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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS
E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS
PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior,
verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente,
nos autos do HC n. 160.835/SP , de Relatoria do Ministro JORGE
MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado –
Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 –, era vindicado também o
redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua
pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos
argumentos ora invocados.
2. Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço,
verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias
judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente
apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em
flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e
seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente
conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em
plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias
ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a
quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ, fls.
168/169, daqueles autos).
3. Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico
privilegiado, foi consignado expressamente que embora o paciente seja
primário e sem registro de antecedentes, infere-se que as instâncias
ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição em
comento com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais
levaram a crer que integraria organização criminosa voltada para o
cometimento do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão na posse
de quase 150 quilos de "maconha", acondicionados em 146 tijolos,
evidenciando, desse modo, não ser merecedor da benesse ora almejada
(e-STJ, fl. 170, daqueles autos).
4. Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias
ordinárias incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo que o
paciente não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º do art. 33
da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente rechaçaram a sua incidência
in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja, para examinar-se
se a paciente efetivamente integraria ou não organização criminosa,
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, o que é incabível na via
estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl. 171, daqueles autos).
5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta
Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
16/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Por meio do MEMO 00589992/2024, às e-STJ, fls. 83/85, a impetrante
vindica a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao
argumento de que não houve fundamentação concreta para o afastamento da causa de
diminuição de pena, não resta[ndo] outra alternativa senão a aplicação do tráfico
privilegiado (e-STJ, fl. 84).
Em tempo, estando os autos conclusos para julgamento do Agravo Regimental
interposto pela defesa do paciente, ocasião em que essa insurgência será minuciosamente
analisada pelo órgão colegiado, nada há a deferir neste momento.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, sem pedido
liminar, impetrado em favor de ROGERIO VIEIRA SANDRE, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
990.09.148319-2.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-
multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ,
fls. 32/37).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao
recurso (e-STJ, fls. 41/52).
Neste writ (e-STJ, fls. 3/15), a impetrante afirma que o paciente sofre
constrangimento ilegal na primeira e terceira fases da dosimetria de sua pena. Para tanto,
alega que a pena-base foi exasperada em razão de dois vetores negativos: culpabilidade e
quantidade de entorpecentes apreendidos, todavia fora identificada somente a quantidade
de entorpecentes e, desta vetorial se concluiu a culpabilidade, posto que a linha de
raciocínio adotada assevera que “o fato de o réu se dispor a levar tamanha quantidade
de drogas indica audácia e íntima ligação com a criminalidade, cuja cadeia certamente
lhe tem confiança e prestígio" . Desse modo, assevera que a única circunstância concreta
é a quantidade de drogas. Dela, derivaram-se tais conclusões, fantasiosas e
circunstanciais, constantes de ilações, repita-se, oriundas simplesmente da quantidade
de drogas apreendida (ambas à e-STJ, fl. 7), sendo de rigor a redução da basilar, haja
vista que há somente uma circunstância judicial desfavorável.
Ademais, alega que o paciente faz jus à minorante do tráfico privilegiado,
pois a quantidade de drogas apreendida, isolada de outras circunstâncias que indiquem
participação em organização criminosa ou dedicação a atividades delinquentes, não é
capaz de afastar a redutora de pena (e-STJ, fl. 12).
Diante disso, requer o redimensionamento das sanções do paciente, ante a
redução de sua pena-base, e da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido .
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da
análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o
processamento deste mandamus.
Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos
autos do HC n. 160.835/SP , de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia
contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 - ,
era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de
sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos
ora invocados.
Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço, verifica-se
que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da natureza e da
quantidade de substância entorpecente apreendida, pois, segundo consta dos autos, o
paciente foi preso em flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e
seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como
"maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em plástico preto e papel alumínio, o
que evidencia que as instâncias ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade de droga
apreendida, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a
paciente nesse ponto (e-STJ, fls. 168/169, daqueles autos).
Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi
consignado expressamente que embora o paciente seja primário e sem registro de
antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa
especial de diminuição em comento com base nas circunstâncias do caso concreto, as
quais levaram a crer que integraria organização criminosa voltada para o cometimento
do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão na posse de quase 150 quilos de
"maconha", acondicionados em 146 tijolos, evidenciando, desse modo, não ser
merecedor da benesse ora almejada. (e-STJ, fl. 170, daqueles autos).
Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias ordinárias
incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo que o paciente não satisfazia as
exigências para a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente
rechaçaram a sua incidência in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja, para
examinar-se se a paciente efetivamente integraria ou não organização criminosa,
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl.
171, daqueles autos).
Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas
por esta Corte de Justiça, fica prejudicada nova avaliação das insurgências.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus .
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?