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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de
diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 por
entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação dos
pacientes às atividades criminosas, em razão da quantidade de drogas
apreendidas, bem como, e sobretudo, a partir das circunstâncias fáticas
do delito ( modus operandi), de modo que permitiu aferir que o tráfico
vinha se desenvolvendo por eles há mais tempo, evidenciando que o caso
não é condizente com mero vendedores ocasionais de drogas.
Outrossim, para se acolher a tese de que o paciente não se
dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado
das provas, inviável em habeas corpus .
2. A decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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