Informações do processo 2024/0165682-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632616
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 07/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J R F
  • Agravante
    • C G M B C de C T e V M S

Movimentações Ano de 2024

07/10/2024 Visualizar PDF

  • J R F
  • C G M B C de C T e V M S
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA
AGRAVANTE CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Execução de Título Extrajudicial.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por C. G. M. B. C. DE C. T. E

V. M. S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 27/2/2024.

Concluso ao gabinete em : 19/7/2024.

Ação : Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela agravante em face de J.

R. F.

Decisão interlocutória : rejeitou a exceção de pré-executividade interposta
pelo agravado.

Acórdão : deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo

agravado, nos termos da ementa a seguir (fl. 43):

AGRAVO DE INSTRUMENTO Título executivo extrajudicial Nota Promissória
Prescrição intercorrente Ocorrência Exequente/agravado que, apesar de ter
proposto a ação executiva no prazo estabelecido, não logrou êxito em efetuar a
citação do executado no prazo de 05 anos, disposto no art. 206, parágrafo 5º, inciso
I, do Código Civil Demora da citação que não ocorreu por motivos inerentes a
mecanismos da justiça (Súmula 106 do C. STJ), senão pela desídia do exequente
Inércia caracterizada Inocorrência de interrupção da prescrição Art. 240 do CPC
Prescrição já havia se consumado quando ainda vigente o CPC de 1973 Art. 1.056 do
CPC inaplicável ao caso Recurso provido.

Embargos de Declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 4º; 5º; 223; 789 e 921, III, § 4º,
todos do CPC, e 391 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, "para que
ocorra a prescrição intercorrente, deve haver a negligência da parte Recorrente em obter
sua tutela jurisdicional perante o Estado, o que não ocorreu sob qualquer ângulo que se
analise, tanto é que logrou êxito em penhorar valores de suas contas correntes e ainda
localizar empresa em que o Recorrido é sócio, conforme deferido por aquele MM. Juiz de
01º grau às fls. 1000/1001" (fl. 71).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Do reexame de fatos e provas

O TJ/SP, ao analisar a desídia da agravante, que ensejou o reconhecimento da
prescrição intercorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 44-49, grifo nosso):

A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da
demanda. É exatamente por isso que, ao propor a ação o autor deve promover a
citação do réu no prazo legal, sob pena de não se estabelecer tal hipótese de
interrupção do lapso prescricional.

A execução está lastreada em nota promissória com vencimento em 23.03.1998 e,
conforme estabelece a Lei Uniforme de Genebra, em seus arts. 70 c/c 77, o prazo
prescricional da nota promissória é de 3 anos, contados da data do seu vencimento.
Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação", ressaltando-se que a demanda executiva foi intentada em
29.01.1999 (fls. 01/02, dos autos principais).

[...].

Como cediço, na vigência do CPC/1973, já prevalecia o entendimento de que o
prazo de suspensão dos autos não deveria ultrapassar o lapso de 01 (um) ano,
conforme preceituava o art. 265, parágrafo 5º, daquele diploma legal (norma
repetida pelo parágrafo 1º do atual art. 921), sob pena de ser declarada a prescrição
intercorrente.

A presente ação, repito, foi ajuizada em 29.01.1999 (fls. 01/02, dos autos principais),
todavia, a citação do executado/agravante ocorreu apenas em 27.04.2017 (fls. 779,
dos autos principais), ou seja, mais de 18 anos depois.

Portanto, não é caso, de demora da citação em decorrência de motivos

inerentes ao mecanismo da Justiça, mas a demora na citação se deu
em virtude da absoluta falta de iniciativa do agravado, de modo que
não tem aplicação na hipótese a Súmula 106 do STJ.

Evidenciou-se nos autos, portanto, como descrito acima, que o agravado não agiu
com presteza para promover, desde logo, a citação do executado/agravante, de
modo a interromper o prazo prescricional, consoante previsto no art. 240 do CPC.

Dessa forma, não tendo o agravado logrado êxito na realização do ato
citatório, e, não tendo sido interrompida a prescrição, não há como
deixar de reconhecer que a declaração judicial da ocorrência desta se
apresenta como medida escorreita, inclusive pela necessidade de
segurança jurídica aos litigantes.

Registre-se, ainda, que o exequente/agravado não apresentou qualquer
motivo relevante, ou mesmo impulso processual, fato incompatível
como Poder Judiciário, que, em razão do princípio da celeridade, não
pode "eternizar" os processos à vontade do credor.

[...].

Ademais, o próprio Magistrado registrou na r.decisão agravada que o executado
permaneceu inerte por quase 24 anos da data da distribuição da ação e mais 05
anos após sua efetiva citação até ingressar com a exceção de pré-executividade" (fls.
1.254, dos autos principais).

Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode
estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo
legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023
e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 5670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/07/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão