Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular
brasileira ou da apostila – produzida no país de origem do documento e acompanhada
de tradução oficial – referente aos documentos de fls. 64-65c 14-16.
Junte aos autos, ainda, a tradução oficial da sentença provisória de divórcio
de fls. 16-17.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-
E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Concedo o prazo de 60 dias para a juntada do documento assinalado à fl. 53.
Ausente resposta tempestiva, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que
trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para
produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do
Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos a averbação direta no assentamento de casamento da sentença
estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se o requerente para que, em 30 dias, esclareça se há
causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na
modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre
alimentos ou partilha de bens.
Caso haja, deve a parte autora acostar a documentação comprobatória
original, com as disposições sobre alimentos, guarda de filhos e/ou partilha de
bens, acompanhada da chancela consular brasileira ou da apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art.
216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela
consular brasileira) na sentença definitiva de divórcio de fls. 14-15 (arts. 1º e 3º da Convenção de
Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c
os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Junte aos autos, ainda, a sentença provisória de divórcio proferida em 30 de março
de 2021 ( decree nisi), acompanhada de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução
oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?