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Movimentações Ano de 2024
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto por FLAVIO FURTADO TOLOI e OUTRO, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de FLAVIO FURTADO TOLOI e OUTRO, o
recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição.
No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
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2024/0170071-0 Documento
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0170071-0 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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