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Movimentações Ano de 2024
27/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Petição recebida neste Supremo Tribunal Federal em 20.5.2024, pela qual Adriano Beleza Martins interpõe “recurso ordinário” no Agravo no Recurso Especial n. 2.466.793/SP no Superior Tribunal de Justiça.
O caso
2. O juízo da Vara Única de Presidente Bernardes/SP não conheceu da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização n. 1001645-29.2021.8.26.0480 ajuizada por Adriano Beleza Martins contra Bom Peso Nutrição Animal Ltda. Salientou haver coisa julgada nos Embargos à Execução n. 1001646-82.2019.8.26.0480 e n. 1000089-89.2021.8.26.0480 opostos pelo autor contra a ré.
Em 23.2.2023, a Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da apelação interposta por Adriano Beleza Martins:
"APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - I - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do NCPC - Recurso do autor - II - Ausência, nas razões de apelo, de impugnação específica acerca da matéria abordada pela sentença - Infringência aos arts. 1.010 e 1.013 do NCPC, que disciplinam a forma e o alcance do recurso de apelação - Não guardando as razões de recurso relação com os fundamentos da sentença, dele não se pode conhecer, por faltar um dos requisitos essenciais - Apelo não conhecido” (e-doc. 88).
Em 29.3.2023, os embargos de declaração opostos por Adriano Beleza Martins foram rejeitados (e-doc. 91).
Adriano Beleza Martins interpôs recurso especial (e-doc. 93), inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-doc. 97), pelo que interpôs agravo no recurso especial (e-doc. 100).
Em 9.11.2023, a Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo no Recurso Especial n. 2.466.793/SP (e-doc. 117).
Contra essa decisão, Adriano Beleza Martins interpôs agravo interno (e-doc. 120).
Em 12.3.2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 5.3.2024 a 11.3.2024, negou provimento ao Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. 2.466.793/SP:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. Agravo interno improvido” (fl. 1, e-doc. 138).
3. Contra esse acórdão, Adriano Beleza Martins interpôs “recurso ordinário constitucional”a , com fundamento na al.
Argumentou que seu “direito de defesa (...) foi flagrantemente violado, não tendo esta sequer o direito de ser ouvida ou produzir a prova que pensa ser necessária ao deslinde da causa” (fls. 16-17, e-doc. 142).
Sustentou que “consta-se, de pronto, a divergência entre o acórdão recorrido e os demais acórdãos acerca da mesma tese jurídica, de vez que compete à este Colendo Superior Tribunal uniformizar o direito federal, com a consequente reforma deste acórdão recorrido” (fl. 17, e-doc. 142).
Pediu fosse o recurso ordinário “conhecido e provido (...) concedendo-se a anulação da lide, ante ausência de requisitos mínimos, que comprovem a aquisição da mercadoria, ante falta de assinatura do recorrente, bem como ao cerceamento de defesa apontado, bem como a falsificação de assinaturas do recorrente, como medida de inteira justiça” (fl. 21, e-doc. 142).
4. Em 1º.4.2024, o Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça prolatou o seguinte despacho:
“Em que pese ao possível descompasso entre a espécie recursal e a classe deste processo, em atenção aos estritos termos do § 2º do art. 1.028 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 147).
5. Em 17.5.2024, a Coordenadoria de Processamento de Decisão Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça certificou ter decorrido o prazo sem que Bom Peso Nutrição Animal Ltda. apresentasse contrarrazões (e-doc. 152).
6. Em 17.5.2024, o Superior Tribunal de Justiça remeteu os autos do Agravo no Recurso Especial n. 2.466.793/SP ao Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso ordinário autuado como Petição n. 12.588 (e-doc. 153).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
7. A presente petição não cumpre os requisitos legais para ter seguimento válido neste Supremo Tribunal.
8. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando o recurso inadequado pode ser recebido como aquele legalmente previsto, por haver controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso próprio para impugnar-se a decisão judicial, e o comportamento processual do recorrente não configure erro grosseiro ou má-fé.
Na espécie vertente, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo no recurso especial, o requerente interpôs recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, o que constitui erro grosseiro pela ausência de previsão legal.contra
Nos termos do inc. II do art. 102 da Constituição da República, o recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal é cabível nas seguintes situações:
“a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político”.
No inc. I do art. 1.027 do Código de Processo Civil, dispõe-se que serão julgados em recurso ordinário, “pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão”.
A presente petição não se enquadra em nenhuma dessas situações passíveis de admissibilidade do recurso ordinário.
Não se aplica, à espécie dos autos, o princípio da fungibilidade. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(Pet n. 7.517, de minha relatoria, Plenário, DJe 7.8.2018).
“AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência desta CORTE no sentido do descabimento de recurso ordinário previsto no art. 102, II, a e b, da CF/1988, e na parte final do art. 281 do Código Eleitoral, em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que decide agravo de instrumento em prestação de contas. 2. Evidenciado o erro grosseiro, sequer se permite a fungibilidade recursal. Nesse sentido: Pet 5166-AgR (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 25/8/2015); Pet 5128-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 15/4/2014); e AI 853967-AgR (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Pet n. 7.518-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 12.6.2018).
“RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. As hipóteses de cabimento do ordinário estão insertas no artigo 102, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal de 1988. Descabimento de fungibilidade entre recursos, ante erro grosseiro” (Pet n. 5.165-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25.8.2015).
“’RECURSO ORDINÁRIO’ – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Pet n. 5.128-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.4.2014).
Ademais, não se pode cogitar de recebimento do recurso ordinário como recurso extraordinário, pois o peticionante sequer fundamenta seu recurso em violação de norma constitucional, tampouco demonstra que a controvérsia nele versada disporia de repercussão geral.
Nada há a prover quanto às alegações do requerente.
9. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria Judiciária, para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa do processo.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo26/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Petição recebida neste Supremo Tribunal Federal em 20.5.2024, pela qual Adriano Beleza Martins interpõe “recurso ordinário” no Agravo no Recurso Especial n. 2.466.793/SP no Superior Tribunal de Justiça.
O caso
2. O juízo da Vara Única de Presidente Bernardes/SP não conheceu da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização n. 1001645-29.2021.8.26.0480 ajuizada por Adriano Beleza Martins contra Bom Peso Nutrição Animal Ltda. Salientou haver coisa julgada nos Embargos à Execução n. 1001646-82.2019.8.26.0480 e n. 1000089-89.2021.8.26.0480 opostos pelo autor contra a ré.
Em 23.2.2023, a Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da apelação interposta por Adriano Beleza Martins:
"APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - I - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do NCPC - Recurso do autor - II - Ausência, nas razões de apelo, de impugnação específica acerca da matéria abordada pela sentença - Infringência aos arts. 1.010 e 1.013 do NCPC, que disciplinam a forma e o alcance do recurso de apelação - Não guardando as razões de recurso relação com os fundamentos da sentença, dele não se pode conhecer, por faltar um dos requisitos essenciais - Apelo não conhecido” (e-doc. 88).
Em 29.3.2023, os embargos de declaração opostos por Adriano Beleza Martins foram rejeitados (e-doc. 91).
Adriano Beleza Martins interpôs recurso especial (e-doc. 93), inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-doc. 97), pelo que interpôs agravo no recurso especial (e-doc. 100).
Em 9.11.2023, a Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo no Recurso Especial n. 2.466.793/SP (e-doc. 117).
Contra essa decisão, Adriano Beleza Martins interpôs agravo interno (e-doc. 120).
Em 12.3.2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 5.3.2024 a 11.3.2024, negou provimento ao Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. 2.466.793/SP:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. Agravo interno improvido” (fl. 1, e-doc. 138).
3. Contra esse acórdão, Adriano Beleza Martins interpôs “recurso ordinário constitucional”a , com fundamento na al.
Argumentou que seu “direito de defesa (...) foi flagrantemente violado, não tendo esta sequer o direito de ser ouvida ou produzir a prova que pensa ser necessária ao deslinde da causa” (fls. 16-17, e-doc. 142).
Sustentou que “consta-se, de pronto, a divergência entre o acórdão recorrido e os demais acórdãos acerca da mesma tese jurídica, de vez que compete à este Colendo Superior Tribunal uniformizar o direito federal, com a consequente reforma deste acórdão recorrido” (fl. 17, e-doc. 142).
Pediu fosse o recurso ordinário “conhecido e provido (...) concedendo-se a anulação da lide, ante ausência de requisitos mínimos, que comprovem a aquisição da mercadoria, ante falta de assinatura do recorrente, bem como ao cerceamento de defesa apontado, bem como a falsificação de assinaturas do recorrente, como medida de inteira justiça” (fl. 21, e-doc. 142).
4. Em 1º.4.2024, o Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça prolatou o seguinte despacho:
“Em que pese ao possível descompasso entre a espécie recursal e a classe deste processo, em atenção aos estritos termos do § 2º do art. 1.028 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 147).
5. Em 17.5.2024, a Coordenadoria de Processamento de Decisão Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça certificou ter decorrido o prazo sem que Bom Peso Nutrição Animal Ltda. apresentasse contrarrazões (e-doc. 152).
6. Em 17.5.2024, o Superior Tribunal de Justiça remeteu os autos do Agravo no Recurso Especial n. 2.466.793/SP ao Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso ordinário autuado como Petição n. 12.588 (e-doc. 153).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
7. A presente petição não cumpre os requisitos legais para ter seguimento válido neste Supremo Tribunal.
8. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando o recurso inadequado pode ser recebido como aquele legalmente previsto, por haver controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso próprio para impugnar-se a decisão judicial, e o comportamento processual do recorrente não configure erro grosseiro ou má-fé.
Na espécie vertente, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo no recurso especial, o requerente interpôs recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, o que constitui erro grosseiro pela ausência de previsão legal.contra
Nos termos do inc. II do art. 102 da Constituição da República, o recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal é cabível nas seguintes situações:
“a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político”.
No inc. I do art. 1.027 do Código de Processo Civil, dispõe-se que serão julgados em recurso ordinário, “pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão”.
A presente petição não se enquadra em nenhuma dessas situações passíveis de admissibilidade do recurso ordinário.
Não se aplica, à espécie dos autos, o princípio da fungibilidade. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(Pet n. 7.517, de minha relatoria, Plenário, DJe 7.8.2018).
“AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência desta CORTE no sentido do descabimento de recurso ordinário previsto no art. 102, II, a e b, da CF/1988, e na parte final do art. 281 do Código Eleitoral, em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que decide agravo de instrumento em prestação de contas. 2. Evidenciado o erro grosseiro, sequer se permite a fungibilidade recursal. Nesse sentido: Pet 5166-AgR (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 25/8/2015); Pet 5128-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 15/4/2014); e AI 853967-AgR (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Pet n. 7.518-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 12.6.2018).
“RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. As hipóteses de cabimento do ordinário estão insertas no artigo 102, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal de 1988. Descabimento de fungibilidade entre recursos, ante erro grosseiro” (Pet n. 5.165-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25.8.2015).
“’RECURSO ORDINÁRIO’ – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Pet n. 5.128-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.4.2014).
Ademais, não se pode cogitar de recebimento do recurso ordinário como recurso extraordinário, pois o peticionante sequer fundamenta seu recurso em violação de norma constitucional, tampouco demonstra que a controvérsia nele versada disporia de repercussão geral.
Nada há a prover quanto às alegações do requerente.
9. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria Judiciária, para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa do processo.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo23/05/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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