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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PERÍODO NOTURNO COMO ELEMENTO AGRAVANTE. IDADE
DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se
devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do
Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime.
2. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema
frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime,
transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.
3. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas
desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para
diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva.
4. A idade da vítima (19 anos), que representa maior vulnerabilidade e
impacto sobre o núcleo familiar, foi utilizada como elemento idôneo
para a valoração negativa das consequências do crime, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamentos
distintos pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que não
haja agravamento da reprimenda fixada na sentença de primeiro grau.
- Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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