

[...]

Novamente foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos
autores/recorrentes, pois o e. TJMT, assim como o juízo singular, foram
OMISSOS quanto a existência de TODA A DOCUMENTAÇÃO obrigatória
exigida pela cláusula 4ª do contrato.

Ao julgar os ACLARATÓRIOS o e. TJMT simplesmente rejeitou os embargos
de declaração opostos, cuja EMENTA é a seguinte:

[...]

Permissa venia, da forma como foi proferido o v. acórdão recorrido, o e.
TJMT violou flagrantemente o art. 489, § 1º, inciso IV, c/c art. 1.022, inciso II,
e § único, inciso II, e art. 1.025, todos do CPC, de modo que o cabimento e
seguimento do presente Recurso Especial tanto pela alínea “a", do inciso III,
do artigo 105 da Constituição Federal é medida que se impõe [...]

Assim, requereu o provimento do recurso, para reforma do acórdão

No agravo (e-STJ fls. 3.960/3.971), a parte agravante afirma a presença dos
requisitos de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 3.976/3.997 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, especialmente a dialeticidade
recursal, conheço do agravo.

A controvérsia tem origem de ação de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel promovida pela parte ora recorrente em desfavor dos recorridos,
seguida de reconvenção. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
principal e procedente a reconvenção (e-STJ fls. 3.711/3.720).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte recorrente,
dirimindo a controvérsia probatória nos seguintes termos (e-STJ fls. 3.850/3.851):

Em relação ao inadimplemento contratual, aspecto fulcral à solução a ser
dada à lide, nas razões recursais, os autores/apelantes sustentam que “que
todos os documentos listados na cláusula quarta do contrato e que eram de
obrigação dos autores/apelantes foram juntados ao processo por ocasião da
impugnação à contestação e também da contestação à reconvenção [...]
bem como que tais documentos sempre estiveram à disposição dos
réus/apelados para serem retirados no escritório de advocacia dos patronos
dos apelantes, o que foi comunicado verbalmente aos apelados e também
através do envio de notificação extrajudicial com este fito"

Eis, a propósito, o que prevê a cláusula 4ª do contrato:

“Até a data de vencimento da primeira parcela do preço (31/03/2009)
comprometem-se os promitentes vendedores a:

a) colher a anuência da Sra. Patrícia Gianini Rodegher no presente
contrato, com firma reconhecida como verdadeira em cartório de
notas;

b) entregar aos promitentes compradores: I – certidão de inteiro teor
da matricula nº 1.927 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de São José do Rio Claro, MT, sem a existência de quaisquer ônus ou
gravames, bem como cadeia dominial vintenária; II – copias autênticas
do formal de partilha deferido à Sra. Patrícia Gianini Rodegher
(anuente); III – certidão negativa dos órgãos ambientais (Sema e
Ibama); IV – CCIR atualizado; V – ITR pagos dos últimos 5 (cinco)
anos ou certidão da Receita Federal Equivalente".

A redação dos itens acima destacados é bastante clara, os
autores/apelantes tinham a data do vencimento da primeira parcela
(31/03/2009) para a referida documentação até entregar aos
compradores/apelados, não havendo provas nos autos de que tal obrigação
tenha sido adimplida, pois mesmo com a afirmação dos
autores/reconvindos/apelantes de que “informaram verbalmente os
promitentes compradores que tais obrigações foram cabalmente cumpridas
até o vencimento da primeira parcela do instrumento particular" sendo certo
que, o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos
aptos a lograr êxito daquilo que se propõe.

Não há um dever de provar, nem a parte contrária assiste o direito de exigir
aprova do adversário, há um simples ônus, de modo que o litigante assume
o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende
a existência da tutela jurisdicional, isto porque, segunda antiga máxima, fato
alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.

Lado outro, os réus/reconvintes/apelados juntaram aos autos no Id. nº
170199378 – pág. 124 a 132, cópia do contra notificação, datada de
14/04/2009, onde concederam aos promitentes vendedores, o prazo de 30
dias para solucionarem as pendências existentes, tendo, porém, decorrido o
prazo sem nenhuma manifestação destes.

A decisão de admissibilidade não merece reparo.

Sobre a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, o Tribunal de origem rejeitou
os embargos declaração nos seguintes termos (e-STJ fls. 3.901/3.902):

Os embargantes alegam que o v. acórdão padece de omissão, uma vez que
deixou de sustentam que “enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" sustentam
que “o recurso de apelação foi improvido por supostamente não haver
provas nos autos de que cumpriram sua obrigação contratual prevista na
cláusula 4ª do contrato de entregar até a data de vencimento da primeira
parcela (31/03/2009), os documentos mencionados nas letras “a" e “b" da
citada cláusula" afirmam que “há sim provas nos autos dando conta do
cumprimento de sua obrigação contratual de entregar aos réus/apelados
(compradores) a documentação listada nas letras “a" e “b" da cláusula não
sendo observado pelo acórdão embargado “que os réus/apelados
(compradores) foram notificados extrajudicialmente acerca da existência de
toda a documentação elencada na cláusula 4ª do contrato e que tais
documentos sempre estiveram disponíveis para serem retirados no escritório
de advocacia dos patronos dos autores/apelantes e que [...] além do mais,
referida documentação estão juntados aos autos" e que “toda essa
documentação acostada aos autos de origem possuem data anterior ao
vencimento da primeira parcela do contrato (31/03/2009) [...] tal fato
comprova que os autores/apelantes cumpriram com sua obrigação contratual
à tempo e modo, sobretudo, porque é inconteste que documentação existia
ao tempo do vencimento da primeira parcela".

[...]

O acordão embargado expôs e seguiu um raciocínio coerente, lógico,
ordenado e perfeitamente compreensível sobre os motivos que ensejaram o
desprovimento do Recurso de Apelação Cível, abrangendo todos os pontos
necessários à resolução do mérito recursal, isto é, todos aqueles que de
algum modo poderiam influenciar no desfecho decisório, inclusive com a
citação de diversos precedentes a amparar a conclusão decisória, de modo
que não há omissão a ser suprida, muito menos obscuridade a ser
esclarecida.

[...]

Ora, se os embargantes não concordam com a interpretação das
circunstâncias fáticas e/ou dispositivos legais da forma em que realizado no
acórdão, e desejam rediscutir o posicionamento desta Corte, devem fazê-lo
por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o
inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios
do art. 1.022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos
declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca
nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado

erro in judicando.

Como visto (e-STJ fls. 3.850/3.851), o TJMT, quando do julgamento da
apelação, já havia se manifestado sobre a questão probatória.

Portanto, não fica configurada negativa de prestação jurisdicional quando os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em
sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da
parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 3561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/06/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão