Informações do processo 2024/0164394-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645102
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 27/08/2024 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME DOS MARCOS
DECADENCIAIS. TEMA 445/STF. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO POR
FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, que determinou o
reexame do contexto fático e probatório dos autos à luz da tese fixada no julgamento
do RE 636.553 (Tema 445: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas), Procede-se à
análise das datas em que houve revisão no pagamento dos proventos, e em que cada
processo foi enviado ao Tribunal de Contas da União, para identificar se houve
transcurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela
administrativa, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte.

2. Na espécie, a revisão do pagamento da vantagem do artigo 192, I, da
Lei2. 8.112/1990 foi notificada por ofícios datados de junho/2018, sendo que os
respectivos processos de concessão de aposentadoria às autoras foram recebidos no
TCU em 2020 e 2022, ou sequer ainda remetidos à Corte de Contas, a afastar, em
quaisquer dos casos, o decurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da
autotutela administrativa.

3. Acrescida fundamentação exposta, pela conclusão, deve ser
confirmado o julgamento anterior que afastou alegação de decadência.

4. Acórdão de desprovimento da apelação mantido.

As recorrentes alegam ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999. Afirmam que "não
merece prevalecer a tese de que o prazo decadencial tem termo inicial somente no
instante de homologação pelo TCU, sob o risco de, em verdade, não ocorrer prazos
decadenciais em relação à revisão de aposentadorias, o que viola frontalmente o instituído
no artigo 54 da Lei 8.112/90" (fl. 1.209). Aduzem que "merece reforma o acórdão
vergastado pela patente violação ao artigo 54 da Lei 9.784/99, devendo ser reconhecida a
nulidade do ato administrativo que culminou na redução do valor da vantagem recebida
por força do art. 192 da lei 8.112/90, mantendo-se o valor integral da aposentadoria das
recorrentes" (fl. 1.218).

Contrarrazões às fls. 1.223-1.230.

É o relatório.
Decido.


Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14 de agosto de 2024.

A irresignação não merece prosperar.

Ao enfrentar a vexata quaestio, o Colegiado regional consignou (fls. 1.192-
1.193; grifos acrescidos):

Ao julgar o Tema 445, a Suprema Corte proferiu, no RE 636.553, sob
relatoria do Min. GILMAR MENDES, em 19/02/2020 (com publicação no DJE em
26/05/2020), acórdão assim ementado:

'Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato
complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do
Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da
perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da
jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de
concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se
considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada
do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da
ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar" . 7. Caso
da chegada do processo à respectiva Corte de Contas concreto. Ato inicial da
concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU
em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de
mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.'

Em suma, cabe exame das datas em que houve revisão no pagamento
dos proventos, e em que cada processo foi enviado ao Tribunal de Contas da União,
para identificar se houve transcurso do prazo decadencial de cinco anos para
exercício da autotutela administrativa, de acordo com o entendimento firmado pela
Suprema Corte.

Na espécie, observa-se que a revisão do pagamento da vantagem
do artigo 192, I, da Lei 8.112/1990 foi notificada por ofícios datados de

junho/2018 (ID79969434), tendo sido a presente demanda proposta em
14/09/2018.

No que tange ao momento em que cada processo de aposentadoria
foi enviado ao Tribunal de Contas, o sistema de pesquisa integrada do TCU
revela que:(1) não há nenhum processo para análise de aposentadoria em
relação às autoras MARIA LUCIA MENEZES REGIS DA SILVA, EDNA
HAAPALAINEN,FRANCY REIS DA SILVA PATRICIO, MARIANA DA
SILVA ARAUJO,MYRIAM BRUNA DEBERT RIBEIRO e IEDA
THEREZINHA DONASCIMENTO, o que demonstra que, independente da
data em que concedidas as aposentadorias, os respectivos processos não foram
enviados à Corte de Contas, de maneira que o prazo decadencial para
julgamento da legalidade da concessão da aposentadoria sequer teve início para
tais partes; e (2) o processo de aposentadoria da autora KAETHY BISAN
ALVES (processo 027.323/2022-6) foi autuado em 2022, enquanto o da autora
REGINA CELES DE ROSA STELLA (processo 045.482/2020-9) em 2020,
donde se conclui que a data de revisão da verba integrante da aposentadoria
(junho/2018) e, inclusive, da propositura da presente demanda (14/09/2018) são
anteriores ao início do prazo decadencial.

Verifica-se, portanto, que não houve decurso do prazo decadencial
de cinco anos para reexame dos valores dos proventos de aposentadoria.

Ante o exposto, em cumprimento à determinação da Corte Superior,
acresço a fundamentação exposta para, confirmando a conclusão do acórdão
recorrido, afastar a alegação de decadência, mantendo o desprovimento da
apelação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou
seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do
qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999.

Ademais, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e
da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636.553/RS,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 19.2.2020).

Naquele julgamento, ainda foi consignado que, "caso ultrapassados mais de
cinco anos do recebimento pela Corte de Contas do referido procedimento, sem que tenha
havido a apreciação de sua legalidade, deve ser assegurado aos interessados o uso das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa".

Confira-se a ementa do julgado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral.

2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades
do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei
9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto.

3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade
da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU
proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.

4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas.

5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada.

6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em
1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de
Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos.

8. Negado provimento ao recurso.

(RE 636.553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 19/2/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-129 DIVULG 25-5-2020 PUBLIC 26-5-2020)

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. QUINTOS E DÉCIMOS. VPNI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 54 DA LEI
9.784/1999. TEMA DE REPERCURSÃO GERAL 445/STF.

I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de
urgência, contra a Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando deferimento
da tutela cautelar de urgência, proibindo a UFS reduzir o valor dos seus in limine
litis, quintos incorporados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

(...)

III - Extrai-se dos autos que a Universidade Federal de Sergipe, em
24/09/2019, expediu notificação dirigida à parte Autora, comunicando-lhe que, em
cumprimento à determinação contida nos Acórdãos 1.740/2009 e 5.993/2012 do
TCU, a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2019, os valores
recebidos a título de Quintos/Incorporação de FC passariam de R$ 7.942,60 (sete
mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para R$ 4.108,24
(quatro mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos).

IV - A jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de
que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo
complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas,
momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54
da Lei 9.784/1999.

V - Ademais, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o
Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5
anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."
(STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
19/2/2020).

VI - Naquele julgamento, ainda ficou consignado que "caso
ultrapassados mais de cinco anos do recebimento pela Corte de Contas do referido
procedimento, sem que tenha havido a apreciação de sua legalidade, deve ser
assegurado aos interessados o uso das garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa." (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 19/2/2020).

VII - Em consulta ao sítio eletrônico do TCU, observa-se que o processo
de concessão de aposentadoria do ora Recorrente foi encaminhado ao TCU em
18/08/2010 (número de controle 10499806-04-2004-000006-0/2004), de modo que a
partir desta data tem início o prazo de cinco anos para a Corte de Contas analisar a
legalidade do ato de aposentadoria.

VIII - Assim, considerando que ainda não há julgamento definitivo do

ato aposentatório e, ainda, considerando que em 2019, antes portanto de findo o
prazo para julgamento da legalidade da aposentadoria sem a observância do
contraditório e da ampla defesa, a Administração Pública promoveu a retificação do
ato de aposentadoria, em cumprimento às determinações do TCU, com a redução
dos valores pagos a título de Quintos/Incorporação de FC, há de ser afastada a
decadência.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.942.293/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 20/4/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO
INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NO STF E NO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em face da Fundação
Universidade do Rio Grande - FURG, objetivando declaração de nulidade de
processo administrativo interno aberto com o intuito de rever os valores percebidos
pelo autor, em conformidade com a Portaria MEC 474/1987.

2. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar
em decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do
Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 206.089/PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2016.

3. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 somente tem início quando a
concessão de aposentadoria ou pensão, ato administrativo complexo,
é homologada pelo Tribunal de Contas da União (MS 31.642/DF, Rel. Min. Lu iz
Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2014).

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e,
nesta parte, negar-lhe provimento.

(AREsp 1.658.592/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 17/9/2020.)

Verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com o
posicionamento do STJ e do STF, portanto não merece reparo.

Ademais, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido acerca da
não ocorrência da decadência administrativa, seria necessário exceder as razões nele
colacionadas, o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias ordinárias, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1861604 (2021/0084568-2) em 13/08/2024 às
16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão