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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do
Despacho de fls. e-STJ 118-120:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto - SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara
do Juizado Especial de São José do Rio Preto - SJ/SP, o suscitado, nos autos da ação
ajuizada por Luiz Alves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o
autor postula a concessão de pensão por morte.
O Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto -
SJ/SP declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual,
considerando que "o falecimento da instituidora do beneficio decorre de acidente do
trabalho, conforme se verifica do relato da autora e dos documentos anexados aos autos,
como a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, bem como a concessão, pela
autarquia, de auxilio por incapacidade temporária acidentária. Neste caso a competência
é da Justiça Estadual, posto que as sequelas decorrem de acidente do trabalho".
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto - SP, por sua vez,
suscitou o presente conflito negativo de competência, asseverando que "a Justiça
Estadual é absolutamente incompetente para apreciar tal pedido, uma vez que este
Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão e a revisão de
pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado,
são de natureza previdenciária e não acidentária típica, o que torna a Justiça Federal
competente para a ação".
O Ministério Público Federal manifestou-se às e-STJ fls. 130/134.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos,
de acordo com o disposto no artigo 105, I, 'd', da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que é competência da
Justiça Federal processar e julgar as ações que objetivam a concessão
ou revisão do benefício de pensão por morte, ainda que o óbito do segurado
tenha decorrido em razão de acidente de trabalho.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Ministério Público Federal defende seja aplicado o entendimento que
teria sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a
competência para julgar benefícios derivados de acidente do trabalho seria da
Justiça estadual.
2. A tese defendida pelo digno Parquet foi utilizada pelo Ministro Sérgio
Kukina como fundamento de seu voto, no julgamento do CC 166.107/BA.
Entretanto, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin,
firmando-se a seguinte tese: "Conforme entendimento jurisprudencial
consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal
processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios
de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho."
3. Agravo interno a que se nega provimento. (CC 170.390/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe de
24/08/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal
de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando
a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que
decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC
119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do
TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC
107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC
89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ
de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe
2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do
Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da
Conquista/BA. (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão
de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento
do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que
torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito,
afastando-se a aplicação da da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros).
II. Decisão do Relator que conheceu do Conflito de Competência, para
declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Ribeirão Preto,
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 113.675/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de
18/12/2012.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal
da 1ª Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da Decisão de e-STJ
fls. 1939-1941:
Em atenção ao disposto no artigo 64, V, do RISTJ, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público Federal.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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Confirma a exclusão?