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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para requerer o que entender necessário em nome do paciente:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MALHARIA LUIZA LTDA contra decisão
que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-
STJ, fl. 2.164):
COMPRA E VENDA. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência dos
pedidos. Apelação das partes. Preliminar de cerceamento do direito de produzir
provas afastada. Mérito. Apesar do processo de concorrência para a contratação
de duas fornecedoras, a ré, por e-mail, não manifestou interesse em rescindir a
avença ou substituir a empresa autora, tendo afirmado que a operação continuaria
normalmente. Rescisão unilateral e abrupta. Necessidade de denúncia mediante
notificação prévia. Art. 425 do CC. Comportamento contraditório que viola a boa-fé
contratual. Indenização devida. Sentença integralmente mantida. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.221/2.226).
Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 489, § 1º, I,
1.022, I, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido
quanto ao fundamento para afastar o cabimento de lucros cessantes, tendo em vista
que a resilição unilateral do contrato, sem a devida formalidade, teria sido precedida de
vultosos investimentos pela parte prejudicada.
Questiona, ainda a aplicação da multa, em razão da oposição de embargos
de declaração visando ao prequestionamento.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, extraio do acórdão
recorrido que seria impertinente a condenação por lucros cessantes, uma vez que a
rescisão contratual teria sido sucedida pelo decréscimo na linha de produção pela parte
prejudicada; ausente, portanto, a causalidade adequada.
A propósito, extraio do acórdão recorrido (fls. 2.173/2.174):
Finalmente, no tocante ao pagamento de indenização correspondente aos
prejuízos suportados pela autora com a rescisão do contrato de trabalho de seus
empregados (fls. 83), deverá a ré arcar tão somente com as rescisões ocorridas e
formalizadas em junho/2014.
Indevido outro período, por ausência de causalidade adequada. Como é
sabido, o número de empregados de determinada empresa é proporcional ao
aumento ou diminuição de sua produção, tanto é que em período de recessão
econômica são recorrentes as dispensas coletivas. Com base nesse
raciocínio, não há razão para força de trabalho dispensada atualmente ainda
ter como causa a diminuição da produção ocorrida em junho/2014, sobretudo
ao considerar que a empresa autora não indicou qualquer estabilidade
provisória de seus empregados a justificar a impossibilidade de imediata
adequação do número de empregados à nova realidade após a extinção do
contrato pela ré.
Assim, cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização relativa aos
custos com as demissões ocorridas em junho/2014, o equivalente a R$74.473,41
(setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um
centavos), conforme apurado pelo perito às fls. 1.786/1.787. (grifo acrescido)
Como se vê, o Tribunal de origem justificou, expressamente, que o prejuízo
da recorrente estaria limitado ao dano emergente, realçando que eventual prejuízo
sobressalente não poderia ser imputado diretamente à ação da parte recorrida, de
resilir o contrato.
Diante desse contexto, como o ponto supostamente omisso foi objeto de
análise do acórdão recorrido; não há falar-se de omissão ou obscuridade a respeito,
razão pela qual afasto a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil.
Por fim, assiste razão ao agravante quanto à alegada violação do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pretende afastar a aplicação de multa em
decorrência da oposição dos primeiros embargos de declaração.
Com efeito, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não
configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de
penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual
prevista em lei.
A propósito, vide AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 e AgInt
no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe de 19/12/2019.
Em face do exposto, conheço do agravo, e dou parcial provimento ao
recurso especial apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração opostos pela recorrente (fls. 2.221/2.226).
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE COMPRA E VENDA. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência dos
pedidos. Apelação das partes. Preliminar de cerceamento do direito de produzir
provas afastada. Mérito. Apesar do processo de concorrência para a contratação
de duas fornecedoras, a ré, por e-mail, não manifestou interesse em rescindir a
avença ou substituir a empresa autora, tendo afirmado que a operação continuaria
normalmente. Rescisão unilateral e abrupta. Necessidade de denúncia mediante
notificação prévia. Art. 425 do CC. Comportamento contraditório que viola a boa-fé
contratual. Indenização devida. Sentença integralmente mantida. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido.
Pondera que contrato com execução imediata prescindiria de denúncia
formal prévia para rescindi-lo; afastando, ainda, o direito de indenização, uma vez que
não haveria quebra de expectativa quanto a sua continuidade.
Questiona, ainda, a aplicação da multa, em razão da oposição de embargos
de declaração visando ao prequestionamento.
Contra-arrazoado (fls. 2.313/2.323); o recurso especial não foi admitido na
origem (fls. 2.327/2.329); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, em relação à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem pressupõe que se tratava de
contrato com prazo indeterminado, concluindo pela exigência de notificação prévia,
mediante denúncia encaminhada à outra parte, em caso de resilição.
A propósito, extraio do acórdão recorrido (fl. 2.171):
No presente caso, é fato incontroverso que a ré não notificou a autora a respeito de
sua intenção em rescindir a avença.
O convite para que a demandante participasse da concorrência para a contratação
de dois fornecedores não supre a denúncia notificada da outra parte.
Isso porque, apesar do processo de contratação de mais empresas para a
fabricação de uniformes, da prova produzida depreende-se que a ré não tinha
intenção de rescindir a avença. Conforme constou do e-mail copiado a fls.
2101, a empresa ré afirmou que “não significa que existe a intenção prévia de
substituí-los", sendo que “toda a questão operacional (pedidos, estoque,
entregas) continuará com o fluxo normal".
Desse modo, assiste razão a autora ao afirmar que a rescisão do contrato foi
unilateral e abrupta. A conduta da ré caracteriza comportamento contraditório e
viola a boa-fé. (grifo acrescido)
Como se vê, pressuposta a existência de contrato com prazo indeterminado,
para concluir acerca da necessidade de denúncia prévia em caso de resilição; não há
cogitar-se de omissão acerca da aplicação da referida formalidade a contratos de
execução instantânea, uma vez que contrária ao fundamento determinante do acórdão
recorrido.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte: "A possibilidade de extrair
logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do
próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n.
1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Quanto à violação do artigo 473 do Código Civil, para acolher a pretensão da
recorrente, de que não se exigiria formalidade para a desistência em contrato
instantâneo após cessada sua eficácia, sendo suficiente não renovar o vínculo; seria
imprescindível infirmar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias, de que o caso
envolve contrato com prazo indeterminado.
O procedimento, porém, é vedado em recurso especial, por demandar o
reexame do contexto fático-probatório, além das cláusulas e termos contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
Por fim, assiste razão ao agravante quanto à alegada violação do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pretende afastar a aplicação de multa em
decorrência da oposição dos primeiros embargos de declaração.
Com efeito, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não
configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de
penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual
prevista em lei.
A propósito, vide AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 e AgInt
no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe de 19/12/2019.
Em face do exposto, conheço do agravo, e dou parcial provimento ao
recurso especial apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração opostos pela recorrente (fls. 2.197/2.201).
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
07/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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