Informações do processo 2024/0186809-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198521
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
    • T C C
  • Corréu
    • G A de A e S
  • Corréu
    • A L V
  • Corréu
    • S C
  • Corréu
    • J P de A
  • Corréu
    • G de S G
  • Corréu
    • Y R V de O
  • Corréu
    • E T J
  • Corréu
    • A M
  • Recorrente
    • E M X
  • Recorrente
    • J G M
  • Recorrente
    • K G M
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Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por E M X, J G M, K G M contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO prolatado no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5003666-
59.2024.4.03.0000.

Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados, junto a outros
agentes, no âmbito da denominada Operação Status, pela suposta prática dos crimes
de integrar organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico transnacional de
drogas.

Irresignada após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte regional aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa e afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão
da prova e da paridade de armas, alegando que os então pacientes foram compelidos

a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do
conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, ocorrida há três anos.

Todavia, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região denegou a ordem e determinou o prosseguimento da instrução processual
consoante o acórdão que foi assim ementado:

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL
SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL.
OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO
DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE
CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO
VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E
RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA.

- Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, da comunhão da prova e da paridade das
armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do
conjunto probatório coligido desde a deflagração da
operação, há cerca de 3 (três) anos.

- Deferida liminar para tão-somente sobrestar as
audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro,
05 de março, 09, 10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14,16,21 e 23
de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente.

- As informações prestadas pela autoridade
impetrada noticiam realidade processual diferente da
alegada na impetração.

- Alteração do quadro fático que impôs liminarmente
a suspensão das audiências designadas, haja vista que
não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de
defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido
tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em
relação aos documentos que estavam na posse do órgão
acusador, aos "DVRs" apreendidos, aos materiais
arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem
como a qualquer autos circunstanciados.

- Admitida a juntada de prova documental após o
interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja
submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais.

- Inexistência de constrangimento ilegal passível de
ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus.

- Ordem denegada para determinar o
prosseguimento da instrução processual, revogando a

liminar anteriormente concedida. " (fls. 834/835).

No recurso ordinário (fls. 851/897), a defesa reprisa o argumento suscitado
perante a Corte de origem, asseverando a configuração de constrangimento ilegal
consistente na apresentação de resposta à acusação sem que a defesa técnica tivesse
acesso à integralidade dos elementos de convicção apreendidos e produzidos durante
a investigação preliminar.

Aduz que o prejuízo apontado é evidente, realçando que embora a operação
tenha sido deflagrada há três anos, as medidas relativas à asseguração do acesso à
defesa aos dados utilizados para a persecução penal encontram-se em andamento, o
que indicia que a íntegra dos dados ainda não foi devidamente disponibilizada.

Acrescenta que o Ministério Público promoveu a juntada aos autos da ação
penal de elementos de convicção somente um dia antes do início da instrução
processual, em patente prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

Reputa ilícitas as provas produzidas no âmbito de quebra de sigilo telemático e
afirma que a defesa ficou impedida de suscitar referidas nulidades a tempo e modo
adequados, por ocasião da resposta à acusação, tendo em vista que esse material
probatório estava na posse do Ministério Público em detrimento do efetivo exercício da
defesa técnica.

Pugna, em liminar, pelo sobrestamento da Ação Penal n. 0000962-
16.2018.4.03.6000 até o julgamento colegiado do recurso. No mérito, requer o
provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado, conceder habeas corpus
para anular a ação penal e determinar a reabertura de prazo para oferecimento da
resposta à acusação.

Aduz, em petição avulsa, a prevenção do Ministro MESSOD AZULAY NETO,
relativamente ao RMS 72.194/SP (fls. 914/916).

O pedido de liminar e o pedido de prevenção foram indeferidos às fls. 948/951.

As informações foram prestadas pela origem às fls. 956/971.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso
(fls. 975/980).

Petição requerendo a concessão de liminar incidental às fls. 1.033/1.065.

Decisão concedendo a tutela provisória incidental às fls. 1.066/1.068.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, a defesa objetiva o reconhecimento da nulidade da ação
penal desde a apresentação de resposta à acusação, sob o argumento de

cerceamento de defesa.

Ao analisar o tema, o Tribunal a quo decidiu o seguinte:

"Todavia, as informações prestadas pela autoridade
impetrada noticiam realidade processual diferente da
alegada na impetração, cujo teor se passa a transcrever
(ID 286132582):

[...]

Dessume-se pelas informações prestadas pelo
juízo de origem, que:

- quanto aos documentos acautelados em
Secretaria, cuja existência os impetrantes alegam
desconhecimento, foi indicada a data do recebimento
dos documentos em secretaria, das suas juntadas,
todas ocorridas entre os anos de 2022 e 2023 e os
respectivos ID Esclareceu-se ainda que em muitos
casos não houve sequer solicitação de acesso aos
bens desde o recebimento em Secretaria;

- quanto aos "DV Rs" apreendidos afirmou-se
que não houve a realização de exame pela autoridade
policial e, portanto, não existem dados extraídos a
serem disponibilizados. Constou ainda que os "DV Rs",
apreendidos nos imóveis que sofreram busca e
apreensão, foram devolvidos à empresa por não terem
relevância à investigação;

- em relação à quebra do sigilo telemático da
conta de correio eletrônico gammegall@hotmail. com.,
afirmou-se não ter havido, perante o juízo de pedido a
quo, de nulidade de referida prova, configurando
supressão de instância sua análise por este Relator;

- e, por fim, que as defesas estão devidamente
habilitadas aos demais elementos que compõem o
conjunto processual.

Dessa forma, tem-se a alteração do quadro
fático que impôs liminarmente a suspensão das
audiências designadas, haja vista que não se
vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de
defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha
sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório
em relação aos documentos que estavam na posse do
órgão acusador, aos "DV Rs" apreendidos, aos
materiais arrolados nos termos de entrega e depósito
judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados.

Nesse contexto, traz-se a colação parte do
parecer ministerial, neste instância, que discorre sobre
a disponibilização de conjunto probatório ainda que
após a apresentação da defesa, cujas razões passam a
integrar o julgado (ID 286321551):

(...)

Nos moldes articulados na impetração, a arguição de ilicitude da
quebra de sigilo telemático da conta de e-mail
gammegall@hotmail.com" (ID 285588742, p. 30), segundo
“análise técnica sumária" (ID 285588742, p. 31-32), não
prescinde de incursão verticalizada no conjunto fático e
probatório, cujo exame é diferido e reservado para depois da
instrução criminal, sendo inviável e prematura a análise em
sede de habeas corpus.

A despeito da irresignação dos impetrantes relativa à

disponibilização alegadamente tardia de documentos após a
resposta à acusação, o exercício do contraditório vem sendo
assegurado, tanto que, noticiada a existência de documentos
físicos em posse do Parquet Federal não inseridos nos autos
eletrônicos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), “o
douto Juízo de primeiro grau cancelou o ato e saneou o feito,
determinando-se que, finalmente, fosse concedido acesso à
Defesa dos agora IMPETRANTES, a todo o conjunto de
elementos colhidos no âmbito da ‘Operação Status’" (ID
285588742, p. 14).

Aliás, é remansosa a linha jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça que admite “a juntada de prova documental após o
interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja
submetida ao contraditório". Ilustra-se:

[...]

Diante de tais considerações não se vislumbra,
portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de
ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus"
(fls. 827/834 - Grifamos).

Outrossim, as informações prestadas pelo magistrado, de forma detalhada e
analítica, esclarecem todos os pontos suscitados pela defesa e noticiam o seguinte:

"7. Dos esclarecimentos finais

Diante de todo o exposto, entendo que a questão
sobre a nulidade do feito não merece acolhida.

Reitero que a alegação de que houve juntada de
novos documentos em NO V/2023 é improcedente.

Além disso, a ausência de seu acesso decorreu de
inércia da própria defesa, que nunca solicitou tal
providência a este juízo.

Os documentos estavam à disposição das defesas
desde MAR'2022, havendo os devidos registros no PJe,
na época própria.

Além disso, sobre os documentos que estavam
com o MPF, foi dado amplo acesso aos materiais a todos
os acusados dos autos 0000962-16.2018.4.03.6000.

Do mesmo modo, houve integral disponibilizaçâo
de vista às partes das medidas cautelares que
fundamentaram a denúncia.

Informo também que, com a suspensão liminar
das audiências determinada pelo E. TRF3, e a fim de
facilitar o seu acesso a todas as partes, bem como
evitar novas discussões sobre a disponibilizaçâo do
material às defesas, foi determinada nova digitalização
de todo o material probatório apreendido (ID
316626809).

Tal providência foi integralmente cumprida em
21/05/2024 e, em 22/05/2024, deu-se ciência do fato às
partes, consignando também que o acesso físico aos
documentos poderá ser feito por mero requerimento à
Secretaria do juízo (ID 326139239).

São estas. Senhor Relator, as informações que
tenho a prestar a Vossa Excelência, colocando-me à
disposição para os esclarecimentos adicionais que Vossa
Excelência ainda entender necessários." (fls. 969/970).

Da atenta leitura dos autos, verifica-se que, diferente do que alega a defesa

técnica, as instâncias ordinárias afirmaram que foi oportunizada à defesa a análise
de todos os elementos de provas produzidos nas investigação.

Firmadas tais premissas fáticas pelo Tribunal a quo, a pretendida revisão do
acórdão combatido se mostra inviável, pois a via eleita não se mostra adequada a
afastar as conclusões das instâncias ordinárias, diante da impossibilidade de
revolvimento do contexto fático-processual.

A propósito, cito precedentes:

"HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE
JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO
ASMODEUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO
DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. INEVIDÊNCIA. NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS
QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE, COLABORAÇÃO E
INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
INADMISSIBILIDADE.    REGIME    PRISIONAL.

CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO   ILEGAL   MANIFESTO.

PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.

1. A ilegalidade passível de justificar a impetração
do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação
evidente, o que, na espécie, não ocorre. Afinal, a via
estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-
probatório dos elementos da ação penal, tampouco a
análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não
submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de
desvirtuamento da ação constitucional.

2. Diz nossa jurisprudência que o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes
da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
E é requisito essencial do ato que o acusado confesse de
maneira formal e circunstanciada a prática do delito.

3. Caso em que o ANPP entrou em vigor após
prolatada sentença e interposto recurso de apelação, o que
inviabilizou qualquer discussão acerca da aplicação do
instituto pelas instâncias ordinárias. Ademais, nem sequer
houve confissão, pelo contrário, o paciente apelou negando
a autoria do delito.

4. Quanto às ditas nulidades processuais (por
ofensa ao princípio da identidade física do juiz, por
cerceamento de defesa, por ilicitude da prova) não são
manifestas. Foram fundamentadamente afastadas pelo
Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido
está a exigir amplo reexame do conjunto fático-
probatório da ação penal.

Também não ficou comprovado nenhum real
prejuízo à defesa, daí por que nem sequer poderiam ser

reconhecidas neste âmbito.

5. No que diz respeito à dosimetria da pena, os
precedentes do STJ dizem que essa questão se insere
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do réu, somente passível de revisão por esta
Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais
ou de flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são
os julgados do STF, segundo os quais a dosimetria da
pena é questão de mérito da ação penal, estando
necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório,
não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise
de dados fáticos da causa para redimensionar a pena
finalmente aplicada. Também está ali consolidado o
entendimento quanto ao descabimento de revaloração das
circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação
adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las
negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas
corpus não se presta para ponderar, em concreto, a
suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas
instâncias de mérito para a majoração da pena.

6. Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O
Tribunal local, ao confirmar a sentença, salientou as
circunstâncias fáticas, elementos de prova e motivos do
caso concreto que justificaram a exasperação da pena-
base, em pleno atendimento do art. 59 do Código Penal, e
ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006. Houve destaque para a

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Retirado da página 19046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão