Informações do processo 2024/0184452-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915733
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2024 a 27/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2024

27/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO NO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Apesar da absolvição administrativa, não há qualquer ilegalidade no
acórdão que determina a instauração de incidente judicial de apuração de
falta grave.

2. Esta Corte já decidiu que as esferas administrativa e judicial são
independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão proferida no
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que absolve o apenado ou
que reconhece a imputação da prática de falta grave no cumprimento de
pena, pode ser submetida ao controle judicial, pelo d. Juízo das Execuções

(HC n. 553.572/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 24/3/2020).

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PAD.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Lucas Tadeu
Santiago de Lima , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n.
1.0024.17.025222-5/001 para determinar ao Juízo da execução a instauração de
incidente de apuração de falta grave, com a devida designação da audiência de
justificação (PEC n. 0252225-11.2017.8.13.0024 - fl. 45).

Daí o presente writ, em que a defesa sustenta que o entendimento do STJ
no sentido de que, instaurado o PAD e ouvido o apenado, faz-se desnecessária a
audiência de justificação – suplementarmente -, quando não houver regressão de
regime prisional (fl. 10).

Aduz que entendeu a Magistrada pela desnecessidade de realização de
audiência de justificação, mantendo-se a decisão proferida em âmbito administrativo.
Ora, a conduta da Magistrada evidencia o exercício do controle judicial - pelo Juízo da
execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas
atribuições, isentou o condenado da sanção regimental (fl. 11).

Requer, em liminar, a suspensão do acórdão; e, no mérito, a concessão da
ordem para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que entendeu que o
paciente não praticou falta grave, baseando-se no PAD realizado (fl. 13).

Liminar indeferida (fls. 535/536).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls.
546/551).

É o relatório.

Esta Corte já decidiu que as esferas administrativa e judicial são
independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão proferida no
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que absolve o apenado ou que
reconhece a imputação da prática de falta grave no cumprimento de pena, pode ser
submetida ao controle judicial, pelo d. Juízo das Execuções (HC n. 553.572/PR, relator
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020).

Assim, apesar da absolvição administrativa, não há qualquer ilegalidade no
acórdão que determinou a instauração de incidente judicial de apuração de falta grave.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO QUANDO O APENADO É ABSOLVIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RESSALVA AO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.378.557/RS.
DECISÃO MANTIDA.

I - Segundo restou decidido no REsp n. 1.378.557/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, o poder disciplinar na execução das penas
será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado,
cabendo ao Diretor da Unidade Prisional apurar a conduta faltosa do detento e
realizar a subsunção do fato à norma legal, nos termos dos arts. 47 e 48, ambos da
Lei de Execução Penal.

II - Em que pese seja da autoridade administrativa (Diretor da Unidade
Prisional ou Conselho Disciplinar) a atribuição de apurar e de classificar a infração
disciplinar, as decisões por ela proferidas são atos administrativos, passíveis,
portanto, de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, conforme reconhecido no
julgamento do REsp. n. 1.378.557/RS.

III - In casu, ao contrário do alegado pela combativa defesa, uma vez
provocado, pode o d. Juízo da Execução verificar a legalidade da decisão e a
própria natureza da falta disciplinar, seja para afastar a falta grave, nos casos em
que a conduta não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 50
e 52, ambos da Lei de Execução Penal, seja para reconhecê-la, quando
constatado que a conduta praticada pelo detento está tipificada em referidos

dispositivos, não estando vinculado, enfatize-se, à decisão do Diretor da Unidade
Prisional ou do Conselho Disciplinar. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.813.064/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 25/6/2019, DJe 1º/08/2019).

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 26 de julho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo REsp 2042498 (2022/0375899-2) em 23/05/2024 às
11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Lucas Tadeu
Santiago de Lima
, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n.
1.0024.17.025222-5/001) para determinar ao Juízo da execução a instauração de
incidente de apuração de falta grave, com a devida designação da audiência de
justificação (PEC n. 0252225-11.2017.8.13.0024 - fl. 45).

Daí o presente writ, em que a defesa sustenta que o entendimento do STJ
no sentido de que, instaurado o PAD e ouvido o apenado, faz-se desnecessária a
audiência de justificação – suplementarmente -, quando não houver regressão de
regime prisional
(fl. 10).

Aduz que entendeu a Magistrada pela desnecessidade de realização de
audiência de justificação, mantendo-se a decisão proferida em âmbito administrativo.
Ora, a conduta da Magistrada evidencia o exercício do controle judicial - pelo Juízo da
execução penal -sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas
atribuições, isentou o condenado da sanção regimental
(fl. 11).

Requer, em liminar, a suspensão do acórdão; e, no mérito, a concessão da
ordem para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que
entendeu que o
paciente não praticou falta grave, baseando-se no PAD realizado
(fl. 13).

É o relatório.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de

ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

Na espécie, quanto às questões apresentadas, o constrangimento não
se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado
dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo do
writ.

Indefiro a liminar.

Devidamente instruídos os autos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 21/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão