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Movimentações Ano de 2024
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de conflito de competência suscitado por Premium Veículos Ltda. -
em Recuperação Judicial, com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível e das Fazendas Públicas de Inhumas/GO e do Juízo da 7ª Vara Cível de
São Paulo/SP.
Afirma a suscitante que foi deferido, em 19.6.2023, pelo Juízo de Direito da
2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de Inhumas/GO o processamento da
recuperação judicial da empresa, com a suspensão de todas as ações pelo prazo de
180 dias, sendo que, em 20.2.2024, referido Juízo prorrogou o stay period por mais 180
dias, tendo sido apresentado o plano de recuperação judicial que aguarda
providências.
Aduz que, paralelamente a isso, está em curso perante o Juízo da 7ª Vara
Cível de São Paulo/SP execução extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander em face
da suscitante e de dois coobrigados ("título exequendo: Cédula de Crédito Bancário
FGI n. 0033444300000027890 no valor de R$3.000.000,00, e a dívida exequenda é de
R$ 2.222.616,38"), na qual houve a penhora parcial de valor em maio de 2023, bem
como a restrição administrativa de vários veículos da recuperanda.
Alega que o Juízo da execução, mesmo tendo sido informado sobre a
extensão do prazo de suspensão, não procedeu à transferência do valor penhorado e
"para agravar a situação" deu continuidade à execução e autorizou a expedição de
alvará de levantamento de valores.
Sustenta que, com o deferimento do pedido de processamento da
recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de
Inhumas/GO, tornou-se ele competente para o processamento de todas as ações ou
reclamações de interesse da empresa, conforme disposto na Lei n. 11.101/05 e já
decidido em diversas ocasiões por esta Corte, sendo certo, ainda, que a medida está a
comprometer o cumprimento de suas obrigações ordinárias e do seu plano de
recuperação.
Liminar indeferida às fls. 520/525.
Embargos de declaração às fls. 530/535 no qual a suscitante alega haver
contradição interna na decisão embargada, dado que os valores que afirma tenham
sido penhorados, o foram durante o primeiro período de stay e são da recuperanda,
sendo que, "embora os juízos tenham determinado a suspensão da Execução
Extrajudicial, o Juízo Bandeirante jamais poderia ter dado ordem de levantamento de
valores penhorados das contas da Recuperanda, considerando a vigência do 2º
período de stay. Aqui reside a prova do conflito positivo. Este numerário, das contas da
Recuperanda, faz parte do plano de recuperação judicial, que foi juntado nos autos. Há
prova nos autos de que o Juízo Bandeirante usurpou a competência funcional do Juízo
Universal, quando aquele deu destinação diversa em prol da instituição financeira
credora e do advogado que a assistiu na execução, em clara afronta ao princípio “par
conditio creditorum".
Manifestação do interessado, Banco Santander, às fls. 538/558, na qual
afirma que, "conforme se observa pelos extratos acima, todos os valores da PREMIUM
e de CELSO foram bloqueados até maio de 2023 (muito antes do início do Stay
period). A partir do momento que a PREMIUM notificou nos autos da execução o
deferimento da recuperação judicial e o início do stay period, o MM. Juízo de São
Paulo/SP imediatamente determinou: (i) a suspensão da ação em relação à
Recuperanda; e (ii) a transferência dos valores bloqueados em sua conta para o Juízo
universal recuperacional (doc. 1)", sendo que, "diante da determinação do Juízo, os
mandados de levantamento eletrônicos que haviam sido juntados pelo SANTANDER
para o levantamento de todos os valores bloqueados (tanto da PREMIUM como de
CELSO), foram cancelados".
Assevera o banco interessado, ainda, que, por esse motivo, "o Banco
SANTANDER juntou nova petição requerendo a expedição do mandado de
levantamento eletrônico apenas do valor bloqueado nas contas de CELSO
(depositados às fls. 389/390), o que inclusive havia sido deferido na decisão acima, que
já havia transitado em julgado. Posteriormente, o cartório do TJSP emitiu esses MLEs,
no valor de R$317.666,60, que faziam referência, evidentemente, apenas aos valores
bloqueados na conta do avalista e pessoa física CELSO, o qual não é protegido pela
RJ. Vale esclarecer que nenhum valor bloqueado na conta da Recuperanda PREMIUM
foi levantado pelo SANTANDER".
O Juízo da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP prestou informações às fls.
561/562, sendo que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de
Inhumas/GO, apesar de reiteradamente oficiado para se manifestar, quedou-se silente
(certidão de fl. 564).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo
conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo da recuperação judicial
(fls. 566/569).
Eis os fundamentos pelos quais indeferi a liminar:
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de
atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta
Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades
da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento
de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)" (CC
110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n.
11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso
que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a
créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem
como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,
busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor,
oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações
sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
No § 7º-A, do mesmo artigo 6º, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei
n. 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à
recuperação judicial, será da competência do Juízo universal determinar a
suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no
artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios
norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput
do art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de
execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso
da recuperação ou da falência da empresa devedora, conforme já havia se firmado
o entendimento desta Corte.
Nesse sentido são, entre outros, os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AUSÊNCIA DE
REPASSES FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVOS EM
FACE DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta
controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição
Federal.
2. A orientação pacífica da Segunda Seção caminha no sentido de ser o
Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar
o eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam
sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação
judicial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 172.338/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 18/08/2021, DJe 25/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA DE IMÓVEL
ARRENDADO. AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da
recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito
do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a
discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso
de credores.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra
empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo
Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a
recuperação judicial.
2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a
concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que
envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de
constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou
mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de
mantê-la em funcionamento.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe
a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar
medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial
ou à falência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
No presente caso, está comprovado que a empresa suscitante teve seu pedido de
recuperação judicial deferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível das Fazendas
Públicas de Inhumas/GO (fls. 37/60), inclusive com extensão do stay period por
mais 180 dias "contados da cessação do período anterior (19/01/2024)" (fl. 484).
O Juízo da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP proferiu a seguinte decisão em
21.3.2024 (fl. 473):
Defiro pedido de suspensão do feito em relação à empresa recuperanda
Premium Veículos Ltda, pelo prazo de 180 dias, contados a partir de
05/03/2024. Anote-se.
Os presentes autos foram distribuídos em data anterior ao pedido de
Recuperação Judicial, de forma que o pedido de redistribuição dos autos se
encontra prejudicado.
Indefiro a suspensão do feito em relação aos demais Executados, tendo em
vista que constam como avalistas no contrato bancário, os quais não estão
sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial.
Ciência do extrato de fls. 387/390.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que proceda à transferência dos
valores em nome da empresa Recuperanda (Fls. 388) ao MM Juízo da 2ª
Vara Cível e das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas/Go, referente
aos autos nº 5206177-57.2023.8.09-0072.
Defiro a expedição de MLE em favor da Exequente dos valores em nome
dos coexecutados, devendo Exequente apresentar formulário observando os
valores constantes de fls.
389/390.
Desse modo, fica claro que o Juízo da execução determinou a suspensão do
processo em relação à recuperanda, dando continuidade a ela somente em relação
aos coobrigados, tendo determinado, ainda, a transferência dos valores em nome
da suscitante para o Juízo da recuperação judicial.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o redirecionamento da
execução para a devedora subsidiária, empresa do mesmo grupo econômico, ou
para os sócios da recuperanda, não caracteriza conflito de competência. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE
COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA
COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE
ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho
tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em
consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal
mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo
da Justiça.
2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a
instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a
definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora
apropriada.
3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a
jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer
a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes
decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação
judicial.
4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial
não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa."
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 19/3/2024, REPDJe de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES. EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.
1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de
competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a
quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos
autos.
2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na
hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira
suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada
a execução.
3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula
581/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 182.486/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Não está, assim, caracterizado o fumus boni iuris da pretensão apto a autorizar o
deferimento da liminar pretendida.
O Juízo da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP manifestou-se afirmando que, in
verbis (fls. 561/562):
1. Inicialmente, importante consignar que não houve qualquer descumprimento
do determinado pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, não constando
nenhuma determinação em face dos coexecutados . Não há notícia de
interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls.
391, a qual determinou o prosseguimento da execução apenas em face dos
demais executados (avalistas e pessoas físicas), que não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial.
Houve expressa determinação
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 204149 (2024/0119045-2) em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Premium Veículos Ltda. -
em Recuperação Judicial, com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível e das Fazendas Públicas de Inhumas/GO e do Juízo da 7ª Vara Cível de
São Paulo/SP.
Afirma a suscitante que foi deferido, em 19.6.2023, pelo Juízo de Direito da
2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de Inhumas/GO o processamento da
recuperação judicial da empresa, com a suspensão de todas as ações pelo prazo de
180 dias, sendo que, em 20.2.2024, referido Juízo prorrogou o stay period por mais 180
dias, tendo sido apresentado o plano de recuperação judicial que aguarda
providências.
Aduz que, paralelamente a isso, está em curso perante o Juízo da 7ª Vara
Cível de São Paulo/SP execução extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander em face
da suscitante e de dois coobrigados ("título exequendo: Cédula de Crédito Bancário
FGI n. 0033444300000027890 no valor de R$3.000.000,00, e a dívida exequenda é de
R$ 2.222.616,38"), na qual houve a penhora parcial de valor em maio de 2023, bem
como a restrição administrativa de vários veículos da recuperanda.
