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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de Ofício encaminhado a esta Presidência pelo Supremo Tribunal
Federal, a fim de instruir o HC n. 241912 (fl. 637).
Da análise das razões do HC 916.231/SP, impetrado perante esta Corte, constata-
se que o impetrante requereu, em sede liminar, a suspensão do cumprimento do mandado de
prisão, para que o paciente seja intimado quanto ao início do cumprimento da pena, nos termos
da Resolução n. 474/2002. No mérito, pugnou pela observância do "regime de acordo com os
ditames legais decorrentes das condições pessoais plenamente favoráveis, ou alternativamente,
seja dada de ofício a ordem para que o paciente possa cumprir a reprimenda em regime
inicialmente aberto, ou, no regime semiaberto monitorado" (fl. 22).
Referido mandamus foi indeferido liminarmente, nos termos do art. 21-E, IV, c/c
o art. 210, ambos do RISTJ, pela incidência do óbice da Súmula n. 691/STF.
Nessa linha, a matéria não pôde ser analisada por este Superior Tribunal de
Justiça, na medida em que o ato coator apontado na impetração tratava-se de decisão
monocrática que indeferiu o pedido liminar, estando, pendente, portanto, a análise do mérito
perante o órgão colegiado competente do tribunal de origem e, por consequência, o exaurimento
da instância ordinária.
Esta Presidência permanece à disposição para qualquer esclarecimento necessário
ao processamento do feito.
Aproveita-se a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 06 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR ANANIAS
ANDREOLETI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargadora do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar
formulado no HC n. 2124455-66.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática
do crime capitulado no art. 129, §1º, I e § 10, do Código Penal, no contexto da Lei n.
11.340/2006, à pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, sendo
garantido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que foi determinada a expedição de mandado de prisão sem a intimação pessoal do paciente
para início voluntário do cumprimento da reprimenda, desatendendo a Resolução 474/2022 do
CNJ.
Alega também que a fixação de regime de pena mais gravoso ao paciente carece
de fundamentação idônea, pois motivada em apenas uma vetorial negativa, sendo que esse possui
predicados pessoais favoráveis e uma filha de 5 anos, que dele depende, além de os fatos
ensejadores da condenação do paciente terem ocorrido em situação de legítima defesa.
Requer, assim, liminarmente, a concessão de ordem para determinar a suspensão
do cumprimento de mandado de prisão até que seja observada a Resolução 474/2002 do CNJ. No
mérito, pugna que "seja observado o regime de acordo com os ditames legais decorrentes das
condições pessoais plenamente favoráveis, ou alternativamente seja dada de ofício a ordem para
que o paciente possa cumprir a reprimenda em regime inicialmente aberto, ou, no regime
semiaberto monitorado" (fl. 22).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Na espécie, o mandado de prisão só teria sido expedido porque foi atestada a
existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença condenatória
(fl. 25).
Quanto ao mais, tratam-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no
tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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