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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar, impetrado em favor de
WESLEY ALVES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"[...] HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE
ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 –
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE
EM POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
E OBJETOS QUE, EM TESE, INDICAM A PRÁTICA DO CRIME
DE TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EMPREGO DE
FORÇA FÍSICA EXAGERADA PELOS POLICIAIS, IMPONDO
AGRESSÕES E TORTURA QUE NÃO FICOU ESCLARECIDA
NOS TERMOS DO VÍDEO DO INTERROGATÓRIO
EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, LAUDO DE LESÕES
CORPORAIS E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS
CONDUTORES – DESCABIDA INCURSÃO NA PROVA DOS
AUTOS – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA –
ALEGAÇÃO ISOLADA QUE NÃO PODE SER COMPROVADA
NESTE MOMENTO – PROVA LÍCITA – AUTORIA E
MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELA APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, GRANDE QUANTIA
EM DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO NO LOCAL –
INDICATIVO DE PERICULOSIDADE CONCRETA – PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
– PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO - NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICADA - ART. 312 E
313 DO CPP - REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS NA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO E
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - OUTRAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE
MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO - CONDIÇÕES PESSOAIS
DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR
A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS
LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE - ORDEM
DENEGADA. [...] " (fls. 10-11)
Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção
da segregação cautelar.
Aduz que:
"Paciente denunciado pelo suposto cometimento de
tráfico de drogas. - Reconhecimento do relaxamento da prisão
preventiva do paciente em razão dos indicios de tortura e
agressão. - Laudo de Lesão Corporal, indicando as referidas
torturas. - Manifestação Favorável do Ministério Público de
primeiro piso para conceder a liberdade provisória do
acautelado. - Concessão da ordem que se impõe. " (fl. 3)
Requer a revogação da prisão preventiva.
Informações prestadas, às fls. 35-39 e 42-58.
O Ministério Público Federal, às fls. 61-69, em parecer, manifestou-se pela
denegação da ordem, assim fundamentado:
"HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E
ALEGAÇÃO DE TORTURA NO MOMENTO DA DETENÇÃO.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A
VIA ELEITA. REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO. GRANDE
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 61)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta nos autos:
"[...] no mérito subsiste a necessidade de melhor
análise da questão referente às supostas agressões sofridas pelo
paciente e o laudo médico juntado, observando-se que a decisão
foi decretada considerando, em maior monta, a quantidade e
variedade da droga apreendida e o fato do paciente ser, em tese,
reincidente, o que indica sua periculosidade concreta, pautada no
argumento da necessidade de garantia da ordem pública, como
requisito do para a imposição da prisão cautelar. periculum
libertatis Cito trecho da decisão que decretou a prisão: “Estão
presentes, no caso, os requisitos necessários para a decretação da
prisão preventiva. O crime imputado ao autuado possui pena
máxima em abstrato superior à 04 (quatro) anos, nos termos do
art. 313, I, CPP. O auto de prisão em flagrante, boletim de
ocorrência, os depoimentos dos autos, auto de exibição e
apreensão, auto de constatação provisória de droga e demais
documentos dos autos comprovam a materialidade do crime
tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, bem como traz
indício suficiente da autoria atribuída ao autuado Wesley Alves de
Oliveira. Tais peculiaridades concretas, notadamente a
diversidade de drogas e a potencialidade de uma das substâncias
entorpecentes apreendidas (crack), aliado à posse de dinheiro e
bolsa, indicam, ao menos nesse momento processual, que o
acusado se utiliza da . atividade criminosa (tráfico de
entorpecentes) como meio de vida Aliás, o tráfico de drogas
constitui uma das mais inquietantes expressões da criminalidade
atual. Trata-se de infração que, pela sua reiteração, traz
intranquilidade ao meio social e afronta a ordem pública, fazendo
os seus autores por merecer resposta penal mais rigorosa. Logo,
tais elementos evidenciam que a prisão cautelar do autuado é
essencial para a garantia da ordem pública. [...] Merece atenção
que as declarações dos policiais que atenderam a ocorrência,
registradas no inquérito policial (Operação Junho Branco" –
autos n. 0033135- 40.2023.8.16.0013, movs. 1.6 e 1.8), embora
esclareçam que houve cumprimento de mandado judicial na
residência do paciente e emprego de cachorro farejador, não
mencionam intercorrências, ressaltando que no interior da casa
encontraram crack e cocaína, que estavam na cama, local em que
a mulher e a criança de colo estavam dormindo, além de outras
drogas encontradas no exterior, pelo cão. E sobre a idoneidade
das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva,
ressalto que existe materialidade e indícios suficientes de autoria
diante da enorme quantidade de droga apreendida (150 gramas
de cocaína e 1,046 quilogramas de crack), junto de considerável
valor em dinheiro (mais de seis mil, setecentos e quinze reais em
espécie), celulares, balança de precisão, documentos pessoais e
cartão de crédito em nome de terceiros, que ao mesmo tempo são
fatores que, repito, indicam gravidade concreta do fato delitivo,
em tese, praticado, o que analisado junto da evidência de
habitualidade delitiva (já que o paciente cumpria pena em regime
semiaberto harmonizado por condenação anterior por crime de
tráfico), são fatores aptos a demonstrar a periculosidade do
Paciente e impedir sua liberdade provisória pela necessidade de
garantir-se a ordem pública. [...]" (fls. 12;15)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg
no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 30/9/2022).
Outrossim, o paciente já tem uma condenação transitada em julgado por
tráfico de drogas, apta a configurar maus antecedentes.
Nessa toada:
“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade. " (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023)
Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias
ordinárias quanto ao que se refere às ilegalidades apontadas pela defesa, quais sejam, o
paciente foi agredido/torturado no momento de sua prisão, verifico que não é questão a
ser discutida na estreita via do habeas corpus, procedimento vedado, que, demandaria,
impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, ainda mais quando não se
demonstrou de plano a existência das condições subjetivas alegadas pelo Paciente.
Nesse sentido:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental " (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).
Como registro a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem
hostilizado:
"A par disso, surgiu a narrativa do paciente em sede de
audiência de custódia, no sentido de ter sido torturado pelos
policiais que realizaram sua prisão. No entanto, desconectada do
que se extrai do laudo médico, que menciona que hematoma
subgaleal à direita (indicando a testa do paciente) e escoriação
na região do flanco direito (que refere à região lateral do
abdômen). Ressalto, novamente, que no vídeo da audiência de
custódia não há indicativo visual e nem foi mencionado qualquer
agressão direcionada à região subgaleal à direita (testa), assim
como apenas mencionou o paciente suposto deslocamento do seu
ombro pela truculência da atuação policial, sem referir a
qualquer escoriação na região lateral do abdômen ou parte
inferior das costas. Ainda, a alegação de que a filha infante foi
ameaçada pela atuação policial, por ter sido farejada por um cão
da polícia, tendo sido feito com que despissem a bebê, é um fato
que, se alegado defensivamente, deverá ser objeto de prova
durante a tramitação do processo de ação penal para identificar
supostos excessos policiais e, eventualmente poderá trazer
reflexos perante o Ministério Público ou a Secretaria de
Segurança Pública. Não é questão a ser discutida na estreita via
do habeas corpus, pois demanda, para além da necessidade de
incursão na prova, verdadeira produção de prova, não servindo a
alegação isolada do Paciente para a comprovação do fato. " (fl.
14)
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Solicitem-se, com urgência , informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para
acesso aos autos , a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?