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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
49.:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INDEPENDÊNCIA ENTRE
AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, urge consignar que, “embora os autos do inquérito
tenham sido arquivados, o arquivamento do inquérito foi pautado na
insuficiência de provas, não vinculando à execução da pena" (AgRg no
HC n. 911.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 28/5/2024.)
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
O embargante alega a ocorrência de omissão na decisão de fls. 1.159-
1.162, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a decisão “que
reconheceu a falta grave por ele praticada em 11/09/2023, declarou a perda de
1/3 dos dias eventualmente remidos anteriormente à data da indisciplina e
determinou que a data do cometimento da falta grave seja considerada como
termo inicial para contagem de benefícios de progressão" (fl. 1.125) .
Para tanto, assere a defesa a ocorrência de omissão, visto que “não houve
pronunciamento sobre fatos relevantes, mencionados na petição inicial e
devidamente instruídos, no sentido de que o Paciente, Mario de Carvalho Filho e
Ademar Firmino dos Santos Filho sofreram a imputação de faltas graves
correspondentes a crime doloso não reconhecido pelo MPSP no mesmo contexto
fático e probatório" (fl. 1.167).
A esse respeito, urge consignar que, “[s]em a demonstração das
hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão
controvertida para modificar o provimento anterior " ( EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.205.005/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
24/6/2021, destaquei).
Consoante já destacado na decisão embargada , no que tange à
materialidade da infração disciplinar, destacou-se que, “segundo restou apurado no
Procedimento Administrativo Disciplinar nº 189/2023, através de dinâmicas
carcerárias implementadas pela equipe de segurança da unidade e pelo setor de
inteligência, foram colhidas informações junto a outros sentenciados que não
puderam se identificar por receio de represálias, dando conta de que o ora
agravante Wagner Rodrigo dos Santos, juntamente com os sentenciados
Mario Carvalho Filho e Ademar Firmino dos Santos Filho, exerciam
liderança negativa frente aos demais presos da unidade e articulavam ação
conjunta para a prática de atos subversivos tanto dentro Unidade, com
orientação de não receber alimentação, sedex e pecúlio, bem como externamente,
no sentido de realizar atentados em desfavor de familiares e servidores da unidade
prisional e profissional da saúde responsável por examinar uma visitante, que, ao
passar pelo scanner corporal, apresentou imagem suspeita" (fl. 1.129, destaquei).
Foi apontado também que “os bilhetes juntados aos autos e o relatório de
interpretação do que neles estava escrito (fls. 985/995 e 1029/1042) corroboram
as declarações do diretor de divisão do centro de segurança e disciplina,
Antonio Luiz Coiado Rossi, bem evidenciando as condutas subversivas,
inclusive, de ‘paralisar’ a cadeia, praticadas pelo agravante " (fl. 1.133, grifei).
Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há
óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à
liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de
direito e quando não houver a necessidade de dilação probatória .
No entanto, para que se perquira a suposta ausência de indícios de
autoria, de forma a permitir a anulação do registro da infração disciplinar grave,
alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário
imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de
a Corte de origem e este Superior Tribunal apreciarem o pedido formulado no
writ . Confira-se:
[...]
I - A concessão do benefício da progressão de regime pressupõe
tenha o reeducando preenchido os requisitos de natureza objetiva
(lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos
termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - Tendo sido o apenado punido pela prática de faltas
disciplinares no curso da execução, legítima a conclusão das
instâncias ordinárias de que ele não perfaz o requisito subjetivo
necessário à obtenção da progressão de regime (Precedentes).
III - Ademais, e sta Corte possui entendimento consolidado no
sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a
dilação probatória necessária para o exame amplo e
profundado da conduta carcerária do apenado, a fim de se
vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg.
Tribunal a quo (Precedentes) .
Agravo regimental desprovido ( AgInt no HC n. 339.977/SP , Rel.
Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 10/5/2016, destaquei).
Por fim, como oportunamente apontado pela Corte de origem, “ o
arquivamento do inquérito policial em que se apurava exclusivamente a
prática de crime de organização criminosa decorreu da insuficiência de
provas (fls. 1068/1070), circunstância que, respeitado entendimento em
sentido diverso (fls. 1108/1111), não aproveita ao sentenciado . Ora, como se
sabe, são independentes as esferas administrativa e judicial, razão pela qual, salvo
na hipótese de absolvição no juízo criminal em razão da inexistência do fato ou por
negativa de autoria, não é possível estabelecer qualquer liame capaz de vincular o
resultado da apuração administrativa ao arquivamento do inquérito policial,
valendo mencionar que o procedimento administrativo não obedece aos mesmos
rigores do processo criminal" (fl. 1.136, sublinhei).
Sobre o tema, urge consignar que “ [o] arquivamento do inquérito
policial relativo aos mesmos fatos do processo disciplinar, por insuficiência do
acervo probatório, não ostenta relevância no âmbito administrativo , por ser
‘pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as
instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em
razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e
administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega
a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie.’ (AgInt
no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 2/6/2017)" ( MS n. 27.896/DF , relator Ministro
Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 15/8/2023.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 773892 (2022/0307789-3)
11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
em 23/05/2024 às
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
WAGNER RODRIGO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 0024002-08.2023.8.26.0041, em que foi mantida a decisão “que
reconheceu a falta grave por ele praticada em 11/09/2023, declarou a perda de
1/3 dos dias eventualmente remidos anteriormente à data da indisciplina e
determinou que a data do cometimento da falta grave seja considerada como
termo inicial para contagem de benefícios de progressão" (fl. 1.125) .
Perquiriu defesa, perante a Corte de origem, “a declaração de nulidade da
decisão recorrida: [...] por carência de fundamentação e ausência de correlação
entre a falta imputada pela autoridade penitenciária e a decisão homologatória. No
mérito, pugna, mediante a antecipação da tutela recursal, pela absolvição, por
ausência de provas e, também, porque arquivado o inquérito policial, no qual se
buscava apurar a prática de crime doloso" (fl. 1.125).
Todavia, no que tange à materialidade da infração disciplinar, destacou-
se que, “segundo restou apurado no Procedimento Administrativo Disciplinar nº
189/2023, através de dinâmicas carcerárias implementadas pela equipe de
segurança da unidade e pelo setor de inteligência, foram colhidas informações
junto a outros sentenciados que não puderam se identificar por receio de
represálias, dando conta de que o ora agravante Wagner Rodrigo dos Santos,
juntamente com os sentenciados Mario Carvalho Filho e Ademar Firmino dos
Santos Filho, exerciam liderança negativa frente aos demais presos da
unidade e articulavam ação conjunta para a prática de atos subversivos tanto
dentro Unidade, com orientação de não receber alimentação, sedex e pecúlio, bem
como externamente, no sentido de realizar atentados em desfavor de familiares e
servidores da unidade prisional e profissional da saúde responsável por examinar
uma visitante, que, ao passar pelo scanner corporal, apresentou imagem suspeita"
(fl. 1.129, destaquei).
Foi apontado também que “os bilhetes juntados aos autos e o relatório de
interpretação do que neles estava escrito (fls. 985/995 e 1029/1042) corroboram
as declarações do diretor de divisão do centro de segurança e disciplina,
Antonio Luiz Coiado Rossi, bem evidenciando as condutas subversivas,
inclusive, de ‘paralisar’ a cadeia, praticadas pelo agravante " (fl. 1.133, grifei).
Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há
óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à
liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de
direito e quando não houver a necessidade de dilação probatória .
No entanto, para que se perquira a suposta ausência de indícios de
autoria, de forma a permitir a anulação do registro da infração disciplinar grave,
alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário
imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de
a Corte de origem e este Superior Tribunal apreciarem o pedido formulado no
writ . Confira-se:
[...]
I - A concessão do benefício da progressão de regime pressupõe
tenha o reeducando preenchido os requisitos de natureza objetiva
(lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos
termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - Tendo sido o apenado punido pela prática de faltas
disciplinares no curso da execução, legítima a conclusão das
instâncias ordinárias de que ele não perfaz o requisito subjetivo
necessário à obtenção da progressão de regime (Precedentes).
III - Ademais, e sta Corte possui entendimento consolidado no
sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a
dilação probatória necessária para o exame amplo e
profundado da conduta carcerária do apenado, a fim de se
vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg.
Tribunal a quo (Precedentes) .
Agravo regimental desprovido ( AgInt no HC n. 339.977/SP , Rel.
Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 10/5/2016, destaquei).
Por fim, como oportunamente apontado pela Corte de origem, “ o
arquivamento do inquérito policial em que se apurava exclusivamente a
prática de crime de organização criminosa decorreu da insuficiência de
provas (fls. 1068/1070), circunstância que, respeitado entendimento em
sentido diverso (fls. 1108/1111), não aproveita ao sentenciado . Ora, como se
sabe, são independentes as esferas administrativa e judicial, razão pela qual, salvo
na hipótese de absolvição no juízo criminal em razão da inexistência do fato ou por
negativa de autoria, não é possível estabelecer qualquer liame capaz de vincular o
resultado da apuração administrativa ao arquivamento do inquérito policial,
valendo mencionar que o procedimento administrativo não obedece aos mesmos
rigores do processo criminal" (fl. 1.136, sublinhei).
Sobre o tema, urge consignar que “ [o] arquivamento do inquérito
policial relativo aos mesmos fatos do processo disciplinar, por insuficiência do
acervo probatório, não ostenta relevância no âmbito administrativo , por ser
‘pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as
instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em
razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e
administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega
a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie.’ (AgInt
no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 2/6/2017)" ( MS n. 27.896/DF , relator Ministro
Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 15/8/2023.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?