Alega que o Juízo da execução, mesmo tendo sido informado sobre a
extensão do prazo de suspensão, não procedeu à transferência do valor penhorado
e "para agravar a situação" deu continuidade à execução e autorizou a expedição de
alvará de levantamento de valores.
Sustenta que, com o deferimento do pedido de processamento da
recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de
Inhumas/GO, tornou-se ele competente para o processamento de todas as ações ou
reclamações de interesse da empresa, conforme disposto na Lei n. 11.101/05 e já
decidido em diversas ocasiões por esta Corte, sendo certo, ainda, que a medida está a
comprometer o cumprimento de suas obrigações ordinárias e do seu plano de
recuperação.
Pede a concessão de liminar que determine a suspensão do processamento
da execução referente ao processo objeto dos autos.
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a
realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação
judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal
para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais
(...)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe
1º/10/2010).
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da
Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso
que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a
créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem
como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e
apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de
demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
No § 7º-A, do mesmo artigo 6º, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada
pela Lei n. 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não
sujeitos à recuperação judicial, será da competência do Juízo universal determinar a
suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo
6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios
norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do
art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica".
Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de
execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da
recuperação ou da falência da empresa devedora, conforme já havia se firmado o
entendimento desta Corte.
Nesse sentido são, entre outros, os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
- PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AUSÊNCIA DE REPASSES
FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVOS EM FACE DE
PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA
DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta
controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos,
nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A orientação pacífica da Segunda Seção caminha no sentido de ser o Juízo
onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar o eventual
prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o
patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 172.338/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 18/08/2021, DJe 25/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA DE IMÓVEL ARRENDADO.
AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da
recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do
processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão
envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra
empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo
do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação
judicial.
2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no
Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da
recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda
que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não
comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO
DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a
outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas
constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
No presente caso, está comprovado que a empresa suscitante teve seu
pedido de recuperação judicial deferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível das
Fazendas Públicas de Inhumas/GO (fls. 37/60), inclusive com extensão do stay period
por mais 180 dias "contados da cessação do período anterior (19/01/2024)" (fl. 484).
O Juízo da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP proferiu a seguinte decisão em
21.3.2024 (fl. 473):
Defiro pedido de suspensão do feito em relação à empresa recuperanda
Premium Veículos Ltda, pelo prazo de 180 dias, contados a partir de
05/03/2024 . Anote-se.
Os presentes autos foram distribuídos em data anterior ao pedido de Recuperação
Judicial, de forma que o pedido de redistribuição dos autos se encontra
prejudicado.
Indefiro a suspensão do feito em relação aos demais Executados, tendo em
vista que constam como avalistas no contrato bancário, os quais não estão
sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial.
Ciência do extrato de fls. 387/390.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que proceda à transferência dos
valores em nome da empresa Recuperanda (Fls. 388) ao MM Juízo da 2ª Vara
Cível e das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas/Go, referente aos
autos nº 5206177-57.2023.8.09-0072.
Defiro a expedição de MLE em favor da Exequente dos valores em nome dos
coexecutados, devendo Exequente apresentar formulário observando os valores
constantes de fls.
389/390.
Desse modo, fica claro que o Juízo da execução determinou a suspensão do
processo em relação à recuperanda, dando continuidade a ela somente em relação aos
coobrigados, tendo determinado, ainda, a transferência dos valores em nome da
suscitante para o Juízo da recuperação judicial.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o redirecionamento
da execução para a devedora subsidiária, empresa do mesmo grupo econômico, ou
para os sócios da recuperanda, não caracteriza conflito de competência. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE
COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA
COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE
ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem
competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir
coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com
exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.
2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância
prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a
competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada.
3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a
jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer
a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes
decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação
judicial.
4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
recuperação da empresa."
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 19/3/2024, REPDJe de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
CHOQUE DE JURISDIÇÕES. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO.
COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.
1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência
pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a
demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos.
2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na
hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira
suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada
a execução.
3. " A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória " (Súmula
581/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 182.486/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Não está, assim, caracterizado o fumus boni iuris da pretensão apto a
autorizar o deferimento da liminar pretendida.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, a quem
devem ser solicitadas informações (art. 954 do Código de Processo Civil).
Intime-se o interessado, Banco Santander (Brasil) S.A., para se manifestar,
com prazo de quinze dias.
Em seguida, após recebidas as respostas, ouça-se o Ministério Público
Federal.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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