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Movimentações 2025 2024
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na
qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o
resultado da decisão embargada.
2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos
termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a
intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as
razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do CPC, retornando os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA
EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO
DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas
violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como
nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a
alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois
acolheu excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim
de corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do imóvel
de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o acolhimento do
excesso de constrição patrimonial alegado pela parte agravante, quando, na
verdade, a contraparte desistiu anteriormente da penhora do bem referido.
Por isso, a Corte local proveu os aclaratórios da parte recorrida, a fim de
repelir a tese da parte agravante sobre o excesso de penhora e, por
conseguinte, desproveu seu agravo de instrumento.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias fáticas
consideradas no momento do julgamento indicavam a impossibilidade de
levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 21.436, pois a
desistência, pela parte agravada, da constrição do imóvel de matrícula n.
10.038 descaracterizou o excesso de penhora alegado pela parte
recorrente.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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