Informações do processo 2024/0188099-1

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10210
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • O V
  • Outro nome
    • F V
  • Requerente
    • O dos S
  • Requerido
    • F M V

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

  • O V
  • F V
  • O dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 5860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

  • O V
  • F V
  • O dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação da decisão estrangeira exarada pelo
Tribunal de Justiça da Comarca de Nürnberg, Alemanha, que decretou o divórcio de O.
V. e F. M. V. (ou F. V.).

O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 65-69), o que dispensa o
procedimento de citação.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito
homologatório (fls. 77-82).

É o relatório .
Decido

.

Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.

Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).

No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-
25) acompanhada de apostila (fl. 26), de tradução oficial (fls. 27-38) e da comprovação
do trânsito em julgado (fl. 36).

Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade

competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta
ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da
pessoa humana.

Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 8385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • O V
  • F V
  • O dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DESPACHO

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão inicial.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 7339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

  • O V
  • F V
  • O dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

O despacho de fl. 48 deixou de ser cumprido integralmente, uma vez que a
tradução da declaração de anuência não foi realizada por tradutor público juramentado no Brasil.

Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a tradução oficial,
realizada por tradutor juramentado
no Brasil , da declaração de anuência do requerido e
suas autenticações
(fls. 57-58).

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • O V
  • F V
  • O dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - DE

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • O V
  • F V
  • O dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular
brasileira ou apostila na declaração de anuência do requerido
(arts. 1º e 3º da Convenção de
Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c
os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta
deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de
tradução oficial.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão