Informações do processo RE 1494010

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a”, da Constituição Federal, interposto pelo , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:Município de Londrina


 “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ALEGADA COMO FORMA DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 1.240 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (5 ANOS). ÁREA URBANA NÃO SUPERIOR 250 M² E QUE CONSTITUA MORADIA HABITUAL DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA. BEM PÚBLICO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO PODERIA SER OBJETO DE USUCAPIÃO. POSSE ANTIGA, ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. USUCAPIÃO ACOLHIDA COMO TESE DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015. 1.A ação de usucapião, na modalidade especial urbana, possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica/ininterrupta, com animus domini pelo período de 5 (cinco) anos, em zona urbana não superior a 250 m², tendo nela sua moradia ou de sua família e, não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano (art. 1.240 da Lei n. 10.406/2002). 2. Ainda que o imóvel em questão se caracterize como bem público municipal, tal fato não obsta a alegação de usucapião como tese de defesa, tendo em vista que o domínio foi transferido ao Município de Londrina somente em março de 1996, período em que os Apelados exerciam a posse da área com animus domini, desde o início da década de 1950 (seq. 15.1 e seq. 202.1), e, assim, já haviam preenchido os requisitos da prescrição aquisitiva. 3. O acolhimento da usucapião, no vertente caso legal, tem o condão de levar à improcedência da reintegração de posse, de modo que a decisão judicial possui natureza declaratória e não constitutiva. 4. O fato de o imóvel ter sido considerado área de preservação ambiental somente restringe o uso do imóvel, o qual deve obedecer os limites da legislação ambiental, no entanto, não implica, por si só, na possibilidade de reintegração pelo Município. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.


Na minuta, sustenta-se violação doart. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

É o relatório.

Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente recurso foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral noassim ementado: RE 1.516.074 RG,


Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Débito da Fazenda Pública. EC nº 113/2021. Forma de incidência da SELIC. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou impugnação à execução da Fazenda Pública, relacionada à forma de incidência da taxa SELIC sobre o valor da dívida. Isso ao fundamento de que o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda, com a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a constitucionalidade e a aplicação imediata do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4. Em regra, a análise da forma de incidência da SELIC para a atualização do débito da Fazenda pressupõe o exame de matéria fática e probatória. O acórdão recorrido, contudo, a partir de interpretação direta do art. 3º da EC nº 113/2021, consignou que o dispositivo constitucional definiu um método específico de cálculo de atualização, que orientaria a incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido acrescido de juros. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC nº 113/2021, ao dispor sobre a “incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento” de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros.” (RE 1516074 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe 08-11-2024)


O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 67072 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão