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Movimentações Ano de 2024
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 09/09/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B
do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 216-B
E 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
APREENDIDO. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. REGIME
PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Hipótese na qual o réu foi condenado pela existência de uma quantidade
expressiva de vídeos com conteúdo sexual envolvendo menores de idade, dos
quais tinha conhecimento, sendo inviável admitir que o próprio paciente
baixasse tais conteúdos repetidas vezes sem perceber serem crianças e
adolescentes envolvidos em relações sexuais.
3. "O elevado número de material pornográfico infanto-juvenil compartilhado
em rede privada de usuários extrapola o tipo previsto no art. 241-A da Lei
8.069/1990, autorizando o aumento da pena basilar a título de circunstâncias
do crime" (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
4. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a conduta
social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a
família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à
inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
5. No caso, segundo narram os autos, o réu "proporcionava diversas festas
com o intuito de praticar atos sexuais com meninas novas quanto por fotos
colacionadas aos autos de garotas bebendo em sua residência, além da revolta
ocasionada na comunidade local quando descobriram o que ocorria na
residência".
6. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal não vedam o estabelecimento de regime mais gravoso ao
indicado pela quantidade de pena. O que não se admite, de fato, é o
agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime.
7. No caso, considerando a gravidade concreta das condutas e a fixação das
básicas acima do mínimo legal, descabe falar em excesso no regime prisional
fechado para o início do desconto da pena reclusiva e no semiaberto para o
cumprimento a pena de detenção.
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.1500124-
29.2022.8.26.0618.)
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP condenou o paciente como
incurso nos arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, 333 do CP e arts. 241-B do ECA e 216-B do CP,
todos em concurso material (art. 69 CP), às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e um ano, 7 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (f. 71-
104).
A defesa apelou da sentença, tendo o TJ/SP negado provimento ao recurso. O julgado
recebeu a seguinte ementa:
"Artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 216-B e artigo333,
ambos do Código Penal - Absolvição - Materialidade e autoria devidamente
comprovadas - Dolo evidente - Condenações mantidas. Penas-base no mínimo legal -
Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado bem fundamentadas pelo Juízo “a
quo" - Penas mantidas. Regimes mais brandos - Gravidade em concreto dos crimes
que impedem a fixação do regime aberto - Circunstâncias judiciais desfavoráveis -
Binômio da reprovabilidade e suficiência atendido - Teor do artigo 33, §3° do Código
Penal. Recurso não provido (e-STJ, fl. 42).
Nesta impetração, a defesa alega insuficiência probatória dos crimes de posse e
armazenamento de cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente e do crime de
exposição da intimidade sexual, tendo em vista a configuração de erro de tipo, consistente na
ausência de provas acerca do conhecimento da idade das vítimas, e, quanto ao segundo, porque a
prova da condenação consiste em vídeos e testemunhos que indicam datas anteriores a 2018,
ausentes provas da prática recente dos fatos, e ainda fragilidade da prova acusatória no tocante à
ausência de ciência e autorização das vítimas.
Sustenta que em tais crimes as penas basilares foram elevadas sem fundamentação
idônea e por circunstâncias inerentes aos próprios tipos penais. Sustenta, ademais, imposição de
regimes mais gravosos sem fundamentação concreta. Requer concessão da ordem para absolver o
paciente dos crimes previstos nos arts. 241-B do ECA e 216-B do CP. Subsidiariamente, a
fixação das penas no mínimo legal e de regime inicial aberto (e-STJ, fl. 3-15).
Pedido liminar indeferido à e-STJ, fl. 108.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Como consabido, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.
III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a
condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto
probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem
como que o agravante nela atuava na função de vapor.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória,
de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo
Tribunal local.
V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em 3 (três) anos de
reclusão, uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto,
negativadas as circunstâncias do delito, os maus antecedentes e a quantidade/natureza
dos entorpecentes (cocaína), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face
do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte
Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
2. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe
ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito
célere e por não admitir dilação probatória.
3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, as relevantes circunstâncias
indicativas do delito imputado ao réu, pelos elementos da prova testemunhal e pelas
drogas apreendidas (fls. 13/15: "47 quarenta e sete tubos plásticos, do tipo
'Eppendorf', contendo a substância em pó de cor esbranquiçada, totalizando peso
líquido de 10,10 gramas", material que "resultou positivo para cocaína"), aliados à
forma como estavam acondicionadas as substâncias proibidas. Considerando-se que
os elementos fático-probatórios são contundentes em demonstrar que o réu trazia
consigo e tinha em depósito drogas sem autorização legal e com propósito
econômico, a condenação é medida impositiva (e-STJ fl. 28). Dessa forma, e a
inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável na sede do mandamus.
4. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de
que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se
consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em
depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 919.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
No caso, a Corte de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes
fundamentos:
"Desse modo, bem demonstrada a efetiva responsabilidade penal de C. R. V.
S.
pelos fatos narrados na denúncia, de modo que descabe cogitar em absolvição por
qualquer um dos crimes pugnados pela combativa Defesa com base nos fundamentos
a seguir expostos.
De início, ressalta-se que a impugnação defensiva se circunscreve à condenação pelos
crimes previstos nos artigos 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, 216-B e
333 do Código Penal, manifestando conformidade com o édito condenatório do
acusado como incurso no artigo12 da Lei 10.826/03.
Com relação ao delito de posse e armazenamento de cena de sexo explícito
envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do ECA), manifesta-se a Defesa
contrária à condenação argumentando que não há provas de que o apelante tinha
ciência da existência de vídeos contendo sexo explícito ou pornografia envolvendo
criança ou adolescente em seu computador.
Demais disso, alegou-se não ser possível identificar a idade das pessoas
que contracenavam nos referidos vídeos, o que seria corroborado pelo laudo pericial
de fls. 310/317, que teria indicado a impossibilidade de se inferir a idade das
mulheres das imagens.
Nada obstante, o pedido não merece prosperar.
A prova material colhida durante a investigação é robusta e indica a existência de
uma quantidade expressiva de vídeos que contêm conteúdo sexual envolvendo
crianças e adolescentes, não havendo o que se falar em desconhecimento destes por
parte do réu ou impossibilidade de se identificara idade dos envolvidos.
Com efeito, os relatórios preliminares às fls. 15/34 e 176/183) trazem aos autos parte
do conteúdo armazenado nos eletrônicos que foram apreendidos com o réu, nos quais
constam conteúdo de pornografia explícita envolvendo menores de idade.
Cabe ressaltar que a imensa quantidade de imagens colhidas deste teor, por si só, já
seria suficiente a comprovar a ciência do acusado, uma vez não ser verossímil que
baixasse tais conteúdos por tantas vezes sem perceber serem crianças e adolescentes
envolvidos em relações sexuais.
Mas não só, os testemunhos dos experientes policiais também militam em seu
desfavor, eis que apontaram em suas declarações judiciais que as imagens baixadas
não eram facilmente encontradas na internet “comum", justamente por exibirem
cenas de pedofilia, sendo certo que era preciso um esforço ativo por parte do acusado
para encontrá-las na chamada “Deep Web" ou em grupos destinados a pedófilos.
Assim, descabe a alegação de desconhecimento do conteúdo por parte do réu,
primeiramente pela massiva quantidade de imagens de mesmo teor armazenadas, e
em segundo lugar pela necessidade de busca ativa por parte do acusado para ter
acesso aos censuráveis vídeos.
No que toca à tese de falta de dolo do acusado por não ser possível identificar a idade
das pessoas envolvidas no conteúdo armazenado, tampouco merece guarida.
Destarte, as imagens de fls. 17/22, 26, 365 e 367/368 trazem nitidamente crianças e
adolescentes, sendo inclusive desnecessária perícia que ateste suas idades, pela
obviedade que se apresenta.
Contudo, muito embora a Defesa tenha alegado que os peritos não foram capazes de
identificar as idades das meninas nas imagens, dando a entender que teriam dúvidas
acerca destas serem ou não maiores de idade, em verdade dúvida não houve acerca da
menoridade das envolvidas, atestando-se às fls. 370 que “as características
anatômicas dessas meninas são compatíveis com adolescentes entre 13 e 14 anos de
idade" além de existir “várias fotos nas pastas de arquivos relativos a essas menos
que exibem as mesmas com camisetas de escolas de educação fundamental" e às fls.
365que “foi encontrada, nos equipamento analisados, uma grande quantidade de
arquivos (centenas deles) contendo nudez e pornografia de crianças e adolescentes" e
que “as imagens de pornografia envolvem crianças deidade estimada a partir de 10
anos".
Não bastasse, os policiais civis indicaram ainda em solo judicial a existência de dois
DVDs que continha imagens de sexo com bebês.
Demais disso, a corroborar com o robusto conjunto probatório, o próprio apelante
alegou em Juízo possuir “fetiches" por pessoas mais novas, jovens, ainda que tenha
negado o interesse por pedofilia.
Assim, restou comprovado que tanto as imagens baixadas da internet quanto aquelas
produzidas por ele mesmo traziam imagens claras de meninas que, indene de dúvidas,
contavam com 10 a 14 anos, fato que se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto
no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com relação ao delito de exposição da intimidade sexual, alegou a Defesa,
primeiramente, que referido tipo penal foi introduzido ao ordenamento jurídico
apenas em dezembro de 2018, inexistindo confirmação das data sem que as
gravações foram feitas sendo, portanto, atípicas as condutas.
Ademais, sustentou-se ainda a fragilidade probatória quanto à ausência
deconsentimento e autorização por parte das vítimas para que a gravação
fosserealizada, elemento constitutivo do tipo penal.
Descabida a alegação de atipicidade dos fatos porquanto ocorridos antes dedezembro
de 2018.
O fato de constar nos autos vídeos que datam de 2013, ou a testemunha M.
ter se referido que as investidas do acusado se iniciaram em 2012, nãocontestam a
continuidade e permanência da prática até a data em que foiimpedido de a realizar
por ter sido preso, ao contrário, demonstram que oacusado persistia em atos
contestáveis desde há muito.
Inclusive, conforme bem mencionado pela Defesa, os “prints" trazidos aos autos de
conversas com Andrea (fls. 390/393), pessoa que se intitulava como “sócia" do réu
por lhe apresentar meninas que serviriam para satisfação de sua lascívia, datam de
novembro de 2018, os quais comprovam que o acusado buscava ainda receber as
garotas em sua casa para agir com o mesmo “modus operandi" evidenciado nas
inúmeras provas materiais colhidas, pelo que descabe a alegação que em dezembro
daquele ano, menos de um mês depois, teria parado de praticar os abjetos atos que
ocasionaram no processo em pauta.
Até porque, o acusado não alegou em nenhuma oportunidade que teria descontinuado
a prática de relações gravadas depois de 2018, se limitando a confessar que as
manteve por várias vezes, mas que as meninas tinham ciência de que estavam sendo
filmadas.
Todavia, a falta de consentimento das garotas restou comprovada tanto pela prova
oral produzida sob o crivo do contraditório, quanto pelas imagens colhidas e
conclusão do laudo pericial neste sentido.[...]Descabe cogitar que as garotas tinham
ciência e anuíam com as gravações porque, se o fizessem, o acusado não precisaria se
preocupar em esconder a câmera em uma “gambiarra" que permitia que apenas o
visor ficasse para fora, mantendo o resto do aparelho imperceptível.
Não se olvide que a experiente equipe de policiais sequer percebeu a existência da
câmera quando estavam em averiguação na residência, o que corrobora com a
alegação de que as meninas também desconheciam o aparelho. Não se ignora as
declarações ofertadas em Juízo pelas testemunhas de defesa, as quais foram no
sentido de que o apelante sempre lhes perguntava se poderia gravá-las, não o fazendo
quando negavam.
Nada obstante, é evidente que nos casos trazidos aos autos, tanto com relação à M. e
G. quanto no que se refere às outras garotas mostradas nas imagens dos laudos,
consentimento não havia, o que é suficiente para a condenação também pelo delito do
artigo 216-B do Código Penal (f. 56-63)."
Com efeito, o réu foi condenado pela existência de uma quantidade expressiva de
vídeos com conteúdo sexual envolvendo menores de idade, dos quais o paciente tinha
conhecimento, sendo inviável admitir que o próprio paciente baixasse tais conteúdos repetidas
vezes sem perceber serem crianças e adolescentes envolvidos em relações sexuais.
Ainda, como o reconhecido no parecer ministerial, "a Corte a quo afastou a alegação
de falta de dolo em relação à identificação da idade das pessoas envolvidas no conteúdo
armazenado, pois consta nos autos identificação de imagens nitidamente de crianças e
adolescentes, e DVDs com imagens de sexo com bebês, o que, por óbvio, torna desnecessária
perícia para atestar as idades" (e-STJ, fl. 223).
Ainda, concluiu que, apesar deconstar nos autos vídeos que datam de 2013, a prova
testemunhal demonstrou a continuidade e permanência da prática até a data em que o paciente foi
preso em flagrante, qual seja ,27/1/22, sendo que a defesa não alegou alegou descontinuidade das
relações gravadas, tendo o réu, inclusive confessado que manteve as filmagens por várias vezes,
mas alegando que com consentimento das meninas. Porém, a prova oral, imagens colhidas e
respectivo laudo pericial, demonstraram que não houve consentimento.
Portanto, sendo a condenação pelos crimes dos arts. 241-B do ECA e 216-B do CP
confirmada pelo Tribunal a quo de
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 164836 (2022/0141037-9) em 23/05/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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