Informações do processo 2024/0178457-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641680
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para requerer o que entender necessário em nome do paciente:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MALHARIA LUIZA LTDA contra decisão
que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-
STJ, fl. 2.164):

COMPRA E VENDA. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência dos
pedidos. Apelação das partes. Preliminar de cerceamento do direito de produzir
provas afastada. Mérito. Apesar do processo de concorrência para a contratação
de duas fornecedoras, a ré, por e-mail, não manifestou interesse em rescindir a
avença ou substituir a empresa autora, tendo afirmado que a operação continuaria
normalmente. Rescisão unilateral e abrupta. Necessidade de denúncia mediante
notificação prévia. Art. 425 do CC. Comportamento contraditório que viola a boa-fé
contratual. Indenização devida. Sentença integralmente mantida. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.221/2.226).

Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 489, § 1º, I,

1.022, I, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido
quanto ao fundamento para afastar o cabimento de lucros cessantes, tendo em vista
que a resilição unilateral do contrato, sem a devida formalidade, teria sido precedida de
vultosos investimentos pela parte prejudicada.

Questiona, ainda a aplicação da multa, em razão da oposição de embargos
de declaração visando ao prequestionamento.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, extraio do acórdão
recorrido que seria impertinente a condenação por lucros cessantes, uma vez que a
rescisão contratual teria sido sucedida pelo decréscimo na linha de produção pela parte
prejudicada; ausente, portanto, a causalidade adequada.

A propósito, extraio do acórdão recorrido (fls. 2.173/2.174):

Finalmente, no tocante ao pagamento de indenização correspondente aos
prejuízos suportados pela autora com a rescisão do contrato de trabalho de seus
empregados (fls. 83), deverá a ré arcar tão somente com as rescisões ocorridas e
formalizadas em junho/2014.

Indevido outro período, por ausência de causalidade adequada. Como é
sabido, o número de empregados de determinada empresa é proporcional ao
aumento ou diminuição de sua produção, tanto é que em período de recessão
econômica são recorrentes as dispensas coletivas. Com base nesse
raciocínio, não há razão para força de trabalho dispensada atualmente ainda
ter como causa a diminuição da produção ocorrida em junho/2014, sobretudo
ao considerar que a empresa autora não indicou qualquer estabilidade
provisória de seus empregados a justificar a impossibilidade de imediata
adequação do número de empregados à nova realidade após a extinção do
contrato pela ré.

Assim, cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização relativa aos
custos com as demissões ocorridas em junho/2014, o equivalente a R$74.473,41
(setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um
centavos), conforme apurado pelo perito às fls. 1.786/1.787. (grifo acrescido)

Como se vê, o Tribunal de origem justificou, expressamente, que o prejuízo
da recorrente estaria limitado ao dano emergente, realçando que eventual prejuízo
sobressalente não poderia ser imputado diretamente à ação da parte recorrida, de
resilir o contrato.

Diante desse contexto, como o ponto supostamente omisso foi objeto de
análise do acórdão recorrido; não há falar-se de omissão ou obscuridade a respeito,
razão pela qual afasto a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil.

Por fim, assiste razão ao agravante quanto à alegada violação do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pretende afastar a aplicação de multa em
decorrência da oposição dos primeiros embargos de declaração.

Com efeito, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não

configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de
penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual
prevista em lei.

A propósito, vide AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 e AgInt
no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe de 19/12/2019.

Em face do exposto, conheço do agravo, e dou parcial provimento ao
recurso especial apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração opostos pela recorrente (fls. 2.221/2.226).

Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em
face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.164):

COMPRA E VENDA. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência dos
pedidos. Apelação das partes. Preliminar de cerceamento do direito de produzir
provas afastada. Mérito. Apesar do processo de concorrência para a contratação
de duas fornecedoras, a ré, por e-mail, não manifestou interesse em rescindir a
avença ou substituir a empresa autora, tendo afirmado que a operação continuaria
normalmente. Rescisão unilateral e abrupta. Necessidade de denúncia mediante
notificação prévia. Art. 425 do CC. Comportamento contraditório que viola a boa-fé
contratual. Indenização devida. Sentença integralmente mantida. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.197/2.201). Nas razões do especial, aponta a recorrente violação do artigo 473 do Código Civil; artigos 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de

Processo Civil.

Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido.

Pondera que contrato com execução imediata prescindiria de denúncia
formal prévia para rescindi-lo; afastando, ainda, o direito de indenização, uma vez que
não haveria quebra de expectativa quanto a sua continuidade.

Questiona, ainda, a aplicação da multa, em razão da oposição de embargos
de declaração visando ao prequestionamento.

Contra-arrazoado (fls. 2.313/2.323); o recurso especial não foi admitido na
origem (fls. 2.327/2.329); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

De início, em relação à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem pressupõe que se tratava de
contrato com prazo indeterminado, concluindo pela exigência de notificação prévia,
mediante denúncia encaminhada à outra parte, em caso de resilição.

A propósito, extraio do acórdão recorrido (fl. 2.171):

No presente caso, é fato incontroverso que a ré não notificou a autora a respeito de
sua intenção em rescindir a avença.

O convite para que a demandante participasse da concorrência para a contratação
de dois fornecedores não supre a denúncia notificada da outra parte.

Isso porque, apesar do processo de contratação de mais empresas para a
fabricação de uniformes, da prova produzida depreende-se que a ré não tinha
intenção de rescindir a avença. Conforme constou do e-mail copiado a fls.
2101, a empresa ré afirmou que “não significa que existe a intenção prévia de
substituí-los", sendo que “toda a questão operacional (pedidos, estoque,
entregas) continuará com o fluxo normal".

Desse modo, assiste razão a autora ao afirmar que a rescisão do contrato foi
unilateral e abrupta. A conduta da ré caracteriza comportamento contraditório e
viola a boa-fé. (grifo acrescido)

Como se vê, pressuposta a existência de contrato com prazo indeterminado,
para concluir acerca da necessidade de denúncia prévia em caso de resilição; não há
cogitar-se de omissão acerca da aplicação da referida formalidade a contratos de
execução instantânea, uma vez que contrária ao fundamento determinante do acórdão
recorrido.

Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte: "A possibilidade de extrair
logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do
próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n.
1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)

Quanto à violação do artigo 473 do Código Civil, para acolher a pretensão da
recorrente, de que não se exigiria formalidade para a desistência em contrato

instantâneo após cessada sua eficácia, sendo suficiente não renovar o vínculo; seria
imprescindível infirmar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias, de que o caso
envolve contrato com prazo indeterminado.

O procedimento, porém, é vedado em recurso especial, por demandar o
reexame do contexto fático-probatório, além das cláusulas e termos contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

Por fim, assiste razão ao agravante quanto à alegada violação do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pretende afastar a aplicação de multa em
decorrência da oposição dos primeiros embargos de declaração.

Com efeito, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não
configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de
penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual
prevista em lei.

A propósito, vide AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 e AgInt
no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe de 19/12/2019.

Em face do exposto, conheço do agravo, e dou parcial provimento ao
recurso especial apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração opostos pela recorrente (fls. 2.197/2.201).

Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão