Informações do processo 2024/0183671-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915568
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/05/2024 a 27/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIMITADA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIAS NÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o
fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a
superação da jurisprudência consolidada sobre a inadequação do writ para tal
finalidade. Entretanto, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva em concreto do paciente em relação ao crime do art. 1º,
inciso I, da Lei 8.176/91.

2. O agravante sustenta que sua condenação apresenta diversas
ilegalidades, como prescrição retroativa e intercorrente, bis in idem na
tipificação dos delitos, erro na dosimetria da pena e nulidade da citação por
edital, configurando constrangimento ilegal manifesto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando
não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da jurisprudência
consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em relação ao argumento de dupla condenação pelo mesmo fato (
bis in idem ), isto é, o agravante foi condenado pela prática dos delitos
contidos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, e artigo 7º, inciso IX, da Lei
nº 8.137/90, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal estadual, conforme
acórdão de fls. 86-95, o que impossibilita a manifestação desta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância. Assim, cabe ao agravante, por
meio da via processual adequada, provocar a manifestação do Tribunal de
origem. Ademais, a matéria encontra-se prejudicada, porque foi reconhecida
a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 1º, I,
da Lei 8.176/91, restando apenas a condenação do crime previsto no artigo 7º,
inciso IX, da Lei nº 8.137/90.

5. Quanto à suposta nulidade processual decorrente da citação por
meio de edital, também não foi analisada pelo Tribunal de origem, aliás, nem
ao menos, na primeira instância foi arguida a referida nulidade, haja vista que
a sentença não menciona a nulidade processual.

6. Esta Corte Superior entende que tanto as nulidades relativas quanto
as absolutas devem ser examinadas no momento oportuno nas instâncias
ordinárias para que possam inaugura esta instância extraordinária.

7. Quando ao argumento de ilegalidade da dosimetria da pena, esta
Corte Superior entende que "o refazimento da dosimetria da pena em habeas
corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar
de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC n. 910.581/PE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025,
DJEN de 7/5/2025), o que não se verifica no presente caso, pois foi
adequadamente fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, apontando
o douto magistrado de primeiro grau para "o alto grau de reprovabilidade na
conduta social do acusado, que lesa não apenas a ordem econômica, mas
causa prejuízo a todos os consumidores, assim como as circunstâncias dos
delitos consistentes em revenda de produtos com o rompimento dos lacres
após a fiscalização".

8. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório
ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo
de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.

10. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado,
impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105,
inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 21 de maio de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

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Retirado da página 5803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


Retirado de Pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão