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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 282, Nº 283 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECURSO DESPROVIDO. Versando a demanda sobre indenização relativa à seguro de vida em grupo contratado pela empregadora do autor e, como tal, decorrente de relação de trabalho, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, Constituição Federal, e da jurisprudência dos tribunais superiores.” (e-doc. 31).
2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violados os arts. 5º, incs. XXXII e XXXV; e 114, inc. I, da Constituição da República (CRFB). Afirma tratar-se de relação consumerista, poi possui “seguro de vida contratado com a empresa descrita nos documentos juntados com a exordial (CTPS, holerite, CNIS, etc.), a qual é a Estipulante, e com a Recorrida como Seguradora”na definição de consumidor(a) inscrita no artigo 2º, caput, do CDC, já que se trata de pessoa física que o utiliza o serviço securitário fornecido pela Seguradora Requerida como destinatário(a) final”, enquadrando-se, assim, “
3. A recorrida, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (e-doc. 82).
É o relatório.
Decido.
4. De início, observo que o art. 5º, incs. XXXII e XXXV, da CRFB não foi prequestionado no acórdão recorrido, não tendo havido a oposição de embargos de declaração por parte do recorrente com a finalidade de buscar a manifestação do Colegiado de origem sobre essa matéria versada no recurso extraordinário. Incidem, no ponto, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, conforme as ementas dos precedentes abaixo:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 279/STF. 1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ADMINISTRATIVO. LOTERIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.347.790-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022; grifos nossos).
E. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
E. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
5. Sobeja, portanto, somente a análise da suscitada ofensa ao art. 114, inc. I, da CRFB. Para tanto, transcrevo os fundamentos do voto condutor do julgamento do agravo de instrumento:
“Insurge-se a agravante contra decisão em que foi declarada a incompetência para julgamento da demanda e determinada a remessa dos autos a uma das varas da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à matéria securitária de origem contratual, sem qualquer discussão relacionada à vínculo empregatício ou matéria afeta à competência especializada.
Em que pesem os argumentos expendidos, tenho que o decisum recorrido não merece reparos.
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão agravada não foi embasada tão somente no entendimento contido na Nota Técnica Conjunta firmada pelo TJMS e TRT/24ª Região, porquanto foi destacado, pelo juízo singular, a existência de reiterados julgados, em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento de demandas indenizatórias (seguro de vida em grupo).
É fato que a jurisprudência do STJ já orientou no sentido de que: ‘compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista a sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho’ (STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT, relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26.03.2014, DJe DE 1/4/2014).
Entrementes, julgados mais recentes permitem concluir que a jurisprudência do STJ sinaliza mudança, no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, pois se ‘a demanda é motivada com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX da CF/88’ (STJ, CC 157.664/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.05.2018, DJe 25/05/2018).
Nessa mesma toada julgados da subseção especializada em dissídios individuais e de todas as 8 (oito) turmas do Tribunal Superior do Trabalho dispõem que as ações com pedido de indenização decorrente de vantagem outorgada pelo empregador, como o seguro de vida em grupo contratado para empregados, atraem a competência da Justiça do Trabalho1 . A propósito:
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. Na hipótese dos autos, a reclamante pretende o pagamento do prêmio constante de apólice de seguro contratada pelo seu empregador, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Ainda que a vantagem possua natureza civil, foi concedida pelo empregador em razão da relação de emprego, firmando- se, assim, a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (TST - Ag-RR: 00022871520155120045, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 54535920145120055, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).
Também no RE 825674/DF e no RE 612.986/DF, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas, enfrentou a questão e atribuiu a competência para o processamento e julgamento das controvérsias acerca de seguro de vida coletivo contratado pela empregadora à Justiça do Trabalho.
A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de a fixação da competência da Justiça do Trabalho prescinde do fato da controvérsia ter por base normas de direito civil. O que deve ser considerado, para tanto, é se o litígio decorre ou não da relação do trabalho.
Isso porque, o art. 114, I, da Constituição Federal, dispõe que é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, sendo que o inciso IX do mesmo dispositivo estende a referida competência a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Nesse passo, levando em conta o texto constitucional e a jurisprudência sobre o tema acima mencionada, tenho que a decisão recorrida deve ser mantida.
Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento.” (e-doc. 31, p. 2-4; grifos nossos).
6. Verifico que o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deixou de se manifestar expressamente sobre os fundamentos da decisão impugnada, principalmente em relação aos precedentes desta Corte e à aplicação do art. 114, inc. IX, da CRFB.
7. Desse modo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os argumentos expostos no acórdão recorrido. Assim, a ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão, no tocante ao ponto recorrido, inviabiliza este recurso, conforme preceitua o enunciado nº 283 da Súmula do STF, que dispõe o seguinte:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (grifos nossos).
8. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
9. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo07/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 282, Nº 283 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECURSO DESPROVIDO. Versando a demanda sobre indenização relativa à seguro de vida em grupo contratado pela empregadora do autor e, como tal, decorrente de relação de trabalho, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, Constituição Federal, e da jurisprudência dos tribunais superiores.” (e-doc. 31).
2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violados os arts. 5º, incs. XXXII e XXXV; e 114, inc. I, da Constituição da República (CRFB). Afirma tratar-se de relação consumerista, poi possui “seguro de vida contratado com a empresa descrita nos documentos juntados com a exordial (CTPS, holerite, CNIS, etc.), a qual é a Estipulante, e com a Recorrida como Seguradora”na definição de consumidor(a) inscrita no artigo 2º, caput, do CDC, já que se trata de pessoa física que o utiliza o serviço securitário fornecido pela Seguradora Requerida como destinatário(a) final”, enquadrando-se, assim, “
3. A recorrida, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (e-doc. 82).
É o relatório.
Decido.
4. De início, observo que o art. 5º, incs. XXXII e XXXV, da CRFB não foi prequestionado no acórdão recorrido, não tendo havido a oposição de embargos de declaração por parte do recorrente com a finalidade de buscar a manifestação do Colegiado de origem sobre essa matéria versada no recurso extraordinário. Incidem, no ponto, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, conforme as ementas dos precedentes abaixo:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 279/STF. 1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ADMINISTRATIVO. LOTERIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.347.790-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022; grifos nossos).
E. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
E. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
5. Sobeja, portanto, somente a análise da suscitada ofensa ao art. 114, inc. I, da CRFB. Para tanto, transcrevo os fundamentos do voto condutor do julgamento do agravo de instrumento:
“Insurge-se a agravante contra decisão em que foi declarada a incompetência para julgamento da demanda e determinada a remessa dos autos a uma das varas da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à matéria securitária de origem contratual, sem qualquer discussão relacionada à vínculo empregatício ou matéria afeta à competência especializada.
Em que pesem os argumentos expendidos, tenho que o decisum recorrido não merece reparos.
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão agravada não foi embasada tão somente no entendimento contido na Nota Técnica Conjunta firmada pelo TJMS e TRT/24ª Região, porquanto foi destacado, pelo juízo singular, a existência de reiterados julgados, em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento de demandas indenizatórias (seguro de vida em grupo).
É fato que a jurisprudência do STJ já orientou no sentido de que: ‘compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista a sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho’ (STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT, relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26.03.2014, DJe DE 1/4/2014).
Entrementes, julgados mais recentes permitem concluir que a jurisprudência do STJ sinaliza mudança, no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, pois se ‘a demanda é motivada com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX da CF/88’ (STJ, CC 157.664/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.05.2018, DJe 25/05/2018).
Nessa mesma toada julgados da subseção especializada em dissídios individuais e de todas as 8 (oito) turmas do Tribunal Superior do Trabalho dispõem que as ações com pedido de indenização decorrente de vantagem outorgada pelo empregador, como o seguro de vida em grupo contratado para empregados, atraem a competência da Justiça do Trabalho1 . A propósito:
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. Na hipótese dos autos, a reclamante pretende o pagamento do prêmio constante de apólice de seguro contratada pelo seu empregador, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Ainda que a vantagem possua natureza civil, foi concedida pelo empregador em razão da relação de emprego, firmando- se, assim, a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (TST - Ag-RR: 00022871520155120045, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 54535920145120055, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).
Também no RE 825674/DF e no RE 612.986/DF, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas, enfrentou a questão e atribuiu a competência para o processamento e julgamento das controvérsias acerca de seguro de vida coletivo contratado pela empregadora à Justiça do Trabalho.
A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de a fixação da competência da Justiça do Trabalho prescinde do fato da controvérsia ter por base normas de direito civil. O que deve ser considerado, para tanto, é se o litígio decorre ou não da relação do trabalho.
Isso porque, o art. 114, I, da Constituição Federal, dispõe que é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, sendo que o inciso IX do mesmo dispositivo estende a referida competência a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Nesse passo, levando em conta o texto constitucional e a jurisprudência sobre o tema acima mencionada, tenho que a decisão recorrida deve ser mantida.
Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento.” (e-doc. 31, p. 2-4; grifos nossos).
6. Verifico que o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deixou de se manifestar expressamente sobre os fundamentos da decisão impugnada, principalmente em relação aos precedentes desta Corte e à aplicação do art. 114, inc. IX, da CRFB.
7. Desse modo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os argumentos expostos no acórdão recorrido. Assim, a ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão, no tocante ao ponto recorrido, inviabiliza este recurso, conforme preceitua o enunciado nº 283 da Súmula do STF, que dispõe o seguinte:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (grifos nossos).
8. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
9. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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