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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por CARLA FALCAO SANTORO, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de CARLA FALCAO SANTORO, o recurso especial
não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
apresentou recurso contra o despacho para saneamento de óbices.
Convém esclarecer, que ao caso, aplica-se, por analogia, o entendimento previsto
no art. 1.001 do CPC, em que o despacho é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo
decisório (nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe
11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS
20.443/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ressalta-se que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a
regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da
diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
Dra. Priscila Sagrado Uchida.
Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
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transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0174954-7 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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