Informações do processo 2024/0184706-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915745
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 786513 (2022/0374311-2) em 23/05/2024 às
11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 21/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
LIMINAR NA ORIGEM. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de Angelica Silvane

Lopes Moreira - condenada como incursa no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por
duas vezes (Fatos 1 e 2); art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, (Fatos
3 e 4); art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
(Fato 5); e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 5), todos em concurso material de crimes
(art. 69 do Código Penal), à pena definitiva de 26 anos, 10 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além do pagamento de 3.310
dias-multa, vedado o recurso em liberdade (Processo n. 0024507-45.2022.8.16.0030 -
fls. 23/102) - contra a decisão do Desembargador Substituto que indeferiu a liminar
postulada no HC n. 0048587-95.2024.8.16.0000, em curso no Tribunal de Justiça do
Paraná (fls. 18/22).

Pretende-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

restabelecer a prisão domiciliar imposta anteriormente no HC n. 788.640/PR por esta
Corte Superior e a revogação do mandado de prisão expedido; subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pelo fato de a paciente ser mãe
de menor de 12 anos e estar grávida.

Alega-se, para tanto, que, ao proferir a sentença condenatória, o MM. Juiz,
mesmo sem a paciente ter dado causa a fatos novos que motivasse o ensejo da
conversão da prisão domiciliar em preventiva, entendeu que tal conversão não
afrontaria o princípio da presunção de inocência (fls. 6/7).

É o relatório.

Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra a decisão que
indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, ainda não julgado.

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento,
admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais,
desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de
decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade.

Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus"
impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal
Superior, indefere a liminar.

Pelo exame dos autos, em princípio , não resta evidenciada a referida estreita
exceptio , a fim de autorizar a outorga pretendida.

No caso, o Desembargador Substituto entendeu por indeferir a liminar,
ponderando que (HC n. 0048587-95.2024.8.16.0000 - fls. 18/20 - grifo nosso):

[...]

Pois bem, examinando detidamente os fundamentos que embasam a
impetração e, bem assim, as informações disponibilizadas no sistema
"Projudi" em relação ao processamento da ação penal de origem, entendo
que o caso é de indeferimento da liminar

Preliminarmente, cumpre observar que para a concessão liminar de 'habeas
corpus' a prova deve ser pré-constituída, restando inconteste a evidenciação da
aventada ilegalidade ou do constrangimento ilegal decorrente da r. decisão
combatida e, bem assim, fique demonstrada de forma cristalina e contundente a
necessidade de urgência da medida, o que não se constata no presente caso.

Desta maneira, bem verdade, estamos a tratar de providência excepcional,
admitida apenas em casos extremos. Entrementes, no caso em exame, em sede
de cognição sumária, não se constata o patente constrangimento ilegal
alegado.

Diferente do que pretende fazer crer o impetrante, a constrição cautelar
não foi imposta sem a devida fundamentação. Em que pese as alegações
defensivas, compulsando detidamente do processo principal (nº 0024507-
45.2022.8.16.0030), percebe-se que a necessidade da segregação cautelar
restou suficientemente demonstrada em sentença condenatória (mov. 441.1).

[...] ao contrário do alegado, a r. Decisão do Superior Tribunal de Justiça
(mov. 1.6 - TJ/PR) fora proferida em 06 de dezembro de 2022, para substituir a
prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar de forma anterior a
sentença condenatória. E, com a prolação de sentença condenatória em face
da paciente, que a condenou à pena de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses
e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de
3.310 (três mil, trezentos e dez) dias-multa, pelos crimes de posse ilegal de
munições, tráfico de drogas e associação para o tráfico, a decisão
condenatória não se mostra injustificada no tocante à manutenção da prisão
cautelar.

Além disso, tal alegação não foi analisada pela suposta autoridade
coatora, eis que vislumbrando os autos originários vê-se que o impetrante
não requereu nada nesse sentido ao Juízo de 1º Grau. Sendo que, tal ação
caracteriza supressão de instância caso seja analisada por este Plantão
Judiciário, o que é vedado pela legislação .

Assim, o que se observa dos autos é de que não foi esgotada a
instância anterior, sendo impossível a análise dos temas por esta Corte de
Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição .

[...]

Nisso não há evidente constrangimento ilegal, capaz, portanto, de superar o
óbice da Súmula 691/STF.

Sendo assim, entendo que mais adequado será reservar primeiramente ao
Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento
oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso
ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência
da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.

Pelo exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro in limine o
presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 11475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão