Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JULIANO DA SILVA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo em Execução
Penal n. 1605591-95.2022.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de
retificação dos cálculos da pena, desconsiderando o tempo de prisão provisória e
monitoramento eletrônico, para fins de progressão de regime prisional.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, que foi desprovido
pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE RETIFICAÇÃO
DO CÁLCULO DE PENA – CÔMPUTO DO PERÍODO DE
PRISÃO PROVISÓRIA PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL –
IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA
DATA-BASE PARA A OCASIÃO DA PRISÃO CAUTELAR
– IMPOSSIBILIDADE – ÚLTIMA PRISÃO DO
REEDUCANDO – CÔMPUTO DO PERÍODO DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DETRAÇÃO PENAL
– IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR – DECISÃO MANTIDA
– RECURSO DESPROVIDO.
I. A detração permite que o tempo de prisão
provisória seja computado para fins de determinação do
regime inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do
art. 42 do Código Penal e, diversamente do alegado pela
defesa, incide apenas sobre a custódia processual.
II. Diante da descontinuidade da prisão cautelar,
não há falar em utilização da data da sua implementação
como marco inicial para fins de obtenção de futuros
benefícios carcerários, devendo ser considerada a ocasião
da última prisão, a qual, neste particular, ocorreu quando
do cumprimento do mandado para o início da execução
penal.
III. Incabível a detração do tempo enquanto
beneficiado pela liberdade provisória, pois o agravante não
foi privado de sua liberdade durante o período de aplicação
da medida cautelar diversa da prisão, estando apenas sob
monitoramento eletrônico, sem a determinação de
recolhimento domiciliar.
IV. Recurso desprovido. Com o parecer." (fl. 11)
No presente writ, o impetrante insurge-se contra a forma de cálculo da detração
penal utilizada pelo juízo de origem. Nesse sentido, afirma que o período de custódia
provisória deve ser debitado diretamente do lapso temporal necessário à progressão de
regime, e não do total de reprimenda imposta ao paciente.
Destaca que a norma inserta no art. 42 do Código Penal - CP deve ser
interpretada da maneira mais favorável ao reeducando.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que a base de
cálculo para progressão de regime seja refeita, nos termos apresentados na inicial.
A liminar foi indeferida às fls. 54/56. Informações prestadas às fls. 62/79 e 84/96.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 98/103.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece conhecimento.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para
eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a
concomitante interposição de agravo em recurso especial pela defesa do réu contra o
mesmo acórdão, proferido no Agravo em Execução Penal n. 1605591-
95.2022.8.12.0000, que aguarda processamento.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o
recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio
da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA
PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com
interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial,
tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão
do sistema recursal e de violação do princípio da
unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que
lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de
sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento
pela instância anterior de nova prova trazida aos autos
quando da interposição do recurso de apelação. No
entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi
devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi
juntada cópia das razões do apelo para verificação do que
foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos
de declaração impugnando o acórdão recorrido neste
ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus -
instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade
por falta de apreciação da nova prova não foi analisada
pela Corte de origem por não foi alegada no recurso.
Tampouco se sabe se foi interposto embargos de
declaração, recurso próprio para sanar eventuais
omissões, contradições e obscuridades de decisões
judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi
objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua
apreciação por esta Corte Superior, sob pena de
supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
3/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O
MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE
À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA
E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
não admite a tramitação concomitante de recursos e
habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta
instância, em data posterior à impetração deste writ, não
tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas
corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em
violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A
coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve
ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105,
inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete
ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida
análise das alegações meritórias, pode o Recorrente
manejar na origem a via de impugnação adequada contra
condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão
criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2.
RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO
DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER".
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O
DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE
QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA
CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6.
TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO
DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE
QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS
CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO.
MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7.
PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE
TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO
CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA
TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a
interposição simultânea de dois recursos contra o
mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e
a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
22/06/2021, DJe 25/06/2021).
[...]
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido.
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento
da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS
SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia,
sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de
27/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?