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Movimentações Ano de 2024
12/09/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por J F DA S
(ou J K), em face de C O K, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da
Comarca de Arnsberg, Alemanha.
O requerido anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fl. 33-39).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 53-58).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-23),
transitada em julgado (fl. 19) e apostilada (fl. 24), a carta de anuência da parte requerida (fls. 36-
39) e a tradução realizada por profissional juramentado no Brasil dos documentos estrangeiros
(fls. 15-18 e 33-35).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, §
3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a
dissolução do casamento, mas, também, disposição de compensação de direito previdenciário, "o
que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a
homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensãopreenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título estrangeiro
de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por J F DA S
(ou J K), em face de C O K, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da
Comarca de Arnsberg, Alemanha.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação de título estrangeiro.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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