Informações do processo 2024/0124470-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2135551
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2120040 (2022/0129759-7) em 23/05/2024 às
11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido no
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO conforme a seguinte ementa do
acórdão (fl. 431):

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO –
POSSIBILIDADE – TESE DO STJ.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC
(repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários
fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em embargos à execução, de forma
relativamente autônoma, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos
na legislação.

- Apelação provida.

Os embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde

Suplementar foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 455):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM
DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO
CPC.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade,
omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art.
1.022 do NCPC.

- Em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos
órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das
mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se

pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu
decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos
sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

- O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se
expresso na ementa do acórdão embargado, com todas as questões devidamente enfrentadas,
pretendendo a Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não
sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

- As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro
material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais,
cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às
questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito
acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais
extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e
§§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP;
EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente
enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões
jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal
declaratória.

- Embargos de declaração não providos.

Interposto recurso especial, alega a parte recorrente a ocorrência de violação
do art. 1.022, II, do CPC/2015.

É o relatório. Decido.

Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado
acerca da matéria articulada nos aclaratórios, conforme destacado na petição de recurso
especial.

Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da
reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO,
II, DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO
FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE
SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, em

face de decisão que, em Execução Fiscal, determinara a substituição da penhora de ativos
financeiros por seguro garantia. No acórdão recorrido, ao consignar que "o valor bloqueado
é deveras elevado, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que é
passível de comprometer o regular funcionamento empresarial da parte executada", e que "o
seguro garantia, acrescido de 30% (trinta por cento) da dívida, é equivalente à penhora em
dinheiro, nos termos da regra legal, não havendo necessidade de prévia concordância do
exequente para a aceitação da substituição, já que a lei explicitamente torna equivalentes
essas 2 (duas) modalidades de garantia", o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso, tão somente para determinar que "deve o juízo singular proceder à aferição da
idoneidade do endosso apresentado pelo executado e, caso seja positivo o seu
reconhecimento, proceder à substituição da penhora em comento". Opostos Embargos de
Declaração, em 2º Grau, neles a parte exequente apontou omissão e requereu "que a Turma
enfrente, no julgamento dos aclaratórios, a tese de que não se pode considerar necessária a
substituição da penhora tão somente pelo vulto do valor bloqueado (R$ 10 milhões), dado
que o acórdão e o voto em que embasado não fizeram nenhuma consideração fática ? além
do valor da dívida ? sobre a saúde financeira da empresa, nem sobre o volume financeiro de
sua movimentação operacional". Tais Declaratórios, no entanto, foram rejeitados. No
Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 797, 835, § 2º, 848, I,
parágrafo único, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, e 1º, 11, I, § 2º, e 15, I, da
Lei 6.830/80, a exequente sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração,
por omissão consubstanciada na ausência de enfrentamento de todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, na
medida em que não houve efetiva análise da questão fática em torno da situação financeira
da parte executada, e, além disso, a impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro
por seguro garantia, sem a prévia concordância da parte credora. Na decisão ora agravada o
Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC/2015, para determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento
dos Embargos de Declaração, com expresso enfrentamento da questão acerca da existência
de elementos concretos que justifiquem, de modo razoável, a postulada substituição da
penhora de dinheiro por seguro garantia, ensejando a interposição do presente Agravo
interno, pela parte executada.

III. Não há que se falar em perda de objeto do Recurso Especial, pois a possibilidade
de reversão ao status quo ante não torna prejudicado o recurso, pelo simples fato da prática
do ato que se pretendia evitar. Nesse sentido: STJ, REsp 829.218/MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2010; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017.

IV. A constatação, no julgamento do Recurso Especial, de omissão sobre questões
relevantes, em tese, devidamente suscitadas nos Declaratórios, não se confunde com simples
reexame de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente do
STJ: AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/03/2016.

V. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de
enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente.
Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.

VI. Para demonstrar a relevância, em tese, da questão fática suscitada nos Embargos
de Declaração, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que, na forma da jurisprudência
dominante do STJ, a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar
substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que esteja demonstrada,
concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade na manutenção
da penhora em dinheiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; REsp 1.592.339/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgInt no
AREsp 1.300.960/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/10/2018; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.741.800/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no AREsp
1.779.557/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/05/2021.

VII. Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca

da necessidade concreta da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Com
efeito, a Corte a quo limitou-se a afirmar, genericamente, que "o valor bloqueado é deveras
elevado, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que é passível de
comprometer o regular funcionamento empresarial da agravada", o que não basta para
demonstrar a imperiosidade da substituição, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo
imprescindível a demonstração de que tal constrição representará, concretamente (e não
hipoteticamente), dano excessivo e injustificado à sociedade empresária. Nesse contexto,
impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao
Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com o expresso
enfrentamento da questão acerca da existência de elementos concretos que justifiquem, de
modo razoável, a substituição de garantia postulada.

VIII. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1911483/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO.

1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador".

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II,
do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da
controvérsia" (REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).

3. Hipótese em que o Regional proveu agravo de instrumento, mediante a reprodução
literal da decisão liminar anterior, e, a despeito de provocado via embargos de declaração,
manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelo CADE, ora agravado, no agravo interno
manejado na origem.

4. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação
suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie,
as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para
a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de
inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

5. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de
origem para rejulgamento dos embargos de declaração.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, de modo a determinar, ao
Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso
enfrentamento da matéria articulada nos aclaratórios.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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