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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S. H. MAGALHAES
RONDOLETRAS à decisão de fls. 1091/1092, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Ocorre Excelência, que, conforme se verifica compulsando os autos, a referida
intimação para sanar o vicio, NÃO OCORREU, sendo certo que a única
intimação que ocorreu nos autos foi a publicada em 29/05/2024, acerca da
conclusão dos autos à Ministra Relatora (doc. Anexo).
Aliás, pelo próprio extrato do processo se verifica que a referia intimação para
regularização não ocorreu (doc. Anexo).
[...]
A ausência de intimação do advogado para regularização da representação e/ou
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes a subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Andreia Mesquita da
Silva, configura uma omissão relevante, pois cerceia o direito do Embargante de
cumprir a decisão. Tal omissão compromete os princípios do contraditório e da
ampla defesa, bem como o devido processo legal (fls. 1095/1096).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu
à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à
subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Andreia Mesquita da Silva.
Percebida a irregularidade nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para
regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso (fls. 1084 e 1086). No entanto, quedou-se inerte (fl. 1089).
Ademais, ao contrário do alegado, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico
( https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init ), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos
judiciais, verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação ocorrida em
24/5/2024.
Na referida edição (n.º 3873) foram apresentadas todas as informações necessárias
para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n.
11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes.
No caso, constou ainda da publicação o título "Autos com vistas aos recorrentes".
Ficou consignado que "Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente
para manifestação acerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices' constante dos autos". A
relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este recurso. Assim, bastaria a parte
acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da certidão, e cumprir a determinação
de regularização do vício.
Inclusive, no andamento processual juntado pela parte embargante, consta a
mencionada intimação à fl. 1100.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da
preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por S. H. MAGALHAES RONDOLETRAS, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de S. H. MAGALHAES RONDOLETRAS, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Andreia Mesquita da
Silva.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0157127-3 Documento
N243 N243 AREsp 2643765
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0157127-3 Documento
N243 N243 AREsp 2643765
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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