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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por PAP S/A ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de PAP S/A ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. Leonardo Oliveira Callado.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro,
outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência
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2024/0172035-9 Documento
do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem
constar de cláusula específica" (grifo nosso).
No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz
representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art.
75, VIII do CPC.
Veja que apesar de constar à fl. 277 procuração assinada eletronicamente pelo
agravantes, ZAP Z. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, PAP S/A ADMINISTRAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES, M13 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA, não há como identificar
os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em
questão.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo,
na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0172035-9 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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