Informações do processo 2024/0187978-4

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10209
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 12/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • J K
  • Requerente
    • J F da S
  • Requerido
    • C O K

Movimentações Ano de 2024

12/09/2024 Visualizar PDF

  • J K
  • J F da S
  • C O K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 5629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

  • J K
  • J F da S
  • C O K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por J F DA S
(ou J K), em face de C O K, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da
Comarca de Arnsberg, Alemanha.

O requerido anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fl. 33-39).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 53-58).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-23),
transitada em julgado (fl. 19) e apostilada (fl. 24), a carta de anuência da parte requerida (fls. 36-
39) e a tradução realizada por profissional juramentado no Brasil dos documentos estrangeiros
(fls. 15-18 e 33-35).

A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, §
3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a
dissolução do casamento, mas, também, disposição de compensação de direito previdenciário, "o

que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a
homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).

Destarte, a pretensãopreenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título estrangeiro

de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 18943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J K
  • J F da S
  • C O K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - DE

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • J K
  • J F da S
  • C O K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por J F DA S
(ou J K), em face de C O K, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da
Comarca de Arnsberg, Alemanha.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação de título estrangeiro.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão