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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por EVA VILMA
BATISTA DE GODOY, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 557/559,
e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado (fl. 511, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INÉPCIA DA INICIAL -
PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO –
DISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não é inepta a petição inicial que preenche a
todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. A falta de
indicação e qualificação do advogado na petição inicial não justifica o
indeferimento desta, sob pena de se privilegiar um formalismo exacerbado,
mormente por constar dos autos a procuração devidamente outorgada pela
parte. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, considera-se como termo
inicial para execução do contrato a data de vencimento da última parcela
contratada. Nos termos do art. 784, III, do NCPC, o documento particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. A
exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do
processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título
executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao
conhecimento ex officio pelo juiz.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos
319, II, do CPC/2015; e 206, § 5º, do CC/2002.
Sustenta , em síntese: (a) inépcia da petição inicial, diante do
descumprimento da regra de identificação e qualificação das partes; e (b) a existência
de prescrição, pois a pretensão só foi ajuizada após 5 (cinco) anos do vencimento do
título.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair
do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 319, II, do
CPC/2015 , sob o enfoque da tese recursal, não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante
a ausência de prequestionamento.
Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do
CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua
incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a
necessária ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual
omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi
feito no presente feito.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
2. Ademais, ainda que fosse possível o óbice, a Corte de origem, ao decidir
a demanda, quanto à alegada inépcia, adotou os seguintes fundamentos (fls. 513/514,
e-STJ):
A Agravante arguiu preliminar de inépcia da inicial, sustentando a ausência de
identificação e qualificação dos representantes legais das Agravadas.
A falta de indicação e qualificação do advogado na petição inicial não justifica
seu indeferimento, sob pena de se privilegiar um formalismo exacerbado,
mormente por constar dos autos a procuração devidamente outorgada pela
parte.
Ressalte-se que, ao contrário do que alega a Agravante, consta dos mandatos
em doc. 15/16 a devida identificação e qualificação do patrono das Agravadas.
Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Com relação à apontada ofensa ao artigo 206, § 5º, do CC/2002 , o
Tribunal a quo, consignando que a obrigação é de trato sucessivo, considerou como
termo inicial para execução do contrato a data de vencimento da última parcela
contratada (outubro de 2018), e, por isso, afastou a prescrição.
Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 514/515,
e-STJ):
Pretende a Agravante seja reconhecida a prescrição tendo em vista o contrato
teria sido rescindido tacitamente em março de 2014.
(...)
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo , considera-se como termo inicial
para execução do contrato a data de vencimento da última parcela contratada.
Logo, vencendo a última parcela em outubro de 2018 , doc. 24, o prazo
quinquenal para executar os débitos apenas de extinguiria em outubro de 2023,
não restando configurada a prescrição do título extrajudicial exequendo.
Ressalte-se que não restou comprovada a rescisão tácita do pacto , razão
pela qual rejeito a prejudicial
Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria
imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5
e 7 do STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?