Informações do processo 2024/0187393-8

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10207
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • G H S
  • Requerente
    • L A S S
  • Requerido
    • G H

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

  • G H S
  • L A S S
  • G H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DESPACHO

Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular
brasileira ou da apostila –
produzida no país de origem do documento e acompanhada
de tradução oficial
– referente aos documentos de fls. 64-65c 14-16.

Junte aos autos, ainda, a tradução oficial da sentença provisória de divórcio
de fls. 16-17.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-
E, parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 1471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

  • G H S
  • L A S S
  • G H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Concedo o prazo de 60 dias para a juntada do documento assinalado à fl. 53.

Ausente resposta tempestiva, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

  • G H S
  • L A S S
  • G H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que
trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para
produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do
Provimento CNJ n. 149/2023).

Nesses casos a averbação direta no assentamento de casamento da sentença
estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do STJ.

Assim, intime-se o requerente para que, em 30 dias, esclareça se há
causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na
modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre
alimentos ou partilha de bens.

Caso haja, deve a parte autora acostar a documentação comprobatória
original, com as disposições sobre alimentos, guarda de filhos e/ou partilha de
bens, acompanhada da chancela consular brasileira ou da apostila.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art.
216-E, parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 6134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G H S
  • L A S S
  • G H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - GB

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • G H S
  • L A S S
  • G H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela
consular brasileira) na sentença definitiva de divórcio de fls. 14-15 (arts. 1º e 3º da Convenção de
Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c
os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).

Junte aos autos, ainda, a sentença provisória de divórcio proferida em 30 de março
de 2021 (
decree nisi), acompanhada de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução
oficial.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão