Informações do processo 2024/0174954-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644687
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CARLA FALCAO SANTORO, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de CARLA FALCAO SANTORO, o recurso especial
não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.

Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
apresentou recurso contra o despacho para saneamento de óbices.

Convém esclarecer, que ao caso, aplica-se, por analogia, o entendimento previsto
no art. 1.001 do CPC, em que o despacho é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo
decisório (nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe
11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS
20.443/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

Ressalta-se que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a
regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da
diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
Dra. Priscila Sagrado Uchida.

Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo

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transcorrer in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão