Informações do processo 2024/0158406-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2141385
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON NAZARETH
CONDE com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da
República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ (fls. 80-96).

Em suas razões recursais (fls. 80-96), o recorrente aponta violação aos artigos
110 e 117, incisos IV e V, do Código Penal, ao argumento de que foram utilizados
indevidamente marcos interruptivos aplicados especificamente à prescrição da pretensão
punitiva para interromper a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, já
que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 04/07/2011.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a
prescrição da pretensão executória da pena do recorrente.

Apresentadas contrarrazões (fls. 99-103), o recurso especial foi admitido pelo
Tribunal de origem (fls. 105-109).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 174-177).

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia consiste em definir se, no caso em tela, o acórdão
confirmatório da condenação e a execução provisória da pena devem ser considerados
como marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória.

Segundo as razões recursais, o Tribunal de origem violou os artigos 110 e
117, incisos IV e V, do Código Penal ao deixar de extinguir a punibilidade do
recorrente, sob o fundamento de que os marcos interruptivos referentes "(i) ao acórdão
condenatório proferido em 2013 e à (ii) execução provisória da pena, ocorrida em 2018,
teriam interrompido o curso do prazo prescricional" (fl. 88), mesmo após reconhecer que
a prescrição que incide no caso concreto refere-se à pretensão executória da pena.

Sobre o tema, cabe relembrar que a orientação anteriormente consolidada
neste Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial para contagem do
prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, seria a data do trânsito em julgado
para a acusação (STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n.
794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), definiu novo marco inicial para a contagem da
prescrição da pretensão executória, a saber, o trânsito em julgado para ambas as partes.

Eis a ementa do julgado:

"PRESCRIÇÃO – RECURSO – INADMISSIBILIDADE.
Enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de
natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão
punitiva, e não a da pretensão executória. PRESCRIÇÃO –
PRETENSÃO PUNITIVA. Transcorrido, entre os fatores interruptivos,
período previsto no artigo 109 do Código Penal, tem-se prescrição da
pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO
EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL. A prescrição da pretensão
executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de
execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para
ambas as partes, da condenação"(AI n. 794.971 AgR/RJ, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/06/2021).

Alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, a Terceira Seção
deste Tribunal, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal, nos autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para determinar
que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em
julgado da condenação para ambas as partes (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, Terceira
Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022).

A questão foi novamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE n. 848.107/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
04/08/2023), ocasião em que a Corte declarou não recepcionada a locução "para a
acusação", inscrita no art. 112, inciso I, do Código Penal.

Destaco que a ratio dessa conclusão decorreu de interpretação conforme
à Constituição no sentido de que, a partir do princípio da presunção de inocência, passou

a ser proibida a prisão provisória para cumprimento de pena, anteriormente autorizada.
Por essa razão, a contagem da prescrição da pretensão executória também não poderia ser
iniciada, já que o Estado estaria impossibilitado de executar a pena antes do trânsito em
julgado da condenação.

Isso porque, a extinção da pretensão executória pelo decurso do prazo
prescricional pressupõe a inércia do Estado. Desse modo, não há como se admitir o início
da contagem do prazo da prescrição executória "enquanto não puder ser efetiva e
concretamente exercida a pretensão estatal, ou seja, o simples trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação não pode ter o automático efeito de iniciar o curso
da prescrição executória" (STF, RE 696533).

Dessa forma, a Corte fixou, no Tema n. 788 da Sistemática da Repercussão
Geral, entendimento no sentido de que o "prazo para a prescrição da execução da pena
concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória
transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a
pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal
Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal) nas ADC 43, 44 e 54".

O julgado, entretanto, foi objeto de modulação dos efeitos para alcançar
apenas os casos "i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em
qualquer tempo e grau de jurisdição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha
ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53)".

Esta Corte Superior tem observado o Tema n. 788, inclusive quanto à
modulação dos efeitos do entendimento fixado. A propósito: AgRg no RE nos EDcl no
AgRg no RCD na PET no REsp n. 1.856.858/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 4/12/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, de
Terceira Seção, minha relatoria, DJe de 15/12/2023; RE nos EDcl no AgRg no HC n.
764.111/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023; AgRg no AgRg
no Resp n. 1.973.555/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), DJe de 30/11/2023.

Na espécie, pela leitura do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de
origem, mesmo após aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal acima
destacado para reconhecer que a prescrição que incide no caso concreto se amolda
à modalidade executória - trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 04/07/2011 -
considerou os marcos interruptivos referente à publicação do acórdão confirmatório da
condenação e ao início da execução provisória da pena para interromper o transcurso do
prazo prescricional, motivo da insurgência recursal. Veja (fls. 65-69):

Antes de se adentrar na análise do mérito recursal é
pertinente fazer breve histórico do processo: (a) os fatos ocorreram em
2007 e a denúncia foi oferecida em 03/08/2010; (b) o ora agravante foi
preso preventivamente em 18/05/2010; (c) a sentença condenatória foi
proferida em 19/06/2011 (mov. 1.2 da ação penal nº 0011924-
02.2010.8.16.0013 ); Projudi (d) o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu em 04/07/2011 (certidão de mov. 25.2 da execução penal); (e)
em 11/04/2013 foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo
ora agravante (para afastar o perdimento de caminhão guincho - mov.
1.3 da ação penal nº 0011924-02.2010.8.16.0013 ); Projudi (f) o
Recurso Especial teve o seguimento negado em 25/05/2015 e,
interposto agravo regimental, a ele foi negado provimento em
09/08/2016; (g) ao julgar o referido AgReg, o Min. Relator determinou
(p. 1520 - mov. 1.6) expressamente a expedição da guia de
recolhimento provisória; (h) essa determinação ficou suspensa por
liminar do e. STF (HC 125617), que acabou revogada; (i) em
30/05/2017, foi expedida nova guia de recolhimento provisória (p. 5251
- mov, 1.6); (j) em 27/04/2018, com a recaptura do ora agravante, houve
início da execução da pena;

(k) ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento em
21/10/2018 e ao respectivo agravo regimental foi negado provimento
em 12/04/2019; (l) na sequência, foi negado seguimento aos embargos
de divergência opostos em relação a essa decisão; (m) o trânsito em
julgado da condenação para a d. Defesa ocorreu em 08/10/2019 (mov.
209 da ação penal nº 0011924-02.2010.8.16.0013). Projudi Como se vê,
quando do trânsito em julgado da condenação para a defesa (em
08/10/2019), o agravante já cumpria provisoriamente a pena (desde
27/04/2018). Nas razões recursais o agravante sustenta que o trânsito
em julgado para a acusação deve ser considerado como termo inicial do
prazo para a prescrição da pretensão executória.

[...]

Portanto, haja vista que, no caso, o trânsito em julgado da
condenação se deu, para o réu, em 08/10/2019 (anteriormente à data
mencionada por ocasião da modulação de efeitos do ARE julgado pelo
e. STF) e, para a acusação, em 04/07/2011, o caso em análise não se
amolda àqueles em que se aplica a tese aprovada para o Tema 788. Por
isso, no caso, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da
pretensão executória é, realmente, o dia 04/07/2011 (data de trânsito em
julgado da condenação para a acusação). E, como já constou no acórdão
de julgamento do agravo em execução nº 0001324- 79.2020.8.16.0009,
ainda que o acórdão de julgamento da apelação tenha confirmado a
condenação, também é marco interruptivo da prescrição.

[...]

Por isso, para os fins do artigo 117, inciso IV, do Código
Penal, não se considera como marco interruptivo do prazo prescricional
somente a data da publicação da sentença condenatória, mas, também, a
do acórdão que a confirmou (11/04/2013). Assim, no caso concreto, o
prazo da prescrição da pretensão executória iniciou em 04/07/2011,
com o trânsito em julgado da condenação para a acusação e foi
interrompido em 11/04/2013, com a publicação do acórdão que
confirmou a sentença condenatória. Além disso, ao contrário do alegado

pela d. Defesa, com a permissão da execução provisória da pena após
condenação em segunda instância pelo e. Supremo Tribunal Federal é
possível considerar que a execução provisória da pena pode impedir o
curso do prazo prescricional em razão do início do cumprimento da
pena .[1] Com relação a isso, é imperativo reconhecer ter havido erro
material nos fundamentos do acórdão de julgamento do recurso de
agravo anterior (0001324-79.2020.8.16.0009), onde constou que a
execução provisória não interrompe o prazo prescricional, mas, diante
do argumento de que a recaptura se deu em razão de ordem de prisão
preventiva, deveria constar que a provisória não interrompe o prazo
prisão prescricional. Assim, o início da execução provisória da pena
interrompeu o curso do prazo prescricional, pois acarretou o início do
cumprimento da pena, inclusive porque, no caso concreto, repita-se, a
expedição da guia de recolhimento provisória foi expressamente
determinada pelo Ministro Relator por ocasião do julgamento do
AgReg (p. 5243 - mov. 1.6). Em outras palavras, na forma do artigo
117, inciso V, do Código Penal, em 27/11/2018 houve novo marco
interruptivo da prescrição. Ainda quanto a isso, note-se que a
interrupção da prescrição é automática e não depende de declaração
judicial.

E, no concurso de crimes, a cada uma das condenações se
aplica o respectivo prazo prescricional, na forma do artigo 119 do
Código Penal .[2] No caso, em razão da pena concretamente imposta
pelos delitos em questão, aplica-se o prazo prescricional do artigo 109,
inciso IV, do Código Penal (oito anos). A partir de tudo isso, verifica-se
que: (a) entre a data da sentença (19/06/2011) e a data do acórdão (11/04
/2013) não decorreram 08 anos; (b) entre a data do trânsito em julgado
para a acusação (04/07/2011) e a data do acórdão (11/04 /2013) não
decorreram 08 anos; (c) entre a data do trânsito em julgado para a
acusação (04/07/2011) e a data em que o agravante iniciou o
cumprimento da pena (27/04/2018 – incidente 10186560) não
decorreram 08 anos; (d) entre a data do acórdão (11/04/2013) e a data
em que o agravante iniciou o cumprimento da pena (27/04/2018 –
incidente 10186560) não decorreram 08 anos; (e) entre a data do
acórdão (11/04/2013) e a data do trânsito em julgado da condenação (08
/10 /2019) não decorreram 08 anos. Então, por qualquer ângulo que se
queira examinar a questão, não decorreu tempo superior a oito anos
entre os marcos interruptivos do prazo prescricional e, por isso,
realmente não está caracterizada a prescrição com relação às
condenações pelos delitos de lavagem de dinheiro e de posse de arma
de fogo, e a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por
conhecer parcialmente do recurso e a ele dar parcial provimento na
parte conhecida, somente para reconhecer que a data do trânsito em
julgado para a acusação deve ser considerada, no caso concreto, como
termo inicial da prescrição da pretensão executória, sem, no entanto,
reconhecer a prescrição.

Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido
de que o marco interruptivo disposto no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não
alcança a prescrição executória, mas apenas a prescrição da pretensão punitiva, razão por

que a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória não pode ser
utilizada como marco interruptivo da prescrição no caso em tela.

Nesse sentido:

"[...] 1. A prescrição penal obedece à legalidade estrita.
Assim, deve prevalecer a interpretação literal do art. 112, inciso I, do
Código Penal, mais benéfica ao condenado, ou seja, o termo inicial da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da
sentença condenatória para a Acusação, segundo orientação consolidada
na jurisprudência desta Corte Superior.

2. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe
o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco
interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não
alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, manifestar-se sobre alegações de natureza
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
1.965.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
14/3/2022)

'[...] 1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal
Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o
acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da
prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco
interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer
respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão
executória.

2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no
sentido de que não ser possível prescrever aquilo que não pode ser
executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à
luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução
da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria
o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, julgamento em 6/2/2018).

3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão
fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o
entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto
expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a
acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação
literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359
/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de
2/10/2018).

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
HC n. 663.402/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)

Noutro diapasão, no que concerne ao marco interruptivo referente ao início do
cumprimento da pena provisória, reputo que, in casu, ele deve ser utilizado para
interromper a prescrição executória. Explico.

O recorrente foi preso em 27/11/2018 para início do cumprimento provisório
de sua pena, por ser, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época, admitida a
sua execução após condenação pelas instâncias ordinárias.

Desse modo, em sendo a execução provisória admitida à época, a sua
utilização como marco interruptivo da prescrição também deve prevalecer, sobretudo
porque a mudança do entendimento firmado a partir do julgamento das ADC's 43, 44 e
54, não deve retroagir para afastar o marco interruptivo efetivamente ocorrido e
autorizado até então.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da 5ª Turma desta Corte, tendo Em.
a Ministra Relatora destacado, no HC n. 780.703/PR, que "não verifico a existência de
constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, em razão da
pena ter sido executada provisoriamente, o que, conforme entendimento jurisprudencial
vigente à época, era admitido, operou-se a interrupção do curso prescricional, o qual
somente voltou a correr em 16/06/2006, quando, por ordem do Supremo Tribunal
Federal, o paciente foi colocado em liberdade em razão da alteração do entendimento
acerca da

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