Informações do processo 2024/0188079-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916442
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2024 a 06/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112, §3º, DA LEP. PROGRESSÃO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I – Segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação pelo crime de
associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de
regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito
específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas
também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união
estável e permanente destinada a práticas delitivas.

II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada
pelos próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan

Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 10099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de agravo regimental interposto por INGRID EDUARDA DE LIMA
DOS SANTOS.

Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.

Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília, 07 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 10368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/06/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de INGRID EDUARDA DE
LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

Execução Penal. Cálculo de pena. Agravante condenada pela prática de tráfico
de entorpecentes e associação para o tráfico. Pleito de retificação do cálculo de
pena, a fim de que incida a fração de 1/8 para o cumprimento do requisito
objetivo, nos termos do disposto no artigo 112, § 3º, da Lei de Execução
Penal. Indeferimento. Requisito legal não preenchido. Expressão “organização
criminosa" constante da LEP que deve ser interpretada no sentido lato, para que
se busque o real sentido da norma, abrangendo, assim, a associação para o
tráfico. Precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo
improvido.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que foi cumprido o requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP, para a concessão da
progressão de regime especial à paciente, considerando que o mencionado dispositivo legal veda
o benefício somente às condenadas pelo crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da
Lei n. 12.850/2013, não sendo possível lhe conferir interpretação extensiva para abranger as
condenadas pelo crime de associação para o tráfico.

Requer, em suma, a retificação do cálculo de pena para que conste o percentual de
1/8 como requisito objetivo para a progressão de regime.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no

ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante

ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte

fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

A questão, todavia, não se restringe a este ponto. O E. Magistrado negou o
benefício a INGRID por entender que ela, condenada por associação para o
tráfico, não preencheria o requisito contido no artigo 112, § 3º, inciso V, da
LEP. A defesa, por outro lado, argumenta que o crime de associação para o
tráfico não pode ser equiparado a organização criminosa.

Todavia, respeitado entendimento diverso, parece não ser essa a hermenêutica
pretendida pela Lei nº 13.769/2018, o “Pacote Anticrime", ao alterar a Lei de
Execução Penal para acrescentar o dispositivo em análise. A expressão
“organização criminosa" constante da Lei de Execução Penal, não está atrelada
à definição de organização criminosa constante do artigo 1º, § 1º, da Lei n.
12.850/2013, e nem poderia, haja vista que existem outras normas no
ordenamento jurídico brasileiro que trazem outras definições para o que vem a
ser uma organização criminosa, tais como o Decreto n. 5.015/2004, que
internaliza a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional (Convenção de Palermo); a Lei dos Juízos Colegiados de
Primeiro Grau, Lei nº 12.694/2012; e, neste diapasão, também a Lei de Drogas,
Lei nº 11.343/06, ao tipificar o crime de associação para o tráfico, em seu artigo
35, trazendo mais uma hipótese de organização estável voltada para a prática de
delitos. A expressão “organização criminosa", assim, deve ser interpretada no
sentido lato, para que se busque o real sentido da norma (fls. 125-126).

Segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação pelo crime de

associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime
especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito específico de organização
criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também todo crime que demande o
concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA COM DOIS
FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PROGRESSÃO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/8. IMPOSSIBILIDADE ÀS
MÃES CONDENADAS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRECEDENTES.

1. "O entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que
não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art.
2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de
regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso
necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas
delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de
drogas" (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.866/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO
DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, III, DA LEP. CONDENADA POR
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HEDIONDEZ NÃO
RECONHECIDA. ÓBICE DE CRIME PRATICADO EM INTEGRAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO NECESSÁRIO.
PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.

II - No caso concreto, observou-se que a ora agravante não preencheu os
requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução penal, na medida
em que restou condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas,
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.

III - Em relação à atual interpretação dada ao dispositivo de lei indicado, para
fins de progressão de regime especial, o entendimento consagrado neste
Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito
específico de organização criminosa (art.

2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de
regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso
necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas
delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de
drogas.

IV - Assente nesta Corte que, "em que pese comportar entendimento diverso,
tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta
Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão
especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o
tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de
Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização
criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 649.789/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 1/4/2022). No
mesmo sentido: HC n. 645.236/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n. 534.836/SP, Sexta Turm a, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de
Justiça.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023.)

Nessa linha, tendo sido a paciente condenada pelo crime de associação para o
tráfico, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do
STJ.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão