Informações do processo 2024/0185484-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916029
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) ré(s) para
razões finais:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta
Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para
reduzir sua pena a 15 anos e 2 meses de reclusão. O
embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não
foram adequadamente considerados pontos sobre a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima. Requer
efeito infringente para modificar o resultado do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve
omissão no acórdão quanto à análise da atenuante da confissão
espontânea e sua compensação com a agravante de recurso
que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que analisou de
forma fundamentada e suficiente a dosimetria da pena, inclusive
quanto à agravante e à atenuante questionadas.

4. O acórdão considerou a atenuante da confissão espontânea,
aplicando-a na fração de 1/12, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que admite fração inferior a 1/6 em
casos de confissão qualificada.

5. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir
matéria já apreciada e decidida. A insatisfação com o resultado
não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 4593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão