Informações do processo 2024/0126332-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642096
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/05/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A C P L MENOR
  • Agravado
    • A C de A
  • Agravante
    • C e P L

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

  • A C P L MENOR
  • A C de A
  • C e P L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que não admitiu recurso extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante
requereu a admissão e remessa do recurso
extraordinário ao STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se é cabível a interposição de agravo
interno contra decisão que inadmite recurso
extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do
CPC.

2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal
nos casos em que há interposição de recurso
manifestamente incabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC,
a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser
impugnada por agravo em recurso extraordinário para
o STF, e não por agravo interno.

3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que a interposição de recurso incorreto contra decisão
que não admite recurso extraordinário configura erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da

fungibilidade recursal.

3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível,
não há suspensão ou interrupção do prazo para a
interposição de novas insurgências, razão pela qual
deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão
que inadmitiu o recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do
trânsito em julgado da decisão que não admitiu o
recurso extraordinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 9387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão