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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PEDIDO DE DISTINÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA
FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF – RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). PEDIDO DE
DISTINÇÃO INDEFERIDO.
Trata-se de pedido de distinção feito pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE GOIÁS contra a decisão de fl. 324 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA
1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO
CPC/2015).
A requerente alega que, no caso, se aplica a tese jurídica fixada no Tema
Repetitivo n. 1.076/STJ, argumentando que o Tema de Repercussão Geral n.
1.255/STF refere-se a hipótese em que o valor da condenação, da causa ou do
proveito econômico é elevado, não sendo permitida a aplicação da equidade.
Assevera que "o presente caso não se subsome à questão discutida no
Tema 1255/STF, pois que se trata de condenação em honorários sucumbenciais de
ínfimo valor. Portanto, merece a aplicação do Tema 1.076/STJ, pois que se trata de
pequeno valor de condenação em honorários" (e-STJ, fl. 337).
Brevemente relatado. Decido.
A controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer proposta contra o
Estado de Goiás e o Município de Goiânia com o objetivo de impor aos réus o dever de
ofertar à parte autora vaga de internação na rede pública de saúde ou conveniada.
O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido e deixou de
condenar o recorrido na verba honorária por ser incabível a condenação em honorários
advocatícios, por força da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fl.
138-143).
Irresignada a recorrente interpôs recurso de apelação que em decisão
monocrática reformou a sentença para condenar (e-STJ, fl. 184) "o Município de
Goiânia e o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria
Pública, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa,
cujo valor correspondente deverá ser destinado à manutenção e reaparelhamento da
instituição (STF, Tema 1002)".
Interposto agravo interno pelo recorrido, este foi parcialmente provido
pelo Tribunal de origem para modificar a decisão e (e-STJ, fl. 236) "determinar que a
verba honorária seja estabelecida com base na apreciação equitativa, nos termos do §
8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes dos incisos
do § 2º do respectivo diploma processual".
No recurso especial, a parte requerente apontou violação dos arts. 85, §§ 3º,
I, e 8º-A, do CPC/2015, insurgindo-se contra o critério utilizado pelo Tribunal de Justiça
estadual ao definir a verba honoraria.
Asseverou que (e-STJ, fl. 289):
o cerne do presente recurso especial é demonstrar a impossibilidade de se
fixar os honorários sucumbenciais por equidade, nos casos em que é
possível mensurar o valor atualizado da causa, desconsiderando o
percentual de 10% a 20% a ser fixado a título de honorários de sucumbência
nas causas em que a parte contrária é a Fazenda Pública, conforme
estabelece o artigo 85, §3º, I, e § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Defendeu que a norma contida no art. 85, § 8º, do CPC é de caráter
excepcional e sua aplicação se restringe às causas em que o proveito econômico é
inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é
a hipótese dos autos, uma vez que (e-STJ, fl. 294) "é possível calcular os honorários
com base no valor da causa, que tem como referência o preço estimado do tratamento
e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por
tratar-se de norma subsidiária, devendo ser aplicada a regra de fixação dos
honorários".
A controvérsia veiculada nas razões do recurso especial diz respeito,
especificamente, à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência com base nos critérios elencados no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC/2015,
ao passo que o órgão julgador a quo fixou a verba honorária por apreciação equitativa.
Nota-se, portanto, efetivo debate sobre a possibilidade da fixação dos
honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), sendo adequado o
retorno dos autos à origem para posterior juízo de conformação com o precedente
qualificado, oportunidade em que será avaliado se o valor da condenação, da causa ou
o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, tendo em vista as
particularidades do caso concreto.
A decisão ora impugnada assim dispôs (e-STJ, fls. 325-326):
A matéria tratada no recurso especial - possibilidade da fixação dos
honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015) quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes - teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF).
Assim sendo, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes
vinculantes, é adequado determinar o retorno dos autos à origem como
medida de economia processual. Após o julgamento da repercussão geral no
recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o
juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Ademais, as Turmas desta Corte Superior têm entendimento no sentido da
possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem
até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi
reconhecida repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RE 870.947. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.170/STF). EXEGESE DOS ARTS. 1.040
E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE 1.317.982/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de
27/10/2021, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "validade
dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título
judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" - Tema 1.170/STF.
2. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão
geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de
origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo
da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE
1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe
19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 23/6/2020. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá se observe o iter delineado
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.818.966/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.
1.170/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM
ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I ? Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal
será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A
questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à validade dos juros
moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da
tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810/STF), na execução de título
judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da
relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
Tema n. 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de
suspensão nacional de todos os processos. III - Em tal circunstância, esta
Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do
recurso extraordinário, em observância ao princípio da economia processual
e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. IV ? Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de
origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a
publicação do acórdão do recurso extraordinário. (EDcl no AgInt no REsp n.
1.940.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
In casu, tratando-se de causa de pedir idêntica ao assunto afetado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é adequado determinar o retorno dos
autos à origem como medida de economia processual.
Verifica-se que a matéria sobre a qual se reconheceu a repercussão geral é
relativa à própria tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?