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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte agravada
para manifestação a respeito da PROPOSTA DE ACORDO de fls. 491-493:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PERDA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E REVISÃO
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Agravo interno interposto por Serviço Social da Construção
Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso
especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ quanto à
revisão do valor da indenização por danos morais e a ausência
de prequestionamento sobre a gratuidade de justiça, nos termos
das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão
monocrática; e (ii) estabelecer se é possível o reexame do
conjunto fático-probatório para afastar a condenação por perda
do prontuário médico e revisar o valor da indenização por danos
morais.
3. A revisão do valor arbitrado para a indenização por danos
morais só é admitida em hipóteses excepcionais, quando
considerado irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto.
4. O reexame de provas para afastar a falha na prestação do
serviço e a consequente condenação por danos morais encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame do
conjunto fático-probatório na instância especial.
5. O argumento referente ao cabimento da gratuidade de justiça
não foi objeto de análise pela instância ordinária, incidindo as
Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prequestionamento
da matéria para viabilizar a sua apreciação em recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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