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Movimentações Ano de 2024
07/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da decisão estrangeira exarada pelo
Tribunal de Justiça da Comarca de Nürnberg, Alemanha, que decretou o divórcio de O.
V. e F. M. V. (ou F. V.).
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 65-69), o que dispensa o
procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito
homologatório (fls. 77-82).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-
25) acompanhada de apostila (fl. 26), de tradução oficial (fls. 27-38) e da comprovação
do trânsito em julgado (fl. 36).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade
competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta
ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da
pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão inicial.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
O despacho de fl. 48 deixou de ser cumprido integralmente, uma vez que a
tradução da declaração de anuência não foi realizada por tradutor público juramentado no Brasil.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a tradução oficial,
realizada por tradutor juramentado no Brasil , da declaração de anuência do requerido e
suas autenticações (fls. 57-58).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular
brasileira ou apostila na declaração de anuência do requerido (arts. 1º e 3º da Convenção de
Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c
os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta
deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de
tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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