Informações do processo 2024/0187944-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205310
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado por MASSA FALIDA DE
JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. em que aponta como suscitados o Juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS), onde tramita o Processo de
Falência n. 5002048-54.2019.8.21.0086/RS/RS, e o Juízo da 5ª Vara do Trabalho
de Caxias do Sul (RS), onde tramita a Execução Trabalhista n. 0020286-
48.2019.5.04.0405.

Afirma a suscitante que teve sua falência decretada pelo Juízo da 2ª Vara
Cível de Cachoeirinha em 12/4/2021, com determinação de suspensão das
execuções existentes contra a devedora, inclusive as atinentes aos eventuais sócios

solidários porventura existentes, exceto aquelas com datas de licitações já
designadas.

Contudo, a decisão do Juízo trabalhista pretende satisfazer um único
credor com os bens da falida que foram penhorados antes da quebra, em detrimento
de todos os demais credores, negando vigência à Lei n. 11.101/2005, que visa
justamente conferir igualdade de condições aos credores da mesma classe quanto
ao recebimento de seus créditos.

Defende a competência do Juízo falimentar para deliberar acerca dos
atos de constrição dos bens da empresa.

Requer a concessão de liminar para suspender a decisão proferida nos
autos da Execução Trabalhista n. 0020286-48.2019.5.04.0405, em trâmite na 5ª
Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que negou a transferência de valores da falida
para o processo falimentar, ante a iminente possibilidade de liberação dos valores
após preclusa a decisão, designando-se a 2ª Vara Cível de Cachoeirinha, Juízo da
falência, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

No mérito, requer o conhecimento do conflito para que se declare
competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeirinha.

Concedida liminar para suspender, até ulterior deliberação, os atos
constritivos promovidos pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS)
nos autos da Execução Trabalhista n. 0020286-48.2019.5.04.0405, foi designado o
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, em caráter provisório, para
dirimir as medidas urgentes, inclusive o tratamento a ser dado aos valores
constritos.

Intimado, o MPF entendeu não ser hipótese de sua atuação (fls. 94-97).

É o relatório. Decido.

Cinge-se a controvérsia a definir a competência para a prática de atos
executivos destinados a satisfazer crédito trabalhista contra empresa em
recuperação judicial, supostamente submetido a seus efeitos.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez iniciada a
recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as execuções em
desfavor da devedora, ou aprovado o plano de recuperação, fundamental se mostra
que eventuais atos constritivos dos ativos da sociedade em recuperação sejam
submetidos ao crivo do juízo universal a fim de se preservar o propósito da
recuperação.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de
deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-
se à apuração do respectivo crédito, sendo-lhe vedada a prática de qualquer ato que
comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS
BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE
CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA,
DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO
QUE SE IMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA
SUSCITANTE. DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO
E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE POSTERIOR AO JULGADO QUE
SUBMETEU A EMPRESA REQUERENTE A PROCESSO FALIMENTAR, BEM
COMO POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO
INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO
CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR. QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. 1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à
Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando
sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a
fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes
apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial

para posterior pagamento. Precedentes. 2. Há que se deixar assente, ainda, que, a
despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assegurar que 'estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos', deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o
pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos
ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à
recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da
empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa
em recuperação. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
pode ser desconstituída a arrematação de bens da empresa submetida à recuperação
judicial ou à falência, quando o deferimento do pedido de soerguimento e o decreto
de indisponibilidade de bens no processo falimentar forem anteriores ao
aperfeiçoamento da arrematação, com a expedição da respectiva carta de
arrematação, como na hipótese. Precedente. 4. As questões levantadas apenas no
âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem
indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 5. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RCD no CC n.
155.496/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
31/3/2020, DJe de 6/4/2020.)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo
singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de
créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas
que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos
recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no
Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Agravo
interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 165.079/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020.)

Na linha dos precedentes supracitados, deve ser confirmada a liminar e
reconhecida a competência do Juízo falimentar.

Ante o exposto, torno definitiva a liminar e conheço do conflito para
declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
(RS).

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. Ministro João Otávio de Noronha Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar suscitado por
MASSA FALIDA DE JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. em que aponta como
suscitados o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS), onde
tramita o Processo de Falência n. 5002048-54.2019.8.21.0086/RS/RS, e o Juízo da
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), onde tramita a Execução Trabalhista n.
0020286-48.2019.5.04.0405.

Afirma a suscitante que teve sua falência decretada pelo Juízo da 2ª Vara
Cível de Cachoeirinha em 12/4/2021, com determinação de suspensão das
execuções existentes contra a devedora, inclusive as atinentes aos eventuais sócios

solidários porventura existentes, exceto aquelas com datas de licitações já
designadas.

Contudo, a decisão do Juízo trabalhista pretende satisfazer um único
credor com os bens da falida que foram penhorados antes da quebra, em detrimento
de todos os demais credores, negando vigência à Lei n. 11.101/2005, que visa
justamente conferir igualdade de condições aos credores da mesma classe quanto
ao recebimento de seus créditos.

Defende a competência do Juízo falimentar para deliberar acerca dos
atos de constrição dos bens da empresa e requer a concessão de liminar para
suspender a decisão proferida nos autos da Execução Trabalhista n. 0020286-
48.2019.5.04.0405, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que
negou a transferência de valores da falida para o processo falimentar, ante a
iminente possibilidade de liberação dos valores após preclusa a decisão,
designando-se a 2ª Vara Cível de Cachoeirinha, Juízo da falência, para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.

No mérito, requer o conhecimento do conflito para que se declare
competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeirinha.

É o relatório. Decido.

Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial e demais atos judiciais que envolvam
o patrimônio dessas empresas devem ser praticados pelo juízo universal.

Na forma do art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, a decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a

suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, bem como a proibição de
qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e
constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas
judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação
judicial ou à falência.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE VALORES DE TITULARIDADE DE RECUPERANDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Os valores penhorados na execução trabalhista são de titularidade de
sociedade empresária submetida a procedimento de recuperação judicial e, portanto,
inalcançáveis em sede de execução trabalhista individual 2. Agravo interno
desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 186.786/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

Ademais, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §
4º, II, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial a prática de
atos de execução (constritivos/expropriatórios) relativos ao patrimônio da empresa
recuperanda, porque, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a
recuperação judicial, subsiste a competência desse juízo (AgInt no REsp n.
1.668.877/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
12/3/2019, DJe de 15/3/2019).

Reconheço presentes o fumus boni iuris, relativo ao pedido de suspensão
dos atos constritivos do Juízo trabalhista, e o periculum in mora, demonstrado por
meio da decisão que determinou a constrição de ativos, em tese, da empresa falida.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender, até
ulterior deliberação, os atos constritivos promovidos pelo Juízo da 5ª Vara do

Trabalho de Caxias do Sul (RS) nos autos da Execução Trabalhista

n. 0020286-48.2019.5.04.0405 , ficando designado o Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Cachoeirinha (RS), em caráter provisório, para dirimir as
medidas urgentes, inclusive o tratamento a ser dado aos valores constritos .

Comunique-se com urgência aos Juízos suscitados para que prestem as
devidas informações no prazo de 10 dias.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias
(art. 198 do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição por prevenção do processo CC 190165 (2022/0222522-0) em 24/05/2024 às

10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DESPACHO

ADVOGADO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão