Informações do processo 2024/0180046-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643095
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2024 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/06/2025 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por PIVA CONSULTING LTDA. e SIDNEI
PIVA DE JESUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
439):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Convolação da
recuperação judicial em falência. Descumprimento do
plano de recuperação judicial. Enquadramento nas
hipóteses descritas nos incisos III e IV do art. 73 da Lei n.º
11.101/05. Contexto fático atual que demonstra a
inviabilidade econômica e operacional das recorrentes, com
fortes indícios de esvaziamento patrimonial. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 469-473).

No recurso especial, PIVA CONSULTING LTDA. e SIDNEI PIVA DE
JESUS alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar

da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduzem, no mérito, que o acórdão estadual contrariou não apenas as
disposições contidas nos arts. 35, I, "f", 39, 42 e 47 da Lei n. 11.101/2005, mas também a
soberania da assembleia de credores e o princípio da preservação da empresa.

Sustentam contrariedade aos arts. 50, caput e § 4º, do Código Civil e 82 e
82-A da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que a decisão de quebra contrariou esses
dispositivos ao decretar a indisponibilidade de bens sem instauração de incidente próprio.

Apontam divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 521-535).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
548-551), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 581-590).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões
veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo
deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da
controvérsia.

Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em
recurso especial.

À Coordenadoria para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 3279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão