Informações do processo 2024/0159876-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643518
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/05/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C A T
  • Agravante
    • P R T
  • Interessado
    • V G M de A

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

  • C A T
  • P R T
  • V G M de A
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do
STJ.

2. Embargos de declaração opostos não foram conhecidos por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
foi interposto dentro do prazo legal.

4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art.
1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo
intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.

6. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em
19/7/2024, considerada publicada em 22/7/2024, iniciando-se o prazo em 1º/8
/2024 e expirando em 21/8/2024. O agravo foi interposto em 4/10/2024, fora do
prazo legal.

7. Os embargos de declaração, por serem extemporâneos, não interromperam o
prazo para a interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado
pela Corte Especial do STJ

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC não é cabível quando
não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis
é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer. 2. Os embargos de
declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º, 219, caput, 1.003, §
5º, e 1.070.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 24/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
1.836.176/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022
; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.524.118/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão