Informações do processo 2024/0185174-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915821
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
EXAME INVIABILIZADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da
Súmula n. 182/STJ.

2. Da leitura da peça recursal, extrai-se tão somente a reutilização
dos argumentos apresentados na origem e no
writ anteriormente
impetrado, de modo que resta inviabilizado o exame do recurso,
porquanto não se sabe contra quais pontos da decisão agravada o
recorrente se insurge, visto que este se remete unicamente às
decisões proferidas na origem.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 1904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de WILLIAN IZIDORO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus Criminal n. 2112578-
32.2024.8.26.0000.

A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal
decorrente de decisão proveniente do juízo de execução, com fundamentação
inidônea, que converteu a pena restritiva de direitos, em pena privativa de
liberdade, bem como determinou sua unificação.

A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo a
fim de reverter a decisão de primeiro grau, no entanto, a ordem foi denegada.

Assim, sustenta que

a suspensão da execução da pena substitutiva até que o reeducando
se encontre em situação compatível com o cumprimento simultâneo de
todas as reprimendas aplicadas, seria a providência acertada, em
especial pelo fato de que o paciente ainda não havia iniciado o
cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando-se, portanto, a
aplicação dos arts. 44, § 5º, do Estatuto Penal, e 111, da Lei de
Execução Penal.

Argumenta, por fim, que a conversão da pena privativa de direitos em
pena privativa de liberdade, constitui alternativa mais gravosa ao
reeducando, aduzindo que houve ausência de motivação no acórdão
combatido, violando o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das
decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, requer liminarmente e no mérito, a anulação da

decisão que reconverteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos.

Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 35/37).

Informações acostadas (fls. 43/61).

Manifestação Ministerial, pelo não conhecimento do writ (fls. 65/70).

Vieram os autos conclusos (fl. 72).

É o relatório.

DECIDO.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o
Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020,
e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar
a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
de ofício.

O Juízo de primeiro grau, ao reconverter às penas restritivas de
direitos em privativa de liberdade, fundamentou sua decisão com base nos
excertos a seguir transcritos (fls. 19/20):

No caso em análise, a(s) condenação(ões) do sentenciado em penas
restritiva de direitos (GR apenso) ocorreu(ram) em 16/12/2015 e
31/07/2019, ou seja, em data(s) anterior(res) à condenação
(09/03/2023) do crime pelo qual o sentenciado foi condenado nos
autos no PEC principal.

Assim, resta evidenciado que o sentenciado não foi condenado em
pena substituída por restritiva de direitos DEPOIS de já estar em
cumprimento de pena privativa de liberdade, mas sim o contrário. Ele
já havia sido condenado em pena privativa de liberdade substituída
por restritiva de direitos (independentemente de trânsito em julgado) e
APÓS, veio a ser condenado por um crime com pena privativa de
liberdade, portanto, o caso não se submete à vedação expressa no
tema 1106, do STJ.

Outrossim, considerando a incompatibilidade do cumprimento das
pena(s) privativa(s) de liberdade com a(s) pena(s) imposta(s) no(s)
novo(s) processo(s) de execução criminal nº 0105914-
10.2017.8.26.0050 e 0006566-77.2021.8.26.0050 e com fundamento
no artigo 181 § 1º, letra “e" da Lei de Execução Penal, converto a(s)

pena(s) restritiva(s) de direitos concedida(s) ao(à) sentenciado(a) nos
autos do processo nº 0020490-49.2013.8.26.0564 e da 04ª Vara
Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo e 0068528-
19.2012.8.26.0050, da 09ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo,
em pena(s) privativa(s) de liberdade.

No mais, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111
da Lei de Execução Penal. E, somada(s) a(s) pena(s) remanescente(s)
com a(s) nova(s)pena(s) imposta(s), fica mantido o regime fechado
imposto pela condenação mais gravosa.

Ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau, o Tribunal de origem
exarou acórdão cuja ementa transcreve-se (fl. 22):

Ementa: Habeas corpus “com pedido de liminar".

Unificação das penas com conversão de pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade. Pleito para anulação da decisão que converteu
em pena de liberdade a pena restritiva de direitos. Impossibilidade.
Uso inadequado do remédio heroico. A pretensão do impetrante diz
respeito a incidente na execução da pena do paciente. A apreciação do
pedido feito, pode configurar supressão de instância. Ordem
denegada.

De início, destaco que a tese defensiva, segundo a qual o fato de que
o paciente, supostamente, não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva
de direitos justificaria sua suspensão até que o reeducando se encontre em
situação compatível com o cumprimento simultâneo de todas as reprimendas
aplicadas, não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, de modo que resta
inviável fazê-lo neste julgamento, sob pena de atuação em indevida supressão
de instância por parte desta Corte Superior.

Ainda que fosse este o caso, não se vislumbra previsão legal
ou jurisprudencial que autorize o aplicador do direito a proceder à suspensão
do cumprimento da pena alternativa, na hipótese de superveniência de
condenação por pena privativa de liberdade não convertida em restritiva de
direitos, nos termos da tese defensiva.

De qualquer modo, tal alegação encontra-se isolada nos autos
e desacompanhada de qualquer elemento concreto que permita sua verificação.

Assim, da leitura dos excertos acima colacionados, não se vislumbra
a ocorrência da ilegalidade apontada.

A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp
1925861/SP, de relatoria da Exma. Ministra Laurita Vaz, fixou a tese oriunda
do Tema Repetitivo n. 1.106, segundo a qual:

"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da

execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de
unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de
liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos
apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos
casos em que a condenação substituída por pena alternativa é
superveniente".

Com isso, unificou-se o entendimento que a interpretação dos arts.

44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1º, da Lei n. 7.210/84 contempla a
possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado
vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade .

Observa-se ser, precisamente, o caso dos autos, em que o paciente
cumpria penas restritivas de direitos, oriundas dos processos n. 0020490-
49.2013.8.26.0564 e n. 0068528-19.2012.8.26.0050; sobrevindo sua
condenação, em 09/03/2023, à pena privativa de liberdade não substituída
por pena restritiva de direitos .

Assim, atuou acertadamente o Juízo de Execução ao converter as
penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e proceder à
unificação das penas, nos termos do Tema n. 1.106 anteriormente mencionado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À
RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o
entendimento de que a legislação prevê que a conversão será
possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de
direitos, vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.

2. Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa
exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao
cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova
condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime
semiaberto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 841256/RS, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta
Turma, DJe 05/03/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO      DE PENAS      RESTRITIVAS      DE

DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS.

SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.106/STJ . RECURSO
DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do REsp
1.918.287/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese (Tema n. 1.106): "Sobrevindo condenação por pena privativa de
liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as
penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de
cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
unificação automática nos casos em que a condenação substituída por
pena alternativa é superveniente."

2. Hipótese que não se enquadra na exceção estabelecida pelo Tema
n. 1.106, porquanto, embora o ora agravante tenha sido inicialmente
condenado a penas restritivas de direito, houve condenação posterior
à pena privativa de liberdade.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 861404/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 13/03/2024)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de WILLIAN IZIDORO, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2112578-
32.2024.8.26.0000.

A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal
decorrente de decisão proveniente do juízo de execução, com fundamentação
inidônea, que converteu a pena restritiva de direitos, em pena privativa de
liberdade, bem como determinou sua unificação.

Da referida decisão, extraem-se os seguintes pontos (fls. 19/20):

[...]

Outrossim, considerando a incompatibilidade do cumprimento das
pena(s) privativa(s) de liberdade com a(s) pena(s) imposta(s) no(s)
novo(s) processo(s) de execução criminal nº 0105914-
10.2017.8.26.0050 e 0006566-77.2021.8.26.0050 e com fundamento
no artigo 181 § 1º, letra e da Lei de Execução Penal, converto a(s)
pena(s) restritiva(s) de direitos concedida(s) ao(à) sentenciado(a) nos
autos do processo nº 0020490-49.2013.8.26.0564 e da 04ª Vara
Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo e 0068528-
19.2012.8.26.0050 , da 09ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo ,
em pena(s) privativa(s) de liberdade.

No mais, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111
da Lei de Execução Penal. E, somada(s) a(s) pena(s) remanescente(s)
com a(s) nova(s)pena(s) imposta(s), fica mantido o regime fechado
imposto pela condenação mais gravosa.

A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo a
fim de reverter a decisão de primeiro grau, no entanto, a ordem foi denegada.

Assim, sustenta que

a suspensão da execução da pena substitutiva até que o reeducando
se encontre em situação compatível com o cumprimento simultâneo de
todas as reprimendas aplicadas, seria a providência acertada, em
especial pelo fato de que o paciente

ainda não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos,
afastando-se, portanto, a aplicação dos arts.44, § 5º, do Estatuto
Penal, e 111, da Lei de Execução Penal.

Argumenta, por fim, que a conversão da pena privativa de direitos em
pena privativa de liberdade, constitui alternativa mais gravosa ao
reeducando e, conforme seu entendimento, não poderia ocorrer, aduzindo que
houve ausência de motivação no acórdão combatido, violando o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder
Judiciário.

Nesse sentido, requer liminarmente e no mérito, a anulação da
decisão que converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exa
uriente.

A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem
necessárias.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 10504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 21/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão