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Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
582/585.:
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C.
R. L. A. e S. (ou C. R. L. A. da S.) e T. R. C. de L. C., tendo por objeto sentença de
divórcio exarada pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 6 e decisão que
ratificou o acordo de regulação das responsabilidades parentais proferida pelo 3º Juízo de
Família e Menores de Lisboa, ambas de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito
homologatório (fls. 58-63).
É o relatório .
Decido .
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do
RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter
sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma
estrangeiro da decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, acompanhados
de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem
por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a sentença estrangeira de divórcio e
a decisão que ratificou o acordo de regulação das responsabilidades parentais (fls. 13-22),
acompanhadas de apostila (fl. 11) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 12 e
22).
Por fim, as decisões estrangeiras foram precedidas de citação regular e
prolatadas por autoridade competente. Além disso, os títulos não contrariam a coisa
julgada brasileira e não contêm manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública,
aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo os títulos judiciais estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por C R L A E S
(ou C R L A DA S) e T R C DE L C, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
O Ministério Público Federal foi intimado a se manifestar nos autos sobre
o pedido de homologação de título estrangeiro em 10/6/2024.
Os requerentes apresentaram petição alegando morosidade na emissão de parecer
do MPF e pleitearam nova intimação ao parquet a fim de que o processo retorne a sua marcha
processual regular (fl. 49).
Em que pesem os argumentos lançados na petição, verifica-se que o prazo
regimental para o Ministério Público Federal se manifestar nos autos não é peremptório, não
tendo ultrapassado o limite do razoável.
Tão logo haja o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o pedido de
homologação do título estrangeiro será examinado.
Por ora, nada há a prover.
Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e
Recursos para o STF o parecer do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por C R L A E S
(ou C R L A DA S) e T R C DE L C, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
Defiro o pedido de desentranhamento do documento de fl. 23.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação de título estrangeiro.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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