Informações do processo 2024/0187911-6

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 20509
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 06/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

A despeito do empenho das autoridades brasileiras para localização da parte
interessada, verifica-se que a providência não logrou êxito (fls. 462-463), razão pela qual
determino a devolução da comissão sem cumprimento ao Juízo rogante, por intermédio da
autoridade central.

Publique-se.

Brasília, 04 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 12079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à notificação de FERNANDO DE SOUZA FERREIRA para tomar ciência dos termos
do Processo n. 5030/23.1T8VIS (ação de inventário) e de seus desdobramentos.

No processamento da carta rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36,
caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo
vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).

Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a
parte interessada,
no endereço indicado à fl. 5, para que, caso queira e com advogado
constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de
exequatur
(art. 216-Q do RISTJ).

Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração
do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal
a fim de que, se possível, forneça outro endereço para localização. Inexistindo outro endereço,
devolva-se a comissão à Justiça rogante, via Autoridade Central.

Não se encontrando a parte interessada, abra-se vista ao MPF para que se
manifeste sobre a concessão do
exequatur.

Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art.
216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante
para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.

Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão