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Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
A despeito do empenho das autoridades brasileiras para localização da parte
interessada, verifica-se que a providência não logrou êxito (fls. 462-463), razão pela qual
determino a devolução da comissão sem cumprimento ao Juízo rogante, por intermédio da
autoridade central.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à notificação de FERNANDO DE SOUZA FERREIRA para tomar ciência dos termos
do Processo n. 5030/23.1T8VIS (ação de inventário) e de seus desdobramentos.
No processamento da carta rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo
vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a
parte interessada, no endereço indicado à fl. 5, para que, caso queira e com advogado
constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur
(art. 216-Q do RISTJ).
Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração
do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal
a fim de que, se possível, forneça outro endereço para localização. Inexistindo outro endereço,
devolva-se a comissão à Justiça rogante, via Autoridade Central.
Não se encontrando a parte interessada, abra-se vista ao MPF para que se
manifeste sobre a concessão do exequatur.
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art.
216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante
para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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