Informações do processo 2024/0188117-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916451
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/05/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO BORGES
SILVA à decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus
impetrado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a
concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento
fotográfico, com a consequente absolvição do embargante e para que
fosse revogada a sua prisão preventiva.

Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve contradição e
omissão na decisão embargada.

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto
vício apontado, com efeitos infringentes, a fim de que seja concedida a ordem
no
habeas corpus.

É o relatório.

Inicialmente, ressalto que a defesa opôs embargos de declaração e
interpôs agravo regimental contra a mesma decisão que indeferiu liminarmente
o
habeas corpus, o que é vedado pela a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e em homenagem ao
princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de
um recurso contra a mesma decisão judicial.

Ademais, conforme já exposto na decisão de fls. 197-198, que julgou
prejudicado o agravo regimental, a impetração perdeu o objeto pela
superveniência de sentença absolutória em favor do embargante, com a
consequente revogação sua prisão preventiva.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão