Informações do processo 2024/0186602-5

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10198
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • W J H J
  • Outro nome
    • T L D
  • Requerente
    • W J H
  • Requerido
    • T L H

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

  • W J H J
  • T L D
  • W J H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira proposta por W. J. H. ou
W. J. H. J. em face de T. L. H ou T. L. D., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo
Tribunal Judicial do Condado de St. Johns, Flórida, Estados Unidos da América.

Foi determinado às fls. 77-78 e 86-87 que o autor providenciasse a juntada de
esclarecimentos sobre a vinculação da apostila de fls. 19-20 com a decisão homologanda de fls.
21-37, pois, aparentemente, não há vínculo entre os referidos documentos,
devendo o autor
apresentar documentação comprobatória
; e, caso inexista a comprovação dessa vinculação, deve
a parte apresentar a chancela da autoridade consular brasileira ou apostila da sentença
estrangeira, com a tradução, em caso de apostilamento, por profissional juramentado no Brasil

(artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016).

Nada obstante, a causídica constituída apresentou petição às fls. 91-92, na qual
enfatizou o apostilamento por “Brandon J. Patty", escrivão judicial, “mesmo não tendo sido ele
quem assinou a referida sentença de divórcio" – haja vista a assinatura do escrivão adjunto (fl.
91). Ademais, a patrona acostou comunicações e correio eletrônico às fls. 93-99, pugnando pelo
prosseguimento do feito.

Pois bem, consoante explanado às fls. 77-78 e 86-87, “não se depreende a
vinculação da apostila n. 2024-66143 (fls. 19-20) com a decisão ádvena de fls. 21-37, eis que
não
consta aposto no documento adventício o nome de ‘Brandon J. Patty’, escrivão judicial
".

Ademais, foi consignado que “não está em pauta se ‘Brandon J. Patty’ é ou não
escrivão judicial, visto que o cargo e nome estão presentes na apostila de fls. 19-20"; “o ponto
fulcral consiste em ter ou não sua assinatura na sentença ádvena de fls. 21-37, pois o nome

constante do carimbo de fl. 21 não lhe é condizente" (fls. 86-87).

Ressalte-se que, nos termos do artigo 216-C do RISTJ, é ônus processual do autor
instruir o pedido de homologação com os documentos indispensáveis para tanto.

Por fim, imperioso ressaltar que “a apostila é um certificado de autenticidade
emitido por países signatários da Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto n.
8.660/2016, que é colocada em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo
de agente público, selo ou carimbo de instituição)", sendo que “se o nome apostilado discrepa
daquele constante do documento adventício, evidente que não o autentica" (fls. 86-87).

Portanto, sobressai novamente que não foram cumpridas as determinações desta
Presidência.

Assim, diante da recalcitrância da parte em não proceder a escorreita instrução do
feito, embora reiteradamente intimada para tanto,
arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • W J H J
  • T L D
  • W J H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira proposta por W. J. H. ou
W. J. H. J. em face de T. L. H ou T. L. D., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo
Tribunal Judicial do Condado de St. Johns, Flórida, Estados Unidos da América.

Em atenção ao despacho de fls. 77-78, a causídica constituída apresentou petição
às fls. 82-83, sem acostar quaisquer documentos.

Pois bem, consoante explanado às fls. 77-78, “não se depreende a vinculação da
apostila n. 2024-66143 (fls. 19-20) com a decisão ádvena de fls. 21-37, eis que
não consta aposto
no documento adventício o nome de ‘Brandon J. Patty’, escrivão judicial
".

De fato, não está em pauta se “Brandon J. Patty" é ou não escrivão judicial, visto
que o cargo e nome estão presentes na apostila de fls. 19-20. O ponto fulcral consiste em ter ou
não sua assinatura na sentença ádvena de fls. 21-37, pois o nome constante do carimbo de fl. 21
não lhe é condizente.

Ressalte-se que, nos termos do artigo 216-C do RISTJ, é ônus processual do autor
instruir o pedido de homologação com os documentos indispensáveis para tanto.

Ora, a apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da
Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 8.660/2016, que é colocada em um
documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo do agente público, selo ou carimbo
da instituição).

Dessarte, se o nome apostilado discrepa daquele constante do documento
adventício, evidente que não o autentica.

Assim, intime-se novamente a parte requerente para que, em 60 dias, providencie
a juntada de esclarecimentos sobre a vinculação da apostila de fls. 19-20 com a decisão
homologanda de fls. 21-37, pois, aparentemente, não há vínculo entre os referidos documentos,

devendo o autor apresentar documentação comprobatória
; e, caso inexista a comprovação dessa
vinculação, deve a parte apresentar a chancela da autoridade consular brasileira ou apostila da
sentença estrangeira, com a tradução, em caso de apostilamento, por profissional juramentado no
Brasil
(artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização
de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016).

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ. Mesmo deslinde será adotado se acaso não for acostada
a documentação necessária.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • W J H J
  • T L D
  • W J H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira proposta por W. J. H. ou
W. J. H. J. em face de T. L. H ou T. L. D., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo
Tribunal Judicial do Condado de St. Johns, Flórida, Estados Unidos da América.

Em atenção ao despacho de fls. 77-78, a causídica constituída apresentou petição
às fls. 82-83, sem acostar quaisquer documentos.

Pois bem, consoante explanado às fls. 77-78, “não se depreende a vinculação da
apostila n. 2024-66143 (fls. 19-20) com a decisão ádvena de fls. 21-37, eis que
não consta aposto
no documento adventício o nome de ‘Brandon J. Patty’, escrivão judicial
".

De fato, não está em pauta se “Brandon J. Patty" é ou não escrivão judicial, visto
que o cargo e nome estão presentes na apostila de fls. 19-20. O ponto fulcral consiste em ter ou
não sua assinatura na sentença ádvena de fls. 21-37, pois o nome constante do carimbo de fl. 21
não lhe é condizente.

Ressalte-se que, nos termos do artigo 216-C do RISTJ, é ônus processual do autor
instruir o pedido de homologação com os documentos indispensáveis para tanto.

Ora, a apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da
Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 8.660/2016, que é colocada em um
documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo do agente público, selo ou carimbo
da instituição).

Dessarte, se o nome apostilado discrepa daquele constante do documento
adventício, evidente que não o autentica.

Assim, intime-se novamente a parte requerente para que, em 60 dias, providencie
a juntada de esclarecimentos sobre a vinculação da apostila de fls. 19-20 com a decisão
homologanda de fls. 21-37, pois, aparentemente, não há vínculo entre os referidos documentos,

devendo o autor apresentar documentação comprobatória
; e, caso inexista a comprovação dessa
vinculação, deve a parte apresentar a chancela da autoridade consular brasileira ou apostila da
sentença estrangeira, com a tradução, em caso de apostilamento, por profissional juramentado no
Brasil
(artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização
de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016).

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ. Mesmo deslinde será adotado se acaso não for acostada
a documentação necessária.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • W J H J
  • T L D
  • W J H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • W J H J
  • T L D
  • W J H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira proposta por W. J. H. ou
W. J. H. J. em face de T. L. H ou T. L. D., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo
Tribunal Judicial do Condado de St. Johns, Flórida, Estados Unidos da América.

De plano, não se depreende a vinculação da apostila n. 2024-66143 (fls. 19-20)
com a decisão ádvena de fls. 21-37, eis que não consta aposto no documento adventício o nome
de “Brandon J. Patty", escrivão judicial.

Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada de
esclarecimentos sobre a vinculação da apostila de fls. 19-20 com a decisão homologanda de fls.
21-37, pois, aparentemente, não há vínculo entre os referidos documentos, devendo o autor
apresentar documentação comprobatória; e, caso inexista a comprovação dessa vinculação, deve
a parte apresentar a chancela da autoridade consular brasileira ou apostila da sentença
estrangeira, com a tradução, em caso de apostilamento, por profissional juramentado no Brasil
(artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016).

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão