Informações do processo 2024/0187212-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916405
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
CARLOS EDUARDO REINICKE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, ao final da apreciação das instâncias
ordinárias, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento
de 250 dias-multa, como incurso em conduta do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Eis a ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO
ILÍCITO DESUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33,
CAPUT, COMBINADO COM §4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AVENTADA
NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR INADVERTÊNCIA SOBRE O
DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO
NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR. APONTADA ILICITUDE DA
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA EM VIRTUDEDA INEXISTÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E POR OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE, MOTIVADOS POR
INFORMAÇÕES PRETÉRITAS ACERCA DA PENDÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO
RECORRENTE E DA NARCOTRAFICÂNCIA EXERCIDA, DIRIGIRAM-SE
ATÉ O SEU ENDEREÇO, PORÉM TENTOU SE EVADIR PARA O INTERIOR
DO APARTAMENTO ASSIM QUE AVISTOU A GUARNIÇÃO. ABORDAGEM
QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE CINCO GRAMAS E ONZE
CENTIGRAMAS DE CRACK, DOIS GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS
DE COCAÍNA E DUZENTOS E VINTE E QUATRO GRAMAS E VINTE E DOIS
CENTIGRAMAS DE MACONHA, FRACIONADOS EM VINTE E TRÊS, DUAS
E CINCO PORÇÕES, RESPECTIVAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM
DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, ALÉM
DE DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDEX INSTRUMENTAL.
ADEMAIS, REVISTA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MATERIAIS
TÓXICOS. INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE
AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO.

PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU
OUTRA ORDEM JUDICIALPARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕESPARA A AÇÃO
POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, AO INVÉS DE UMA DESTAS E MULTA, POR
SE TRATAR DE HIPÓTESE MAIS BENÉFICA. INSUBSISTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DA MEDIDA
APROPRIADA ÀREALIDADE DA COMARCA E DO SENTENCIADO.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 69).

Nesta sede, a impetrante pleiteia, em síntese, o reconhecimento de nulidade pela
busca pessoal e domiciliar perpetrada contra o pacientes e, alternativamente, seja reconhecido o
direito do paciente de cumprir a substituição de pena no modal multa e pena restritiva de direitos.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 638-
648).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passa-se ao exame do alegado, a fim de verificar a necessidade da concessão
de habeas corpus de ofício.

O Tribunal de origem teceu as seguintes considerações acerca das alegadas nulidades
pelas buscas pessoal e domiciliar:

"[...] De outra banda, consoante relatado, alega o apelante que os agentes da
segurança pública atuaram de forma arbitrária ao procederam à busca pessoal sem
fundadas suspeitas, bem assim ao adentrarem a sua residência em situação que não se
enquadrava nas hipóteses autorizadas pela Carta Magna, o que tornou ilícita a prova
material, maculando, por conseguinte, a apreensão das substâncias e objetos
capturados e todos os atos processuais posteriores.

Todavia, sem razão.

A questão foi assim enfrentada pela Magistrada singular:

Preliminarmente: A defesa do acusado CARLOS EDUARDO aventou a preliminar de
nulidade da incursão policial/abordagem/busca pessoal. Entretanto, razão não lhe
assiste.

No caso dos autos, os policiais ouvidos durante as duas fases do processo, cujos
depoimentos sabidamente gozam de presunção de credibilidade, assentaram que
tinham conhecimento, por informação de populares, de que os acusados estariam na
"pista" comercializando drogas, cuja localidade é conhecida pela intensa traficância,
além de que CARLOS EDUARDO teria um mandado de prisão em aberto em seu
desfavor.

Ao se aproximarem da "pista", visualizaram vários masculinos, dentre eles os
acusados, os quais se evadiram em direção ao condomínio Figueiras quando avistaram
a guarnição, o que gerou fundada suspeita e desconfiança.

Quando chegaram ao bloco do referido condomínio, viram RONALDO dispensando
algo pela janela, razão pela qual se deslocaram ao apartamento em que ele estava,
ocasião em que encontraram CARLOS EDUARDO adentrando no imóvel, momento
em que foi abordado.

Foram procedidas às buscas pessoais, oportunidade em que foram encontrados crack,
cocaína e R$160,00 (cento e sessenta reais), em espécie, com CARLOS EDUARDO, o
qual assumiu a propriedade dos entorpecentes, bem como R$ 84,00 (oitenta e quatro
reais), em espécie, com RONALDO.

Na busca realizada no lugar em que RONALDO foi visto dispensando o material,
foram apreendidos cinco torrões de maconha.

Com efeito, está clara a presença de fundadas razões da ocorrência do crime de tráfico
de drogas, de natureza permanente, que autoriza as abordagens, buscas pessoais e
domiciliares.

[...]

Dessa forma, não há falar em ilegalidade das abordagens, buscas pessoais e domiciliar,
visto que o quadro fático revela, além da fundada suspeita, a situação de flagrância em
que os acusados se encontravam, pois se trata de crime de caráter permanente, o que
admite e possibilitou as buscas. Também não vislumbro a ocorrência de nulidade do
flagrante porque baseado em denúncia anônima, haja vista que compete à Polícia
Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, consoante o art. 144, §
5º, da CRFB, o que ocorreu no presente caso, porquanto foram averiguar a ocorrência
sobre possível comercialização de drogas que aconteceria no local, que ocasionou na
prisão em flagrante dos acusados, com os quais foram encontrados crack, cocaína e
maconha.

[...]

Assim, "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de
desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o
indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida. Indispensável, assim, que a
suspeita seja fundada em algum dado concreto que legitime a invasão na privacidade
ou na intimidade do indivíduo" (TJSC, Apelação Criminal n.0006456-
42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26-11-2019).

Na espécie, em que pese a defesa sustentar que a abordagem e busca pessoal foram
realizadas sem qualquer justificativa, na etapa embrionária o policial militar Jeferson
Alves Marques relatou que já tinham ciência de que os demandados exerciam a
narcotraficância, inclusive porque a população os informava a respeito, bem como
sabiam que havia mandado de prisão pendente de cumprimento em detrimento de
Carlos Eduardo Reinicke, conhecido como "Dudu".

Diante disso, foram até o correlato endereço e visualizaram diversos masculinos,
inclusive os denunciados, os quais se evadiram - uma parte para o condomínio
"Araucária" e outra para o "Figueiras", mais precisamente para o "Bloco 3" deste,
para onde igualmente se dirigiram e avistaram Ronaldo Alves, o qual trajava uma
camiseta do Flamengo, dispensando alguns objetos pela janela. Ato contínuo,
ingressaram na edificação e ao chegarem no imóvel em questão, de n. 33, viram o
recorrente adentrando. O abordaram e também entraram no apartamento. Nos bolsos
do último apreenderam vinte e três porções de crack e duas de cocaína, além de R$
160,00, e com Ronaldo Alves localizaram aproximadamente R$ 80,00. Solicitaram o
auxílio da guarnição do canil e mais cinco torrões de maconha foram encontrados na
frente da janela em que o corréu estava, os quais haviam sido dispensados momentos
antes. Ponderou que na semana anterior foram acionados para atendimento de
ocorrência em que um homem, trajando camiseta escura e boné vermelho, estaria
portando arma de fogo e intimidando a vizinhança naquela localidade e
possivelmente se tratava de Ronaldo Alves, conhecido como "Vesgo", porquanto
durante a abordagem encontraram um boné vermelho. Repisou que foi este quem
dispensou algo pela janela e posteriormente constatou-se que se tratavam de torrões
de maconha já fracionados, os quais foram encontrados no mato (evento 1.2do
Inquérito policial n. 5004211-24.2023.8.24.0008).

Em juízo, reiterou:

[...] que ele e seu colega de farda tinham conhecimento de que o "Dudu" (acusado
CARLOS EDUARDO)estaria traficando na "pista" na data dos fatos. Salientou que é a
população que repassa tal informação. Relatou que, como tinham ciência de que
CARLOS EDUARDO estaria no local, decidiram se dirigir ao endereço para verificar
a situação. Disse que, quando se aproximaram, foi possível ver muitos traficantes ao
final da via, os quais saíram correndo quando viram a guarnição. Informou que
observaram que algumas pessoas correram para o condomínio Araucária e duas para o
condomínio Figueiras. Destacou que foi possível ver que um homem, moreno e
magro, utilizava uma camisa do Flamengo. Contou que desembarcaram e iniciaram o
acompanhamento a pé e, ao se aproximarem do bloco do condomínio, observaram um
masculino com a mesma camiseta do Flamengo jogar algo pela janela, o qual haviam
visto correndo. Narrou que adentraram no bloco e conseguiram verificar o número do
apartamento, n. 33, ocasião em que viram CARLOS EDUARDO, que correu com o
masculino da camisa do Flamengo, em frente ao imóvel. Falou que procederam à
abordagem de CARLOS EDUARDO e, no apartamento n. 33, estaria o masculino da
camisa do Flamengo, o qual foi posteriormente identificado como RONALDO.
Ressaltou que RONALDO era conhecido de outras abordagens e que sabiam que ele
participava diariamente do tráfico naquela localidade. Declarou que solicitaram o
apoio do canil porque RONALDO havia lançado alguns objetos pela janela, sendo
encontrado, em frente à janela, cinco torrões de maconha. Disse que encontraram, com
CARLOS EDUARDO, vinte e três pedras de crack, cocaína e uma quantia em
dinheiro. Informou que, com RONALDO, havia somente dinheiro. Contou que, em
conversa com CARLOS EDUARDO, ele relatou que estava ciente de seu mandado de
prisão em aberto, motivo pelo qual também correu, bem como assumiu a autoria da
droga que estava com ele e que estava traficando. Confirmou que ambos os acusados
correram na mesma direção, que viram RONALDO arremessando um objeto, que foi
identificado pelo canil como sendo maconha, e as outras drogas estavam com
CARLOS EDUARDO, as quais estavam fracionadas e prontas para a venda. Falou que
a maconha estava fracionada em torrões e enrolada em plástico filme. Narrou que,
inicialmente, RONALDO declarou que a droga não era dele, porém visualizaram ele
arremessando a substância da janela. Afirmou que já havia abordado o RONALDO
algumas vezes no Brooklyn, mas não foi possível localizar drogas com ele. Declarou
que RONALDO participava do tráfico de drogas, o qual estava frequentemente
comercializando entorpecentes. Disse que já havia abordado o CARLOS EDUARDO
algumas vezes. Aduziu que não tinha como afirmar, com clareza, que os acusados
participavam do tráfico juntos, mas estavam frequentemente traficando juntos.
Mencionou que os acusados estavam juntos, inclusive, correram para o mesmo
apartamento. Acreditava que os acusados atuavam em conjunto. Esclareceu que os
acusados não foram abordados juntos nas outras oportunidades. Confirmou que os
acusados estavam sozinhos quando foram abordados. Relatou que, quando chegaram
em frente ao apartamento após o acompanhamento, viram RONALDO dispensando
algo pela janela do imóvel, oportunidade em que adentraram no condomínio e foram
até o apartamento, sendo abordado o CARLOS EDUARDO, enquanto RONALDO
estava dentro da residência. Mencionou que a porta do apartamento estava aberta,
sendo possível visualizar da porta o RONALDO no fundo da janela da cozinha (sic,
trecho retirado da sentença do evento 171).

Seu colega de farda, Fabrício Alves Garcia, corroborou tais assertivas e aduziu que
Carlos Eduardo Reinicke é conhecido em razão da atuação no comércio espúrio, além
do que igualmente sabia que havia mandado de prisão expedido em seu detrimento.
Confirmou a dinâmica dos fatos e destacou que durante o dia recebeu informações e
imagens dos demandados praticando a narcotraficância no local, entretanto não pode
fornecer o material para assegurar o anonimato do informante (evento 1.3 do IP).

[...]

Tem-se assim que o procedimento dos servidores estatais se deu de maneira
escorreita, não ocorrendo a alegada ausência de fundada suspeita para a busca pessoal
procedida ou afronta ao princípio constitucional apontado, pois na situação que se

delineou afigurava-se prescindível mandado de busca e apreensão para que pudessem
adentrar o domicílio com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa, já
que existiam razões para que agissem de tal forma" (e-STJ, fls. 63-67).

No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, não havendo razão para
manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal
ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
medida, o que não se verificou no caso.

Outrossim, as circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo
da prática do crime de tráfico de drogas, além de haver mandado de prisão pendente em desfavor
do paciente, não havendo flagrante ilegalidade na entrada no domicílio para o qual se dirigiu em
fuga dos policiais.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PELO TRAFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos
crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no
tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de
mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.2.
Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio.
Consta dos autos que, ocorrida uma primeira apreensão de drogas, dois veículos
conseguiram fugir e, após trabalho investigativo com o número da placa de um dos
automóveis, o carro foi localizado e abordado, apresentando os agravantes
informações conflitantes, mas indicando o local onde estavam hospedados (um
sítio). Depois da chegada de reforço, diligenciou-se na propriedade rural, com
apreensão de 869,69g de maconha e demais insumos para preparo.3. Tendo a Corte
de origem afirmado que os agravantes se dedicam a atividades criminosas, com
referência não apenas à droga apreendida, mas aos insumos (invólucros e balança de
precisão), a pretérita fuga de outra apreensão de entorpecentes, e o modo de
armazenamento (enterradas em uma propriedade rural), não merece ser aplicado o
redutor do tráfico privilegiado.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma , julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE
DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME
PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus
próprios fundamentos. II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada
nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio

encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela
prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão