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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO BORGES
SILVA à decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
impetrado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a
concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento
fotográfico, com a consequente absolvição do embargante e para que
fosse revogada a sua prisão preventiva.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve contradição e
omissão na decisão embargada.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto
vício apontado, com efeitos infringentes, a fim de que seja concedida a ordem
no habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a defesa opôs embargos de declaração e
interpôs agravo regimental contra a mesma decisão que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, o que é vedado pela a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e em homenagem ao
princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de
um recurso contra a mesma decisão judicial.
Ademais, conforme já exposto na decisão de fls. 197-198, que julgou
prejudicado o agravo regimental, a impetração perdeu o objeto pela
superveniência de sentença absolutória em favor do embargante, com a
consequente revogação sua prisão preventiva.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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